Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: IVONISE BATISTA DE SOUZA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0815631-02.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DOS VALORES BLOQUEADOS - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende dos autos, houve bloqueios na conta da executada (ID: 110030144). No dia 07/02/2025 houve o bloqueio de R$ 3.932,59, correspondente a uma parte da aposentadoria da executada do mês de janeiro. No dia 05/03/2025 houve o bloqueio de R$ 6.703,09, o que correspondeu à aposentadoria integral da executada do mês de fevereiro. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, os bloqueios ocorreram nos dias 07/02/2025 e 05/03/2025. Ocorre, todavia, que, em uma das ocasiões fora bloqueado todo o montante advindo da aposetandoria da executada, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade. Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade da aposentadoria da executada, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à sua dignidade. Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria. Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos salariais consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 35% (trinta e cinco por cento) da aposentadoria da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA RETENÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA ADIMPLIR DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 35% DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA CUSTEAR DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. CARÁTER EXCEPCIONAL. DIGNIDADES DO DEVEDOR E CREDOR ASSEGURADAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. HISTÓRICO1.1
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Patrícia Lima Leal e Larissa Lima Leal, em face de ato acoimado de ilegal, proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Abadiânia, com o objetivo de obter a concessão da segurança visando a cassação da decisão proferida nos autos originários de nº 5096079 58.2022.8.09.0001, que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos da executada no importe de 30%. 1.2 O juízo dos autos originários decidiu pela impenhorabilidade do salário da parte executada, por entender que a penhora violaria sua dignidade e subsistência. Em seguimento, as ora impetrantes pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça e juntaram documentos. 1.3 Na decisão publicada no evento 10, o pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de penhora na ação originária, bem como autorizou o desconto em folha de pagamento no percentual de 35% sobre o rendimento bruto da executada. 1.4 A autoridade coatora apresentou informações (evento 17). 1.5 O Ministério Público apresentou manifestação no evento 22, destacando que não se faz presente, no caso, interesse público ou social que justifique sua participação.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 O mandado de segurança é uma ação constitucional com objeto próprio definido pela própria Carta Magna. Ou seja, destina-se a atacar atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou particulares no exercício de atividade pública delegada ou permitida, desde que tais atos violem direito líquido e certo da parte impetrante.2.2 Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial por meio do mandado de segurança, devem ser observados outros limites, como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão e a inexistência de outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, Relator.: Ministro Og Fernandes, DJ de 14.08.2015).2.3 Nessa perspectiva, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos basilares para a concessão da medida de segurança, o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de imediato, ou seja, no momento da impetração, sem o qual a ordem será fatalmente negada.2.4 Conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ?a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do C.P.C) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.?2.5 Nesse seguimento, plausíveis as alegações autorais, por constatar a possível violação de regras inerentes ao C.P.C e, ainda, por colidir frontalmente com jurisprudência dominante do STJ acerca da possibilidade de penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar. 2.6 Ademais, quanto a (im) penhorabilidade da verba salarial, o C.P.C trata de forma relativa, podendo ser mitigada a luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade humana. 2.7 E possível flexibilizar a norma que protege as verbas salariais de penhora, sendo que tal flexibilização não se restringe a dívidas alimentícias. Além disso, também é necessário considerar o montante recebido pelo devedor. Essa flexibilização deve considerar, como fator determinante, a garantia de que a medida restritiva não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, e garanta a dignidade do credor no recebimento de seu crédito. 2.8 Analisando perfunctoriamente os autos de origem, destaca-se que a parte executada anexou uma declaração (evento 151 ? autos 5096079-58.2022.8.09.0001) fornecida pela municipalidade, na qual consta que recebeu R$ 1.492,65 no mês de setembro de 2023. Entretanto, ao realizar simples consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Abadiânia, observa-se que a devedora percebeu, no mês de setembro de 2023, a quantia líquida de R$ 4.468,48. Observe-se, ainda, que nos últimos doze meses a executada sempre auferiu renda líquida superior a quatro mil reais. 2.9 Assim, embora tenha impugnado o pedido de penhora de salário na origem, acostando documentos que demonstram a existência de gastos e empréstimos em vigência, tal circunstância, por si só, não é apta para inviabilizar o desconto de percentual dos proventos para satisfação integral do débito. 