Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERIO ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: REUTON SANTOS PESSOA DE LUNA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807343-07.2018.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 9.470,02 (ID 30508014). Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o Executado alega excesso de execução de forma genérica, sem apresentar a memória de cálculo discriminada do valor que entende correto, em evidente descumprimento do art. 525, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil (ID 87595331). A planilha de cálculo apresentada pelo executado, no valor de R$ 29.979,59 (ID 87595331) refere-se a supostos débitos de aluguéis e consumo de energia, cuja compensação é pleiteada. Resposta do Exequente em que se pede a rejeição da impugnação (ID 101121038). DECIDO. Determina o § 4º, do art. 525 do CPC, que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 5º, do mesmo dispositivo legal complementa: “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Em vista desse imperativo legal, vislumbra-se que o Executado alegou o excesso de execução, porém não apontou na sua impugnação o valor que entende como devido. Além disso, não apresentou o demonstrativo dos seus cálculos, limitando-se a efetuar o depósito judicial do valor de garantia do Juízo e afirmar que aquela era a quantia correta. Verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pelo executado, no valor de R$ 29.979,59, refere-se a supostos débitos de aluguéis e consumo de energia, no entanto, tais cobranças não foram objeto de discussão ou deliberação na fase de conhecimento e não constam do título executivo judicial que se busca cumprir. A compensação, como forma de extinção da obrigação, pressupõe a existência de dívidas líquidas, certas e exigíveis entre as mesmas partes, o que não se verifica no caso, uma vez que a suposta dívida alegada pelo executado não foi reconhecida por decisão judicial.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Executado, por não atender aos requisitos do art. 525, § 4º e 5º do CPC, e por alegar matéria estranha à lide. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. João Pessoa, 28 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito