Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Em consulta aos autos processuais de n. 0810113-35.2016.8.15.2003 foi verificado que as partes Rosilene da Silva Nascimento, Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso e Severino Ferreira dos Santos firmaram acordo extrajudicial para por termo aos litígios dos processos de n. 0810113-35.2016.8.15.2003 e de nº 0804263-63.2017.8.15.2003. A autora Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso, por meio do seu advogado, regularizou a sua representação processual. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes Rosilene da Silva Nascimento, Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso e Severino Ferreira dos Santos, assim como pelos seus respectivos causídicos, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Observa-se, no entanto, que o referido acordo foi formalizado e juntado nos autos processuais conexos a este feito. No entanto, considerando que o acordo alcançado pelas partes tem como efeito a resolução do mérito e a extinção da lide ora em trâmite, cabe ao juízo homologar o acordo, ainda que sua juntada tenha ocorrido em autos conexos. A existência de pluralidade de autos processuais não impede a homologação, desde que o acordo se aplique ao objeto desta demanda e ponha fim ao litígio.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113). PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
Trata-se de medida que atende ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 4º do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC). Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO