Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATTOS, PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS DE CUJUS: JANILTON DA SILVA MATOS S E N T E N Ç A INVENTÁRIO. Sob a forma de arrolamento. Partilha amigável. Herdeiro menor. Nomeação de Curador à lide. Requisitos legais preenchidos. Participação ministerial. Parecer favorável. Homologação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0800833-72.2019.8.15.0471 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATOS e PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS, qualificado(a) nos autos, através de Advogada legalmente constituída, ingressaram com o presente INVENTÁRIO sob a forma de ARROLAMENTO de bens por falecimento de JANILTON DA SILVA MATOS, também qualificado(a), pelas razões expendidas na inicial. Juntaram documentos. Nomeação de inventariante no ID 24675253, com termo de compromisso no ID 26932251. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 27094593. Nomeação de Curador à lide (ID 31666103) que se manifestou no ID 32901412. Notificadas as fazendas públicas, foram apresentadas as certidões negativas de débitos (ID 65783390, 65783389, 65783385 e 65783384), comprovando-se o recolhimento do ITCM no ID 65783383. Plano de partilha amigável no ID 62849953. Publicação de edital dos herdeiros incertos e desconhecidos no ID 93021530. O Ministério Público opinou pela homologação da partilha (ID 74924186), sem qualquer oposição do curador nomeado (ID 92851446). É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por Lucimar Barbossa Pereira Matos e Pedro Henrique Barbosa Pedro Matos com relação aos bens deixados por Janilton da Silva Matos, este falecido em 12/01/2019. O feito tramitou de forma regular, com a nomeação de inventariante, habilitação dos herdeiros e participação da Fazenda Pública. O(a) inventariante apresentou proposta de solução amigável da lide, a qual foi ratificada pelo curador à lide, opinando o órgão ministerial por sua homologação. Ao final, pugnam pela homologação para que produza todos os efeitos legais e jurídicos, observadas as cautelas de espécie. No caso em vertente, os interessados acostaram ao caderno processual plano de partilha amigável, subscrito por advogado comum, nos termos do art. 2.015 do Código Civil. Corroborando o artigo 654 do Código de processo Civil: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Não vislumbro óbice ao pedido, exceto que a alienação pretendida deverá preceder de alvará de autorização desse Juízo, e que em relação aos formais de partilha, a sua expedição fica condicionada ao pagamento da taxa devida e das custas processuais na forma da Lei. Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o plano de partilha apresentada no ID 62849953, dos bens deixados por falecimento de JANILTON DA SILVA MATOS, antes qualificado(a/s), uma vez atendidos os requisitos do art. 654 e parágrafo único c/c o art. 2015, do mesmo Códex, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvado direito de terceiros interessados. Custas na forma da Lei. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se os herdeiros, por expediente eletrônico. Notifiquem-se o Ministério Público e o Curador nomeado. Com o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais e da taxa respectiva, expeçam-se os competentes formais/certidões de partilha (CPC, art. 655), arquivando-se os autos com baixas de estilo. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito