Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. H. D. S. C.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Supletivo. Indeferimento de liminar. Ultrapassada a data da prova. Perda do objeto. Ausência do interesse no prosseguimento do feito. Extinção do processo sem resolução do mérito. - A perda do objeto implica na extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, cuja ausência caracteriza carência de ação.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826492-76.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Na presente Ação de Obrigação de Fazer, de partes acima qualificadas, a parte autora buscava a autorização para realização de exame supletivo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, tendo o agravo de instrumento interposto pela parte autora sido julgado prejudicado. Citada, a parte promovida não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente, uma vez que já decorreu a data da prova cuja inscrição era objeto da pretensão autoral. Insta esclarecer que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem análise do mérito, em razão da carência de ação pela ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem honorários. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização nos autos, dela devendo ser intimadas as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica