Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO
EXECUTADO: RONILZA CILENE NUNES VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827125-87.2024.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em face de RONILZA CILENE NUNES VIEIRA, igualmente qualificado, alegando que a parte executada é devedora da taxa condominial dos meses de outubro à dezembro de 2023, fevereiro e março de 2024, e que incluindo as taxas de consumo de água, reserva espaço gourmet e de fundo de reserva, tem o valor do débito atualizado de R$ 3.427,16 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos). No despacho de ID 89821841, foi determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial fornecendo ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade judicial, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC. Regularmente intimado, o promovente deixou escoar todo o seu prazo quedando-se silente. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Em casos de inércia da parte Promovente quando devidamente intimada para cumprir determinação de emenda à petição inicial, o CPC/2015 trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 321. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” “Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...]” Na espécie, foi determinado que à parte demandante emendasse a petição inicial no tocante a fornecer a este Julgador elementos de apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade judicial, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, eis que “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos, todavia, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte promovente não se manifestou nos autos. Dito isto, diante do descumprimento da determinação judicial pela parte promovente, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe. Assim e gizadas tais razões de decidir, JULGO improcedente o pleito autoral e EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos exatos termos dos art. 321, caput, parágrafo único, c/c 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito