Juntada de Petição de contrarrazões06/05/2026, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:05
Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/05/2026, 07:03
Ato ordinatório praticado04/05/2026, 07:02
Juntada de Petição de recurso adesivo28/04/2026, 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2026.06/04/2026, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202603/04/2026, 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/04/2026, 12:13
Ato ordinatório praticado01/04/2026, 12:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:18
Juntada de Petição de apelação28/01/2026, 11:32
Publicado Intimação em 05/12/2025.05/12/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (ID 121317829) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 120995864), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS. A sentença embargada condenou a parte ré à obrigação de fazer, consistente na substituição das pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, execução de adequado sistema de impermeabilização e instalação de pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo o prazo de sessenta dias para o início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença. Ainda condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em suas razões recursais dos embargos (ID 121317829), a embargante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A alegou a existência de omissão e contradição no julgado. Primeiramente, apontou omissão quanto ao termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, argumentando que o prazo de sessenta dias para o início das obras deveria fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, e não de sua prolação, e que tal cumprimento estaria condicionado à formalização da disponibilidade do imóvel pela parte autora nos autos para o acesso e execução dos serviços. Sustentou que a execução provisória da obrigação de fazer, sem a devida cautela, poderia acarretar danos irreversíveis caso a sentença fosse reformada em instâncias superiores. Em segundo lugar, a embargante arguiu omissão e contradição no que concerne à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil relativos aos juros de mora e à correção monetária. Defendeu que a condenação por danos morais deveria ser atualizada nos termos da referida lei que alterou o Código Civil. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 123510652), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Argumentou que a sentença seria clara ao estabelecer o prazo de sessenta dias a contar de sua prolação e que a Lei nº 14.905/2024 seria aplicada por seus próprios termos, mas que os critérios de correção e juros fixados na sentença estariam em conformidade com a jurisprudência consolidada. Afirmou que os embargos visavam meramente rediscutir a matéria já decidida, sem a presença dos vícios autorizadores do recurso. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a complementar ou aclarar decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade precípua deste recurso é aprimorar o julgado, conferindo-lhe maior clareza e completude, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, por via reflexa, a modificação do conteúdo decisório. No presente caso, a análise das razões apresentadas pela embargante revela a pertinência de suas alegações, especialmente no que tange à necessidade de integração do julgado para garantir a segurança jurídica e a efetividade do provimento jurisdicional. Da Omissão Quanto ao Termo Inicial do Cumprimento da Obrigação de Fazer A sentença embargada, ao condenar a ré à obrigação de fazer, estabeleceu um prazo de sessenta dias para o início das obras, mas não explicitou de forma inequívoca o dies a quo para a contagem desse prazo. Tal omissão, em se tratando de uma obrigação de fazer que exige intervenções físicas em propriedade alheia, pode gerar incertezas e potenciais conflitos entre as partes, comprometendo a eficácia do comando judicial. A natureza da obrigação imposta, que envolve a substituição de elementos construtivos e a execução de sistemas de impermeabilização, implica a necessidade de acesso ao imóvel da parte autora. A efetivação de tais reparos, portanto, não depende apenas da iniciativa da construtora, mas também da indispensável cooperação da proprietária do bem, que deve disponibilizar o acesso para a realização dos trabalhos. A ausência de previsão expressa na sentença sobre a formalização dessa disponibilidade pode, de fato, inviabilizar o cumprimento da obrigação no prazo estipulado ou gerar discussões desnecessárias sobre a mora da parte ré. Ademais, a prudência processual e o princípio da segurança jurídica recomendam que o termo inicial para o cumprimento de obrigações de fazer de tal envergadura, especialmente quando passíveis de reversão em instâncias superiores, seja o trânsito em julgado da sentença. A execução provisória de uma obrigação de fazer, sem a estabilidade conferida pela coisa julgada, expõe as partes a riscos de danos de difícil ou impossível reparação, caso a decisão venha a ser reformada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 520, §5º, ao tratar do cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa, exige caução idônea para o levantamento de valores, evidenciando a preocupação do legislador com a irreversibilidade dos efeitos de decisões provisórias. Embora não se trate de obrigação de pagar, a lógica subjacente à cautela é aplicável, por analogia, à obrigação de fazer que implique intervenções substanciais e potencialmente irreversíveis. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, para que o prazo de sessenta dias para o início das obras comece a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, condicionado à prévia e formal comunicação da disponibilidade do imóvel pela parte autora nos autos. Da Omissão/Contradição Quanto à Aplicação da Lei nº 14.905/2024 A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o artigo 406 do Código Civil, estabeleceu que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo Código. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 é norma de caráter superveniente e de ordem pública, sua aplicação aos débitos judiciais é imperativa, devendo prevalecer sobre entendimentos anteriores que estabeleciam a cumulação de índices distintos para juros e correção. No que tange ao termo inicial para a incidência da taxa SELIC sobre a condenação por danos morais, embora a Súmula 362 do STJ estabeleça a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso (ou citação, em responsabilidade contratual), a nova legislação, ao prever a SELIC como taxa legal que engloba ambos os consectários, e em acolhimento ao argumento específico da embargante, impõe que o termo inicial para a aplicação da SELIC seja o trânsito em julgado da sentença. Tal medida visa harmonizar a aplicação da nova lei com a estabilidade da condenação, evitando a flutuação de valores antes da definitividade do julgado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (ID 121317829) e, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICO a sentença proferida (ID 120995864) nos seguintes termos: “DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em substituir todas as pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, executar adequado sistema de impermeabilização e instalar pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, cujo prazo deve ser iniciado a partir do trânsito em julgado desta sentença e somente após a devida intimação do executado para o cumprimento do título, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora pela taxa legal com a dedução, instituída nos moldes do art.406 e parágrafos do CC, a contar da citação (lei n. 15.905, de 2024). (...)” No mais, MANTENHO os demais termos da sentença do id.120995864. P.I.C. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (ID 121317829) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 120995864), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS. A sentença embargada condenou a parte ré à obrigação de fazer, consistente na substituição das pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, execução de adequado sistema de impermeabilização e instalação de pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo o prazo de sessenta dias para o início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença. Ainda condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em suas razões recursais dos embargos (ID 121317829), a embargante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A alegou a existência de omissão e contradição no julgado. Primeiramente, apontou omissão quanto ao termo inicial para o cumprimento da obrigação de fazer, argumentando que o prazo de sessenta dias para o início das obras deveria fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, e não de sua prolação, e que tal cumprimento estaria condicionado à formalização da disponibilidade do imóvel pela parte autora nos autos para o acesso e execução dos serviços. Sustentou que a execução provisória da obrigação de fazer, sem a devida cautela, poderia acarretar danos irreversíveis caso a sentença fosse reformada em instâncias superiores. Em segundo lugar, a embargante arguiu omissão e contradição no que concerne à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil relativos aos juros de mora e à correção monetária. Defendeu que a condenação por danos morais deveria ser atualizada nos termos da referida lei que alterou o Código Civil. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora, MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 123510652), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Argumentou que a sentença seria clara ao estabelecer o prazo de sessenta dias a contar de sua prolação e que a Lei nº 14.905/2024 seria aplicada por seus próprios termos, mas que os critérios de correção e juros fixados na sentença estariam em conformidade com a jurisprudência consolidada. Afirmou que os embargos visavam meramente rediscutir a matéria já decidida, sem a presença dos vícios autorizadores do recurso. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a complementar ou aclarar decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade precípua deste recurso é aprimorar o julgado, conferindo-lhe maior clareza e completude, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, por via reflexa, a modificação do conteúdo decisório. No presente caso, a análise das razões apresentadas pela embargante revela a pertinência de suas alegações, especialmente no que tange à necessidade de integração do julgado para garantir a segurança jurídica e a efetividade do provimento jurisdicional. Da Omissão Quanto ao Termo Inicial do Cumprimento da Obrigação de Fazer A sentença embargada, ao condenar a ré à obrigação de fazer, estabeleceu um prazo de sessenta dias para o início das obras, mas não explicitou de forma inequívoca o dies a quo para a contagem desse prazo. Tal omissão, em se tratando de uma obrigação de fazer que exige intervenções físicas em propriedade alheia, pode gerar incertezas e potenciais conflitos entre as partes, comprometendo a eficácia do comando judicial. A natureza da obrigação imposta, que envolve a substituição de elementos construtivos e a execução de sistemas de impermeabilização, implica a necessidade de acesso ao imóvel da parte autora. A efetivação de tais reparos, portanto, não depende apenas da iniciativa da construtora, mas também da indispensável cooperação da proprietária do bem, que deve disponibilizar o acesso para a realização dos trabalhos. A ausência de previsão expressa na sentença sobre a formalização dessa disponibilidade pode, de fato, inviabilizar o cumprimento da obrigação no prazo estipulado ou gerar discussões desnecessárias sobre a mora da parte ré. Ademais, a prudência processual e o princípio da segurança jurídica recomendam que o termo inicial para o cumprimento de obrigações de fazer de tal envergadura, especialmente quando passíveis de reversão em instâncias superiores, seja o trânsito em julgado da sentença. A execução provisória de uma obrigação de fazer, sem a estabilidade conferida pela coisa julgada, expõe as partes a riscos de danos de difícil ou impossível reparação, caso a decisão venha a ser reformada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 520, §5º, ao tratar do cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa, exige caução idônea para o levantamento de valores, evidenciando a preocupação do legislador com a irreversibilidade dos efeitos de decisões provisórias. Embora não se trate de obrigação de pagar, a lógica subjacente à cautela é aplicável, por analogia, à obrigação de fazer que implique intervenções substanciais e potencialmente irreversíveis. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, para que o prazo de sessenta dias para o início das obras comece a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, condicionado à prévia e formal comunicação da disponibilidade do imóvel pela parte autora nos autos. Da Omissão/Contradição Quanto à Aplicação da Lei nº 14.905/2024 A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o artigo 406 do Código Civil, estabeleceu que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo Código. Considerando que a Lei nº 14.905/2024 é norma de caráter superveniente e de ordem pública, sua aplicação aos débitos judiciais é imperativa, devendo prevalecer sobre entendimentos anteriores que estabeleciam a cumulação de índices distintos para juros e correção. No que tange ao termo inicial para a incidência da taxa SELIC sobre a condenação por danos morais, embora a Súmula 362 do STJ estabeleça a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso (ou citação, em responsabilidade contratual), a nova legislação, ao prever a SELIC como taxa legal que engloba ambos os consectários, e em acolhimento ao argumento específico da embargante, impõe que o termo inicial para a aplicação da SELIC seja o trânsito em julgado da sentença. Tal medida visa harmonizar a aplicação da nova lei com a estabilidade da condenação, evitando a flutuação de valores antes da definitividade do julgado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (ID 121317829) e, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, MODIFICO a sentença proferida (ID 120995864) nos seguintes termos: “DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em substituir todas as pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, executar adequado sistema de impermeabilização e instalar pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, cujo prazo deve ser iniciado a partir do trânsito em julgado desta sentença e somente após a devida intimação do executado para o cumprimento do título, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora pela taxa legal com a dedução, instituída nos moldes do art.406 e parágrafos do CC, a contar da citação (lei n. 15.905, de 2024). (...)” No mais, MANTENHO os demais termos da sentença do id.120995864. P.I.C. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos17/11/2025, 11:47
Conclusos para julgamento03/11/2025, 22:00
Juntada de informação03/11/2025, 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões16/09/2025, 19:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.10/09/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840371-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/09/2025, 18:01
Ato ordinatório praticado05/09/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 17:10
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Processo nº 0840371-58.2021.8.15.2001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO HABITACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É objetiva a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em edificação habitacional, configurando dano moral a frustração do consumidor, sendo cabível indenização por danos materiais e morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS, em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alegou que adquiriu um apartamento no Residencial Reserva Jardim América, em João Pessoa, e relata que sua área privativa está inutilizável devido à constante queda de materiais dos peitoris das janelas dos andares superiores. Apesar de ter contatado a empresa diversas vezes para solucionar o problema, a MRV permaneceu inerte, o que, segundo a autora, causou-lhe transtornos e a impossibilitou de usar plenamente o imóvel, pondo em risco sua segurança e bem-estar. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a realizar os reparos necessários, sob pena de multa diária, além de solicitar a realização de uma perícia técnica. Requer também uma indenização por danos materiais, que podem ser calculados como o abatimento proporcional das parcelas do imóvel, e uma indenização por danos morais, no valor de 15 salários mínimos, devido ao descaso da empresa, à violação de seu espaço residencial e ao desvio produtivo do tempo da consumidora. Gratuidade judiciária deferida parcialmente a parte autora, conforme Id. 50907483. Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 52502372. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 65849025, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ausência de condições da ação e a falta de interesse processual. Suscitou como prejudicial a decadência do direito autoral. No mérito, defende a regularidade do contrato firmado e sustenta que não houve atraso injustificado na entrega do imóvel, pois eventual mora estaria vinculada a fatores externos e de força maior. Argumenta pela inexistência de danos materiais e morais, destacando que não agiu de forma ilícita e que cumpriu suas obrigações contratuais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no Id. 66957705. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica e a necessidade de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 71328170), ao passo que a demanda requereu o saneamento do processo, definindo os pontos controvertidos e o ônus probatório. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 73220398. Decisão de saneamento e organização do processo constante no Id. 73220398, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial arguidas pela parte ré, bem como fora deferido o pedido de produção de prova pericial. A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização do processo, todavia, estes foram rejeitados, conforme Id. 83033270. Honorários periciais depositados pela parte ré ao Id. 91699229. Laudo pericial anexo ao Id. 108853713. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 111912228. A parte autora se manifestou sobre o laudo, Id. 112582863, e concordou com o trabalho do perito. A ré, por sua vez, pronunciou-se no Id.113197932 e pediu esclarecimentos complementares ao expert, com a juntada de parecer técnico. A autora novamente peticionou nos autos para rechaçar a narrativa do réu, id.114126059. Pediu ainda o desentranhamento do parecer técnico juntado pela empresa promovida. No Id. 114479119, fora indeferido o pedido da autora de desentranhamento do parecer unilateral anexado pelo promovido. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO A presente demanda encontra seus fundamentos na responsabilidade civil contratual, decorrente de vícios construtivos manifestados em edificação habitacional. A situação jurídica configura relação de consumo, tornando aplicáveis tanto às disposições do Código Civil quanto às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que se harmonizam na proteção dos direitos do consumidor-adquirente. O artigo 618 do Código Civil estabelece marco temporal e responsabilidade específica para contratos de empreitada de edifícios, determinando que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Esta disposição legal reconhece a natureza especial dos contratos imobiliários e a necessidade de proteção diferenciada ao consumidor, considerando a complexidade técnica das construções e a impossibilidade de verificação imediata de todos os aspectos construtivos. No caso em análise, aplicam-se os benefícios da inversão do ônus probatório, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esta inversão justifica-se pela evidente vulnerabilidade técnica da parte autora-consumidora diante da complexidade dos aspectos construtivos envolvidos, bem como pela verossimilhança das alegações apresentadas, que encontraram amparo nas conclusões do laudo pericial elaborado nos autos. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil Bruno Leite Campos (CREA nº 160813042-8), anexo ao Id. 108853713, apresenta análise técnica conclusiva e fundamentada, demonstrando de forma inequívoca a existência de vícios construtivos graves. As pingadeiras instaladas apresentam defeito estrutural pela ausência do corte longitudinal na parte inferior externa, impedindo o adequado escoamento da água da chuva e provocando infiltrações que comprometem a durabilidade e segurança da edificação. Particularmente preocupante é a constatação pericial de que fragmentos de concreto com massa aproximada de 2,93 kg podem desprender-se das pingadeiras e precipitar-se de alturas superiores a 9 metros, representando risco concreto e iminente à integridade física de pessoas que transitem pela área. Tal aspecto transcende a mera questão de vícios construtivos, configurando situação de perigo que demanda intervenção urgente para preservação da segurança dos usuários da edificação. A análise pericial revelou ainda que o problema não se restringe ao apartamento da requerente, mas afeta sistemicamente todo o bloco da edificação, caracterizando vício de construção padronizado que decorre de falha no projeto ou execução da obra. De modo que, tal constatação reforça a responsabilidade da construtora e evidencia que os defeitos não decorrem de uso inadequado ou fatores externos, mas sim de decisões técnicas equivocadas durante o processo construtivo. O perito judicial concluiu:"(...) ficam evidentes as patologias apresentadas, bem como confirmar o risco de danos físicos que a autora, seus familiares e aqueles que frequentam o seu imóvel correm, sob as constantes quedas de peças de concreto desplaqueadas das pingadeiras e ainda as possíveis continuidades de quedas dessas." (id.108853713). A empresa ré não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovando a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, sobretudo, que o “habite-se” emitido pela municipalidade em 26 de setembro de 2016 não é requisito para afastar a responsabilidade da construtora por vícios ocultos que se manifestaram posteriormente, uma vez que este documento atesta apenas o cumprimento das exigências mínimas para ocupação, sem esgotar a responsabilidade civil pelos defeitos que possam emergir durante o período de garantia legal. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos, sua procedência é medida que se impõe. A construtora assumiu o dever contratual e legal de entregar imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, responsabilidade que persiste durante todo o período de garantia quinquenal. A configuração de danos morais indenizáveis encontra-se devidamente caracterizada nos autos. A situação vivenciada pela requerente extrapola significativamente os limites do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento típico da vida em sociedade, configurando efetivo abalo psíquico decorrente da permanente exposição à situação de risco. A constante preocupação com a segurança pessoal e de familiares, a impossibilidade de utilização plena da área externa privativa do imóvel e o descaso demonstrado pela construtora em solucionar problema de tal gravidade configura lesão à esfera extrapatrimonial que merece reparação pecuniária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Para fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos que colocam em risco a vida e integridade física dos usuários, no caso específico do autor, a conduta negligente demonstrada pela empresa ré ao não solucionar espontaneamente o problema após sua ciência, a capacidade econômica das partes envolvidas na relação processual e a necessária função pedagógica que deve orientar a condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais é suficiente para a função acima referida. Por sua vez, o pedido alternativo de abatimento proporcional das parcelas que a demandante paga mensalmente pela propriedade de seu imóvel é incompatível com o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer pela ré, pelo que entendo ser o referido pleito insubsistente neste particular. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em substituir todas as pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, executar adequado sistema de impermeabilização e instalar pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Processo nº 0840371-58.2021.8.15.2001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO HABITACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É objetiva a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em edificação habitacional, configurando dano moral a frustração do consumidor, sendo cabível indenização por danos materiais e morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS, em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alegou que adquiriu um apartamento no Residencial Reserva Jardim América, em João Pessoa, e relata que sua área privativa está inutilizável devido à constante queda de materiais dos peitoris das janelas dos andares superiores. Apesar de ter contatado a empresa diversas vezes para solucionar o problema, a MRV permaneceu inerte, o que, segundo a autora, causou-lhe transtornos e a impossibilitou de usar plenamente o imóvel, pondo em risco sua segurança e bem-estar. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a realizar os reparos necessários, sob pena de multa diária, além de solicitar a realização de uma perícia técnica. Requer também uma indenização por danos materiais, que podem ser calculados como o abatimento proporcional das parcelas do imóvel, e uma indenização por danos morais, no valor de 15 salários mínimos, devido ao descaso da empresa, à violação de seu espaço residencial e ao desvio produtivo do tempo da consumidora. Gratuidade judiciária deferida parcialmente a parte autora, conforme Id. 50907483. Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 52502372. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 65849025, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ausência de condições da ação e a falta de interesse processual. Suscitou como prejudicial a decadência do direito autoral. No mérito, defende a regularidade do contrato firmado e sustenta que não houve atraso injustificado na entrega do imóvel, pois eventual mora estaria vinculada a fatores externos e de força maior. Argumenta pela inexistência de danos materiais e morais, destacando que não agiu de forma ilícita e que cumpriu suas obrigações contratuais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no Id. 66957705. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica e a necessidade de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 71328170), ao passo que a demanda requereu o saneamento do processo, definindo os pontos controvertidos e o ônus probatório. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 73220398. Decisão de saneamento e organização do processo constante no Id. 73220398, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial arguidas pela parte ré, bem como fora deferido o pedido de produção de prova pericial. A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização do processo, todavia, estes foram rejeitados, conforme Id. 83033270. Honorários periciais depositados pela parte ré ao Id. 91699229. Laudo pericial anexo ao Id. 108853713. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 111912228. A parte autora se manifestou sobre o laudo, Id. 112582863, e concordou com o trabalho do perito. A ré, por sua vez, pronunciou-se no Id.113197932 e pediu esclarecimentos complementares ao expert, com a juntada de parecer técnico. A autora novamente peticionou nos autos para rechaçar a narrativa do réu, id.114126059. Pediu ainda o desentranhamento do parecer técnico juntado pela empresa promovida. No Id. 114479119, fora indeferido o pedido da autora de desentranhamento do parecer unilateral anexado pelo promovido. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO A presente demanda encontra seus fundamentos na responsabilidade civil contratual, decorrente de vícios construtivos manifestados em edificação habitacional. A situação jurídica configura relação de consumo, tornando aplicáveis tanto às disposições do Código Civil quanto às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que se harmonizam na proteção dos direitos do consumidor-adquirente. O artigo 618 do Código Civil estabelece marco temporal e responsabilidade específica para contratos de empreitada de edifícios, determinando que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Esta disposição legal reconhece a natureza especial dos contratos imobiliários e a necessidade de proteção diferenciada ao consumidor, considerando a complexidade técnica das construções e a impossibilidade de verificação imediata de todos os aspectos construtivos. No caso em análise, aplicam-se os benefícios da inversão do ônus probatório, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esta inversão justifica-se pela evidente vulnerabilidade técnica da parte autora-consumidora diante da complexidade dos aspectos construtivos envolvidos, bem como pela verossimilhança das alegações apresentadas, que encontraram amparo nas conclusões do laudo pericial elaborado nos autos. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil Bruno Leite Campos (CREA nº 160813042-8), anexo ao Id. 108853713, apresenta análise técnica conclusiva e fundamentada, demonstrando de forma inequívoca a existência de vícios construtivos graves. As pingadeiras instaladas apresentam defeito estrutural pela ausência do corte longitudinal na parte inferior externa, impedindo o adequado escoamento da água da chuva e provocando infiltrações que comprometem a durabilidade e segurança da edificação. Particularmente preocupante é a constatação pericial de que fragmentos de concreto com massa aproximada de 2,93 kg podem desprender-se das pingadeiras e precipitar-se de alturas superiores a 9 metros, representando risco concreto e iminente à integridade física de pessoas que transitem pela área. Tal aspecto transcende a mera questão de vícios construtivos, configurando situação de perigo que demanda intervenção urgente para preservação da segurança dos usuários da edificação. A análise pericial revelou ainda que o problema não se restringe ao apartamento da requerente, mas afeta sistemicamente todo o bloco da edificação, caracterizando vício de construção padronizado que decorre de falha no projeto ou execução da obra. De modo que, tal constatação reforça a responsabilidade da construtora e evidencia que os defeitos não decorrem de uso inadequado ou fatores externos, mas sim de decisões técnicas equivocadas durante o processo construtivo. O perito judicial concluiu:"(...) ficam evidentes as patologias apresentadas, bem como confirmar o risco de danos físicos que a autora, seus familiares e aqueles que frequentam o seu imóvel correm, sob as constantes quedas de peças de concreto desplaqueadas das pingadeiras e ainda as possíveis continuidades de quedas dessas." (id.108853713). A empresa ré não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovando a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, sobretudo, que o “habite-se” emitido pela municipalidade em 26 de setembro de 2016 não é requisito para afastar a responsabilidade da construtora por vícios ocultos que se manifestaram posteriormente, uma vez que este documento atesta apenas o cumprimento das exigências mínimas para ocupação, sem esgotar a responsabilidade civil pelos defeitos que possam emergir durante o período de garantia legal. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos, sua procedência é medida que se impõe. A construtora assumiu o dever contratual e legal de entregar imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, responsabilidade que persiste durante todo o período de garantia quinquenal. A configuração de danos morais indenizáveis encontra-se devidamente caracterizada nos autos. A situação vivenciada pela requerente extrapola significativamente os limites do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento típico da vida em sociedade, configurando efetivo abalo psíquico decorrente da permanente exposição à situação de risco. A constante preocupação com a segurança pessoal e de familiares, a impossibilidade de utilização plena da área externa privativa do imóvel e o descaso demonstrado pela construtora em solucionar problema de tal gravidade configura lesão à esfera extrapatrimonial que merece reparação pecuniária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Para fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos que colocam em risco a vida e integridade física dos usuários, no caso específico do autor, a conduta negligente demonstrada pela empresa ré ao não solucionar espontaneamente o problema após sua ciência, a capacidade econômica das partes envolvidas na relação processual e a necessária função pedagógica que deve orientar a condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais é suficiente para a função acima referida. Por sua vez, o pedido alternativo de abatimento proporcional das parcelas que a demandante paga mensalmente pela propriedade de seu imóvel é incompatível com o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer pela ré, pelo que entendo ser o referido pleito insubsistente neste particular. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em substituir todas as pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, executar adequado sistema de impermeabilização e instalar pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Processo nº 0840371-58.2021.8.15.2001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO HABITACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É objetiva a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em edificação habitacional, configurando dano moral a frustração do consumidor, sendo cabível indenização por danos materiais e morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS, em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alegou que adquiriu um apartamento no Residencial Reserva Jardim América, em João Pessoa, e relata que sua área privativa está inutilizável devido à constante queda de materiais dos peitoris das janelas dos andares superiores. Apesar de ter contatado a empresa diversas vezes para solucionar o problema, a MRV permaneceu inerte, o que, segundo a autora, causou-lhe transtornos e a impossibilitou de usar plenamente o imóvel, pondo em risco sua segurança e bem-estar. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a realizar os reparos necessários, sob pena de multa diária, além de solicitar a realização de uma perícia técnica. Requer também uma indenização por danos materiais, que podem ser calculados como o abatimento proporcional das parcelas do imóvel, e uma indenização por danos morais, no valor de 15 salários mínimos, devido ao descaso da empresa, à violação de seu espaço residencial e ao desvio produtivo do tempo da consumidora. Gratuidade judiciária deferida parcialmente a parte autora, conforme Id. 50907483. Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 52502372. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 65849025, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ausência de condições da ação e a falta de interesse processual. Suscitou como prejudicial a decadência do direito autoral. No mérito, defende a regularidade do contrato firmado e sustenta que não houve atraso injustificado na entrega do imóvel, pois eventual mora estaria vinculada a fatores externos e de força maior. Argumenta pela inexistência de danos materiais e morais, destacando que não agiu de forma ilícita e que cumpriu suas obrigações contratuais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no Id. 66957705. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica e a necessidade de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 71328170), ao passo que a demanda requereu o saneamento do processo, definindo os pontos controvertidos e o ônus probatório. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 73220398. Decisão de saneamento e organização do processo constante no Id. 73220398, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial arguidas pela parte ré, bem como fora deferido o pedido de produção de prova pericial. A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização do processo, todavia, estes foram rejeitados, conforme Id. 83033270. Honorários periciais depositados pela parte ré ao Id. 91699229. Laudo pericial anexo ao Id. 108853713. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 111912228. A parte autora se manifestou sobre o laudo, Id. 112582863, e concordou com o trabalho do perito. A ré, por sua vez, pronunciou-se no Id.113197932 e pediu esclarecimentos complementares ao expert, com a juntada de parecer técnico. A autora novamente peticionou nos autos para rechaçar a narrativa do réu, id.114126059. Pediu ainda o desentranhamento do parecer técnico juntado pela empresa promovida. No Id. 114479119, fora indeferido o pedido da autora de desentranhamento do parecer unilateral anexado pelo promovido. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO A presente demanda encontra seus fundamentos na responsabilidade civil contratual, decorrente de vícios construtivos manifestados em edificação habitacional. A situação jurídica configura relação de consumo, tornando aplicáveis tanto às disposições do Código Civil quanto às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que se harmonizam na proteção dos direitos do consumidor-adquirente. O artigo 618 do Código Civil estabelece marco temporal e responsabilidade específica para contratos de empreitada de edifícios, determinando que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Esta disposição legal reconhece a natureza especial dos contratos imobiliários e a necessidade de proteção diferenciada ao consumidor, considerando a complexidade técnica das construções e a impossibilidade de verificação imediata de todos os aspectos construtivos. No caso em análise, aplicam-se os benefícios da inversão do ônus probatório, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esta inversão justifica-se pela evidente vulnerabilidade técnica da parte autora-consumidora diante da complexidade dos aspectos construtivos envolvidos, bem como pela verossimilhança das alegações apresentadas, que encontraram amparo nas conclusões do laudo pericial elaborado nos autos. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil Bruno Leite Campos (CREA nº 160813042-8), anexo ao Id. 108853713, apresenta análise técnica conclusiva e fundamentada, demonstrando de forma inequívoca a existência de vícios construtivos graves. As pingadeiras instaladas apresentam defeito estrutural pela ausência do corte longitudinal na parte inferior externa, impedindo o adequado escoamento da água da chuva e provocando infiltrações que comprometem a durabilidade e segurança da edificação. Particularmente preocupante é a constatação pericial de que fragmentos de concreto com massa aproximada de 2,93 kg podem desprender-se das pingadeiras e precipitar-se de alturas superiores a 9 metros, representando risco concreto e iminente à integridade física de pessoas que transitem pela área. Tal aspecto transcende a mera questão de vícios construtivos, configurando situação de perigo que demanda intervenção urgente para preservação da segurança dos usuários da edificação. A análise pericial revelou ainda que o problema não se restringe ao apartamento da requerente, mas afeta sistemicamente todo o bloco da edificação, caracterizando vício de construção padronizado que decorre de falha no projeto ou execução da obra. De modo que, tal constatação reforça a responsabilidade da construtora e evidencia que os defeitos não decorrem de uso inadequado ou fatores externos, mas sim de decisões técnicas equivocadas durante o processo construtivo. O perito judicial concluiu:"(...) ficam evidentes as patologias apresentadas, bem como confirmar o risco de danos físicos que a autora, seus familiares e aqueles que frequentam o seu imóvel correm, sob as constantes quedas de peças de concreto desplaqueadas das pingadeiras e ainda as possíveis continuidades de quedas dessas." (id.108853713). A empresa ré não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovando a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, sobretudo, que o “habite-se” emitido pela municipalidade em 26 de setembro de 2016 não é requisito para afastar a responsabilidade da construtora por vícios ocultos que se manifestaram posteriormente, uma vez que este documento atesta apenas o cumprimento das exigências mínimas para ocupação, sem esgotar a responsabilidade civil pelos defeitos que possam emergir durante o período de garantia legal. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos, sua procedência é medida que se impõe. A construtora assumiu o dever contratual e legal de entregar imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, responsabilidade que persiste durante todo o período de garantia quinquenal. A configuração de danos morais indenizáveis encontra-se devidamente caracterizada nos autos. A situação vivenciada pela requerente extrapola significativamente os limites do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento típico da vida em sociedade, configurando efetivo abalo psíquico decorrente da permanente exposição à situação de risco. A constante preocupação com a segurança pessoal e de familiares, a impossibilidade de utilização plena da área externa privativa do imóvel e o descaso demonstrado pela construtora em solucionar problema de tal gravidade configura lesão à esfera extrapatrimonial que merece reparação pecuniária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Para fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos que colocam em risco a vida e integridade física dos usuários, no caso específico do autor, a conduta negligente demonstrada pela empresa ré ao não solucionar espontaneamente o problema após sua ciência, a capacidade econômica das partes envolvidas na relação processual e a necessária função pedagógica que deve orientar a condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais é suficiente para a função acima referida. Por sua vez, o pedido alternativo de abatimento proporcional das parcelas que a demandante paga mensalmente pela propriedade de seu imóvel é incompatível com o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer pela ré, pelo que entendo ser o referido pleito insubsistente neste particular. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em substituir todas as pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, executar adequado sistema de impermeabilização e instalar pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Processo nº 0840371-58.2021.8.15.2001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFICAÇÃO HABITACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É objetiva a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em edificação habitacional, configurando dano moral a frustração do consumidor, sendo cabível indenização por danos materiais e morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS, em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, alegou que adquiriu um apartamento no Residencial Reserva Jardim América, em João Pessoa, e relata que sua área privativa está inutilizável devido à constante queda de materiais dos peitoris das janelas dos andares superiores. Apesar de ter contatado a empresa diversas vezes para solucionar o problema, a MRV permaneceu inerte, o que, segundo a autora, causou-lhe transtornos e a impossibilitou de usar plenamente o imóvel, pondo em risco sua segurança e bem-estar. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a realizar os reparos necessários, sob pena de multa diária, além de solicitar a realização de uma perícia técnica. Requer também uma indenização por danos materiais, que podem ser calculados como o abatimento proporcional das parcelas do imóvel, e uma indenização por danos morais, no valor de 15 salários mínimos, devido ao descaso da empresa, à violação de seu espaço residencial e ao desvio produtivo do tempo da consumidora. Gratuidade judiciária deferida parcialmente a parte autora, conforme Id. 50907483. Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 52502372. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 65849025, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ausência de condições da ação e a falta de interesse processual. Suscitou como prejudicial a decadência do direito autoral. No mérito, defende a regularidade do contrato firmado e sustenta que não houve atraso injustificado na entrega do imóvel, pois eventual mora estaria vinculada a fatores externos e de força maior. Argumenta pela inexistência de danos materiais e morais, destacando que não agiu de forma ilícita e que cumpriu suas obrigações contratuais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no Id. 66957705. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica e a necessidade de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 71328170), ao passo que a demanda requereu o saneamento do processo, definindo os pontos controvertidos e o ônus probatório. Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 73220398. Decisão de saneamento e organização do processo constante no Id. 73220398, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial arguidas pela parte ré, bem como fora deferido o pedido de produção de prova pericial. A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização do processo, todavia, estes foram rejeitados, conforme Id. 83033270. Honorários periciais depositados pela parte ré ao Id. 91699229. Laudo pericial anexo ao Id. 108853713. Alvará expedido em favor do perito, conforme Id. 111912228. A parte autora se manifestou sobre o laudo, Id. 112582863, e concordou com o trabalho do perito. A ré, por sua vez, pronunciou-se no Id.113197932 e pediu esclarecimentos complementares ao expert, com a juntada de parecer técnico. A autora novamente peticionou nos autos para rechaçar a narrativa do réu, id.114126059. Pediu ainda o desentranhamento do parecer técnico juntado pela empresa promovida. No Id. 114479119, fora indeferido o pedido da autora de desentranhamento do parecer unilateral anexado pelo promovido. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO A presente demanda encontra seus fundamentos na responsabilidade civil contratual, decorrente de vícios construtivos manifestados em edificação habitacional. A situação jurídica configura relação de consumo, tornando aplicáveis tanto às disposições do Código Civil quanto às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que se harmonizam na proteção dos direitos do consumidor-adquirente. O artigo 618 do Código Civil estabelece marco temporal e responsabilidade específica para contratos de empreitada de edifícios, determinando que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Esta disposição legal reconhece a natureza especial dos contratos imobiliários e a necessidade de proteção diferenciada ao consumidor, considerando a complexidade técnica das construções e a impossibilidade de verificação imediata de todos os aspectos construtivos. No caso em análise, aplicam-se os benefícios da inversão do ônus probatório, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esta inversão justifica-se pela evidente vulnerabilidade técnica da parte autora-consumidora diante da complexidade dos aspectos construtivos envolvidos, bem como pela verossimilhança das alegações apresentadas, que encontraram amparo nas conclusões do laudo pericial elaborado nos autos. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil Bruno Leite Campos (CREA nº 160813042-8), anexo ao Id. 108853713, apresenta análise técnica conclusiva e fundamentada, demonstrando de forma inequívoca a existência de vícios construtivos graves. As pingadeiras instaladas apresentam defeito estrutural pela ausência do corte longitudinal na parte inferior externa, impedindo o adequado escoamento da água da chuva e provocando infiltrações que comprometem a durabilidade e segurança da edificação. Particularmente preocupante é a constatação pericial de que fragmentos de concreto com massa aproximada de 2,93 kg podem desprender-se das pingadeiras e precipitar-se de alturas superiores a 9 metros, representando risco concreto e iminente à integridade física de pessoas que transitem pela área. Tal aspecto transcende a mera questão de vícios construtivos, configurando situação de perigo que demanda intervenção urgente para preservação da segurança dos usuários da edificação. A análise pericial revelou ainda que o problema não se restringe ao apartamento da requerente, mas afeta sistemicamente todo o bloco da edificação, caracterizando vício de construção padronizado que decorre de falha no projeto ou execução da obra. De modo que, tal constatação reforça a responsabilidade da construtora e evidencia que os defeitos não decorrem de uso inadequado ou fatores externos, mas sim de decisões técnicas equivocadas durante o processo construtivo. O perito judicial concluiu:"(...) ficam evidentes as patologias apresentadas, bem como confirmar o risco de danos físicos que a autora, seus familiares e aqueles que frequentam o seu imóvel correm, sob as constantes quedas de peças de concreto desplaqueadas das pingadeiras e ainda as possíveis continuidades de quedas dessas." (id.108853713). A empresa ré não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não comprovando a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, sobretudo, que o “habite-se” emitido pela municipalidade em 26 de setembro de 2016 não é requisito para afastar a responsabilidade da construtora por vícios ocultos que se manifestaram posteriormente, uma vez que este documento atesta apenas o cumprimento das exigências mínimas para ocupação, sem esgotar a responsabilidade civil pelos defeitos que possam emergir durante o período de garantia legal. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos, sua procedência é medida que se impõe. A construtora assumiu o dever contratual e legal de entregar imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, responsabilidade que persiste durante todo o período de garantia quinquenal. A configuração de danos morais indenizáveis encontra-se devidamente caracterizada nos autos. A situação vivenciada pela requerente extrapola significativamente os limites do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento típico da vida em sociedade, configurando efetivo abalo psíquico decorrente da permanente exposição à situação de risco. A constante preocupação com a segurança pessoal e de familiares, a impossibilidade de utilização plena da área externa privativa do imóvel e o descaso demonstrado pela construtora em solucionar problema de tal gravidade configura lesão à esfera extrapatrimonial que merece reparação pecuniária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Para fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos que colocam em risco a vida e integridade física dos usuários, no caso específico do autor, a conduta negligente demonstrada pela empresa ré ao não solucionar espontaneamente o problema após sua ciência, a capacidade econômica das partes envolvidas na relação processual e a necessária função pedagógica que deve orientar a condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais é suficiente para a função acima referida. Por sua vez, o pedido alternativo de abatimento proporcional das parcelas que a demandante paga mensalmente pela propriedade de seu imóvel é incompatível com o reconhecimento do pedido de obrigação de fazer pela ré, pelo que entendo ser o referido pleito insubsistente neste particular. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a empresa ré à obrigação de fazer consistente em substituir todas as pingadeiras de concreto das janelas dos andares superiores do bloco B06 que ofereçam risco de desplacamento sobre a área externa privativa do apartamento da autora, executar adequado sistema de impermeabilização e instalar pingadeiras com corte longitudinal inferior externo para escoamento adequado das águas pluviais, estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 12:36
Julgado procedente em parte do pedido19/08/2025, 12:36
Conclusos para despacho21/07/2025, 11:48
Juntada de informação21/07/2025, 11:47
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:54
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:54
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:54
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 09:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840371-58.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos, etc. O laudo pericial judicial encontra-se acostado no id.108853713. A conclusão do expert, após longo arrazoado, foi no seguinte sentido: No que tange às condições construtiva13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840371-58.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos, etc. O laudo pericial judicial encontra-se acostado no id.108853713. A conclusão do expert, após longo arrazoado, foi no seguinte sentido: No que tange às condições construtiva13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840371-58.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos, etc. O laudo pericial judicial encontra-se acostado no id.108853713. A conclusão do expert, após longo arrazoado, foi no seguinte sentido: No que tange às condições construtiva13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840371-58.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos, etc. O laudo pericial judicial encontra-se acostado no id.108853713. A conclusão do expert, após longo arrazoado, foi no seguinte sentido: No que tange às condições construtiva13/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS - CPF: 047.422.754-54 (AUTOR)12/06/2025, 13:04
Proferido despacho de mero expediente12/06/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 13:04
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 18:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/05/2025 23:59.28/05/2025, 03:28
Conclusos para decisão27/05/2025, 19:02
Juntada de informação27/05/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 16:58
Juntada de informação19/05/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 19:02
Juntada de documento de comprovação05/05/2025, 22:12
Juntada de Alvará05/05/2025, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.01/05/2025, 00:40
Deferido o pedido de30/04/2025, 11:53
Determinada diligência30/04/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840371-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840371-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as29/04/2025, 00:00
Conclusos para decisão28/04/2025, 16:04
Juntada de informação28/04/2025, 16:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}28/04/2025, 16:00
Desentranhado o documento28/04/2025, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2025, 15:55
Ato ordinatório praticado28/04/2025, 15:54
Processo Desarquivado28/04/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/03/2025, 12:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 03:58
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão
Vistos, etc. Mantenho SUSPENSO o presente processo conforme Decisão de ID 105166142, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação. Cumpra-se.17/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão
Vistos, etc. Mantenho SUSPENSO o presente processo conforme Decisão de ID 105166142, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação. Cumpra-se.17/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente14/02/2025, 09:57
Juntada de informação14/02/2025, 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/02/2025, 09:56
Determinada diligência13/02/2025, 16:30
Determinado o arquivamento13/02/2025, 16:30
Conclusos para decisão13/02/2025, 11:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:39
Juntada de Petição de diligência19/12/2024, 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2024, 10:22
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/12/2024, 05:57
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 05:57
Conclusos para decisão10/12/2024, 21:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/11/2024, 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/11/2024, 14:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202416/11/2024, 00:16
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Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecimento a perícia a ser realizada no dia 26 de novembro de 2024 (terça-feira), às 09:00 h, a realizar-se no imóvel localizado ao Apartamento n.º 101 - Térreo do bloco B06 do Subcondomínio "B" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, n.º 400 da Rua Ana Espínola Navarro, bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB.15/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se as partes para comparecimento a perícia a ser realizada no dia 26 de novembro de 2024 (terça-feira), às 09:00 h, a realizar-se no imóvel localizado ao Apartamento n.º 101 - Térreo do bloco B06 do Subcondomínio "B" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, n.º 400 da Rua Ana Espínola Navarro, bairro Ernani Sátiro, João Pessoa/PB.15/11/2024, 00:00
Expedição de Mandado.14/11/2024, 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/11/2024, 12:03
Expedição de Mandado.05/11/2024, 12:34
Outras Decisões02/11/2024, 08:48
Determinada diligência02/11/2024, 08:48
Conclusos para decisão31/10/2024, 22:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.16/10/2024, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840371-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as15/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840371-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2024, 09:48
Ato ordinatório praticado14/10/2024, 09:48
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 22:23
Outras Decisões15/08/2024, 11:15
Determinada diligência15/08/2024, 11:15
Conclusos para decisão14/08/2024, 14:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 15:57
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:55
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:55
Publicado Decisão em 27/05/2024.28/05/2024, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 14:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 dias, depositando o valor em juízo, Esclareço ao perito que o prazo de agendamento da perícia e entrega de laudo apenas se iniciam somente após o pagamento de honorários, uma vez que se a MRV ENGENHARIA não efetuar o pagamento dos honorários no prazo, implicará em prec24/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 dias, depositando o valor em juízo, Esclareço ao perito que o prazo de agendamento da perícia e entrega de laudo apenas se iniciam somente após o pagamento de honorários, uma vez que se a MRV ENGENHARIA não efetuar o pagamento dos honorários no prazo, implicará em prec24/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 dias, depositando o valor em juízo, Esclareço ao perito que o prazo de agendamento da perícia e entrega de laudo apenas se iniciam somente após o pagamento de honorários, uma vez que se a MRV ENGENHARIA não efetuar o pagamento dos honorários no prazo, implicará em prec24/05/2024, 00:00
Determinada diligência23/05/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 11:32
Conclusos para decisão23/05/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/05/2024, 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/05/2024, 11:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.25/04/2024, 01:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.17/04/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 00:50
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840371-58.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Vistos, etc. O perito nomeado apontou o valor de dez mil reais a título de honorários. A empresa ré argumenta que o valor apresentado é fora do padrão comum em relação a outras perícias que tratam do mesmo tema. Sugeriu, portanto, o paga16/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840371-58.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
Vistos, etc. O perito nomeado apontou o valor de dez mil reais a título de honorários. A empresa ré argumenta que o valor apresentado é fora do padrão comum em relação a outras perícias que tratam do mesmo tema. Sugeriu, portanto, o paga16/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2024, 21:06
Outras Decisões12/04/2024, 20:48
Conclusos para decisão25/03/2024, 11:41
Juntada de informação25/03/2024, 11:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 00:25
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 13:50
Decorrido prazo de BRUNO LEITE CAMPOS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202430/01/2024, 00:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.30/01/2024, 00:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº29/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº29/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/01/2024, 08:36
Ato ordinatório praticado26/01/2024, 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/01/2024, 16:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 00:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA apresentou embargos de declaração em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia pela parte ré. Alegou que a decisão embargada padeceria de contrad11/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA apresentou embargos de declaração em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia pela parte ré. Alegou que a decisão embargada padeceria de contrad11/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA apresentou embargos de declaração em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia pela parte ré. Alegou que a decisão embargada padeceria de contrad11/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA apresentou embargos de declaração em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova e o custeio da perícia pela parte ré. Alegou que a decisão embargada padeceria de contrad11/01/2024, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos10/01/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 10:20
Determinada diligência10/01/2024, 10:20
Conclusos para decisão11/09/2023, 08:43
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:36
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:36
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:36
Juntada de Petição de contrarrazões28/06/2023, 18:04
Publicado Despacho em 20/06/2023.28/06/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202328/06/2023, 10:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados ao id.73825666. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/06/2023, 07:24
Proferido despacho de mero expediente15/06/2023, 23:39
Conclusos para despacho15/06/2023, 13:31
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/06/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 18:08
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 06:58
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 06:58
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 06:58
Ato ordinatório praticado13/06/2023, 06:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/06/2023, 18:18
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração25/05/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/05/2023, 20:33
Publicado Decisão em 22/05/2023.22/05/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202320/05/2023, 00:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES objetivando a reparação de danos provocados pela queda de blocos de concreto na área privativa do imóvel em que reside e, alternativamente, a indenização pelos danos materiais experimentados, além de danos morais. Narra a autora que adquiriu um apartame19/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840371-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES objetivando a reparação de danos provocados pela queda de blocos de concreto na área privativa do imóvel em que reside e, alternativamente, a indenização pelos danos materiais experimentados, além de danos morais. Narra a autora que adquiriu um apartame19/05/2023, 00:00
Juntada de informação18/05/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/05/2023, 14:19
Não Concedida a Medida Liminar16/05/2023, 14:19
Nomeado perito16/05/2023, 14:19
Conclusos para decisão20/04/2023, 22:41
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:38
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:36
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 07:37
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 07:37
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 07:37
Ato ordinatório praticado01/03/2023, 07:36
Juntada de Petição de réplica05/12/2022, 15:32
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 07:55
Ato ordinatório praticado10/11/2022, 07:55
Juntada de Petição de contestação09/11/2022, 10:53
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 02:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2022, 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/06/2022, 12:08
Outras Decisões14/06/2022, 14:48
Conclusos para despacho14/06/2022, 07:49
Juntada de Petição de petição12/05/2022, 15:36
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 24/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 04:54
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 24/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 04:54
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 04:00
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 11:51
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 15/02/2022 23:59:59.22/02/2022, 03:22
Decorrido prazo de CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2022 23:59:59.22/02/2022, 03:22
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 22:34
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 22:34
Ato ordinatório praticado21/02/2022, 22:32
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 22:30
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 22:30
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 11:43
Conclusos para despacho15/02/2022, 10:30
Juntada de informação15/02/2022, 10:30
Juntada de Petição de outros documentos17/12/2021, 10:47
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE SOUSA NETO em 10/12/2021 23:59:59.12/12/2021, 02:29
Juntada de Petição de outros documentos10/12/2021, 11:34
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 08:50
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS - CPF: 047.422.754-54 (AUTOR).07/12/2021, 16:32
Conclusos para despacho07/12/2021, 10:43
Juntada de informação07/12/2021, 10:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:12
Juntada de Petição de petição24/11/2021, 15:12
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 12:14
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 12:14
Outras Decisões08/11/2021, 10:14
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 11:49
Conclusos para despacho03/11/2021, 16:01
Expedição de Outros documentos.19/10/2021, 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PAZ LOPES DOS SANTOS (047.422.754-54).19/10/2021, 09:10
Proferido despacho de mero expediente19/10/2021, 09:10
Distribuído por sorteio13/10/2021, 14:32