Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI, FABIANO DE ANDRADE CARDOSO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826826-13.2024.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI e FABIANO DE ANDRADE CARDOSO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0824087-38.2022.8.15.2001, na qual o Embargado busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 105.834,41. A Embargante alegou, em síntese, excesso de execução, em razão da cobrança de valores já pagos e da aplicação de juros considerados abusivos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em decisão de ID 92750132, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Embargante. Na mesma oportunidade, foi determinada a verificação da tempestividade dos embargos. O Cartório certificou (ID 92962406) que a carta de citação nos autos da execução foi juntada em 20/08/2022, concluindo pela intempestividade dos embargos. A Embargante manifestou-se (ID 93371719) defendendo a tempestividade, sob o argumento de que o protocolo original, realizado nos autos da execução, ocorreu dentro do prazo legal, e que o vício de distribuição em autos apartados seria sanável. O Embargado, por sua vez, pugnou pela rejeição liminar dos embargos (ID 100679100), sustentando que a oposição nos autos da execução constitui erro grosseiro e que a intempestividade é manifesta, conforme a certidão cartorária. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 112462021). O Embargado requereu o julgamento antecipado (ID 114040507), enquanto a Embargante arrolou testemunhas (ID 114965458). O Embargado foi intimado para se manifestar sobre a proposta de acordo (ID 124736190), tendo condicionado a negociação a trâmites administrativos internos (ID 126174113). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar da tempestividade dos embargos à execução é prejudicial ao exame do mérito e deve ser analisada de imediato. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 915, que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante da citação do executado. No caso em tela, a Certidão de ID 92962406, baseada nos autos da execução nº 0824087-38.2022.8.15.2001, atesta que a juntada da carta de citação ocorreu em 20 de agosto de 2022. Considerando o prazo de 15 dias, o termo final para a oposição dos embargos se deu em setembro de 2022. Contudo, a petição inicial dos presentes embargos foi protocolada somente em 01 de maio de 2024 (ID 89737409), ou seja, muito após o decurso do prazo legal. A alegação da Embargante de que o protocolo original, feito nos autos da execução, teria sido tempestivo não é suficiente para afastar a conclusão da intempestividade. A Certidão de ID 92962406 é clara ao afirmar que os embargos estão intempestivos, o que indica que, mesmo considerando a data da citação, o prazo legal não foi observado. A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento dos embargos à execução, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O art. 918, inciso I, do CPC, dispõe que: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos;" A oposição dos embargos fora do prazo legal de 15 dias implica a preclusão do direito de defesa do executado por esta via processual, tornando imperativa a rejeição liminar da ação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 92750132), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta Sentença para os autos da Execução nº 0824087-38.2022.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050116145231800000084333735 2- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24050116145444800000084333739 CNPJ Outros Documentos 24050116145593400000084333740 ContratoSocial_Contrato_1595281997_204056942 Documento de Comprovação 24050116145746300000084333741 Documentos pessoais Documento de Comprovação 24050116145916800000084333742 Enquadramento_1595282010_204038103 Documento de Comprovação 24050116150076700000084333743 Extrato Documento de Comprovação 24050116150255200000084333745 img20220908_13131919-1 Documento Prova Emprestada 24050116150437300000084333748 Decisão Decisão 24050822440522300000084660556 Intimação Intimação 24050908070112400000084717415 Decisão Decisão 24050822440522300000084660556 Outros Documentos Outros Documentos 24052416270078100000085563502 1- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (CNPJ) Documento de Comprovação 24052416270149300000085563506 2- DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (CONTRATO SOCIAL) Documento de Comprovação 24052416270254300000085563507 3- DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (DARF) Documento de Comprovação 24052416270292900000085563508 4- DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (FATURAMENTO ) Documento de Comprovação 24052416270354400000085563509 5- DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (GuiaCustas-4) Documento de Comprovação 24052416270435800000085563510 6- DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IR) Documento de Comprovação 24052416270513500000085563511 7- DOCUMENTAÇÃO DE COMPRAVAÇÃO (RECIBO DCTF) Documento de Comprovação 24052416270578500000085563514 img20240520_14025087 Documento de Comprovação 24052416270660300000085563515 img20240520_14045843 Documento de Comprovação 24052416270740200000085563518 img20240520_14054151 Documento de Comprovação 24052416270825100000085563519 img20240520_14062840 Documento de Comprovação 24052416270891800000085563522 img20240520_14075263 Documento de Comprovação 24052416270982700000085563523 img20240520_14083408 Documento de Comprovação 24052416271057100000085564176 img20240523_07361559 Documento de Comprovação 24052416271127600000085564177 Informação Informação 24061212133312500000086419853 Decisão Decisão 24070113123758700000087115084 Decisão Decisão 24070113123758700000087115084 Informação Informação 24070208212277200000087309701 Informação Informação 24070208241766100000087310626 Decisão Decisão 24070212455634000000087330097 Intimação Intimação 24070308332923700000087381639 Decisão Decisão 24070212455634000000087330097 Informações Prestadas Informações Prestadas 24070617220664600000087576631 Decisão-29 (1) Documento de Comprovação 24070617220785700000087576632 Decisão Decisão 24083021060593900000093535550 Intimação Intimação 24090208322675700000093619138 Decisão Decisão 24083021060593900000093535550 Petição Petição 24092015164465400000094679006 Despacho Despacho 25051316080858700000105539268 Intimação Intimação 25051412262180800000105625515 Despacho Despacho 25051316080858700000105539268 Petição Petição 25060514251303200000106991656 Memoriais Memoriais 25062113514968000000107848384 Informação Informação 25072107473680600000109364699 Despacho Despacho 25100717445054100000117059765 Despacho Despacho 25100717445054100000117059765 Intimação Intimação 25100812132533000000117141329 Despacho Despacho 25100717445054100000117059765 Petição Petição 25103116193774300000118370739 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24050822440522300000084660556, Intimação: 24050908070112400000084717415, Documento de Comprovação: 24050116150255200000084333745, Outros Documentos: 24050116145593400000084333740, Petição Inicial: 24050116145231800000084333735, Documento de Comprovação: 24050116145444800000084333739, Documento de Comprovação: 24050116145746300000084333741, Documento de Comprovação: 24050116145916800000084333742, Documento de Comprovação: 24050116150076700000084333743, Documento Prova Emprestada: 24050116150437300000084333748]