2.10 Vejamos, a relativização da regra da impenhorabilidade salarial reveste-se de caráter excepcional e só deve ser deferida quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 2.11 À vista disso, registra-se que eventual desconto no percentual de 30% nos proventos da devedora não é ilegal e tampouco viola os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial, visando efetivar a tutela jurisdicional pleiteada, qual seja, a satisfação integral do débito. Todavia, se faz necessário a observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, bem como do credor. 2.12 Não obstante, o Governo Federal, através do Decreto nº 11.761, de 30 de outubro de 2023, que alterou o Decreto nº 8.6902, de 11 de março de 2016, o qual dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, majorou a margem de empréstimos consignados de 30 para 35%. 2.13 Embora o decreto trate de cartão de crédito, por analogia, pode ser estendido para títulos de crédito judiciais, sob pena de descredito do contrato social jurídico, pelo menos em análise perfunctória.2.15 Assim, ao possibilitar que servidores públicos comprometam 35% de seus proventos para contraírem empréstimos consignados, tem-se que o referido percentual e proporcional e razoável, possibilitando a supressão do montante supracitado para satisfação de débitos de natureza não alimentar.2.16 Com isso, ao presente caso deve ser aplicado tal entendimento, no sentido de que, considerando a absoluta frustração de outros meios para o regular adimplemento do débito, deve ser possibilitada a penhora de verba salarial da executada até o limite de 35% de seu rendimento bruto, desconsiderando apenas os descontos de imposto de renda e previdência. 2.17 No mais, a manutenção dos descontos para a quitação da dívida ora em execução deve perdurar até total quitação, ressalta que, conforme os outros empréstimos consignados em folha se findarem, deve a margem então liberada ser encampada pelo desconto desta execução, sempre limitada a 35%, conforme acima.3. CONCLUSÃO3.1 SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar do evento 10 e declarar a penhora da verba salarial da executada nos autos n.º 5096079-58.2022.8.09.0001, autorizando o desconto em folha de pagamento no percentual de 35% sobre o rendimento bruto da executada, abatendo apenas imposto de renda e desconto previdenciário, até a satisfação integral do débito. Em consequência, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito.3.2 As partes impetrantes, por ocasião da impetração do presente mandamus, pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Em seguimento, as partes impetrantes, Larissa Lima Leal e Patrícia Lima Leal, acostaram documentos comprovando auferirem renda mensal no importe de R$ 1.293,30 e R$ 1.362,05, respectivamente. Por outro lado, o valor das custas iniciais correspondem ao montante de R$ 602,14, comprometendo quase 50% da remuneração de cada parte. Isso posto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça às ora impetrantes.3.3 Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).3.4 Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.3.5 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 58042710220238090001 GOIÂNIA, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da aposentadoria líquida da parte executada (R$ 6.620,97 x 0,35 = 2.317,33) prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente. Ou seja, conforme o simples cálculo acima, os valores que ainda serão bloqueados na aposetandoria da executada perfazem o montante de R$ 2.317,33 (de acordo com o contracheque trazido aos autos pela própria executada - ID: 109543382). Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente de 65% - (sessenta e cinco por cento) da aposetandoria da executada e transferência para conta judicial do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Reitero que houve o bloqueio de aposentadorias referentes a dois meses (janeiro e fevereiro), motivo pelo qual este Juízo procedeu com a transferência de R$ 4.634,67 para conta judicial, a fim de adimplir a dívida existente. O valor de R$ 20,83 bloqueado em conta da executada junto à CEF não fora impugnado, motivo pelo qual fora transferido para conta judicial a fim de adimplir a dívida existente. Tendo em vista a existência de bloqueio parcial no valor de R$ 4.655,50, já transferido para conta judicial vinculada a este processo, INTIME o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de dar regular prosseguimento ao processo executório. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: IVONISE BATISTA DE SOUZA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0815631-02.2022.8.15.2001
Vistos, etc. DOS VALORES BLOQUEADOS - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende dos autos, houve bloqueios na conta da executada (ID: 110030144). No dia 07/02/2025 houve o bloqueio de R$ 3.932,59, correspondente a uma parte da aposentadoria da executada do mês de janeiro. No dia 05/03/2025 houve o bloqueio de R$ 6.703,09, o que correspondeu à aposentadoria integral da executada do mês de fevereiro. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, os bloqueios ocorreram nos dias 07/02/2025 e 05/03/2025. Ocorre, todavia, que, em uma das ocasiões fora bloqueado todo o montante advindo da aposetandoria da executada, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade. Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade da aposentadoria da executada, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à sua dignidade. Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial/remuneratória/aposentadoria. Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos salariais consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 35% (trinta e cinco por cento) da aposentadoria da executada, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA RETENÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA PARA ADIMPLIR DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 35% DO SALÁRIO DO DEVEDOR PARA CUSTEAR DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. CARÁTER EXCEPCIONAL. DIGNIDADES DO DEVEDOR E CREDOR ASSEGURADAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. HISTÓRICO1.1
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Patrícia Lima Leal e Larissa Lima Leal, em face de ato acoimado de ilegal, proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Abadiânia, com o objetivo de obter a concessão da segurança visando a cassação da decisão proferida nos autos originários de nº 5096079 58.2022.8.09.0001, que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos da executada no importe de 30%. 1.2 O juízo dos autos originários decidiu pela impenhorabilidade do salário da parte executada, por entender que a penhora violaria sua dignidade e subsistência. Em seguimento, as ora impetrantes pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça e juntaram documentos. 1.3 Na decisão publicada no evento 10, o pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de penhora na ação originária, bem como autorizou o desconto em folha de pagamento no percentual de 35% sobre o rendimento bruto da executada. 1.4 A autoridade coatora apresentou informações (evento 17). 1.5 O Ministério Público apresentou manifestação no evento 22, destacando que não se faz presente, no caso, interesse público ou social que justifique sua participação.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 O mandado de segurança é uma ação constitucional com objeto próprio definido pela própria Carta Magna. Ou seja, destina-se a atacar atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou particulares no exercício de atividade pública delegada ou permitida, desde que tais atos violem direito líquido e certo da parte impetrante.2.2 Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial por meio do mandado de segurança, devem ser observados outros limites, como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão e a inexistência de outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, Relator.: Ministro Og Fernandes, DJ de 14.08.2015).2.3 Nessa perspectiva, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos basilares para a concessão da medida de segurança, o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de imediato, ou seja, no momento da impetração, sem o qual a ordem será fatalmente negada.2.4 Conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ?a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do C.P.C) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.?2.5 Nesse seguimento, plausíveis as alegações autorais, por constatar a possível violação de regras inerentes ao C.P.C e, ainda, por colidir frontalmente com jurisprudência dominante do STJ acerca da possibilidade de penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar. 2.6 Ademais, quanto a (im) penhorabilidade da verba salarial, o C.P.C trata de forma relativa, podendo ser mitigada a luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade humana. 2.7 E possível flexibilizar a norma que protege as verbas salariais de penhora, sendo que tal flexibilização não se restringe a dívidas alimentícias. Além disso, também é necessário considerar o montante recebido pelo devedor. Essa flexibilização deve considerar, como fator determinante, a garantia de que a medida restritiva não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, e garanta a dignidade do credor no recebimento de seu crédito. 2.8 Analisando perfunctoriamente os autos de origem, destaca-se que a parte executada anexou uma declaração (evento 151 ? autos 5096079-58.2022.8.09.0001) fornecida pela municipalidade, na qual consta que recebeu R$ 1.492,65 no mês de setembro de 2023. Entretanto, ao realizar simples consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Abadiânia, observa-se que a devedora percebeu, no mês de setembro de 2023, a quantia líquida de R$ 4.468,48. Observe-se, ainda, que nos últimos doze meses a executada sempre auferiu renda líquida superior a quatro mil reais. 2.9 Assim, embora tenha impugnado o pedido de penhora de salário na origem, acostando documentos que demonstram a existência de gastos e empréstimos em vigência, tal circunstância, por si só, não é apta para inviabilizar o desconto de percentual dos proventos para satisfação integral do débito. 2.10 Vejamos, a relativização da regra da impenhorabilidade salarial reveste-se de caráter excepcional e só deve ser deferida quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 2.11 À vista disso, registra-se que eventual desconto no percentual de 30% nos proventos da devedora não é ilegal e tampouco viola os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial, visando efetivar a tutela jurisdicional pleiteada, qual seja, a satisfação integral do débito. Todavia, se faz necessário a observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, bem como do credor. 2.12 Não obstante, o Governo Federal, através do Decreto nº 11.761, de 30 de outubro de 2023, que alterou o Decreto nº 8.6902, de 11 de março de 2016, o qual dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, majorou a margem de empréstimos consignados de 30 para 35%. 2.13 Embora o decreto trate de cartão de crédito, por analogia, pode ser estendido para títulos de crédito judiciais, sob pena de descredito do contrato social jurídico, pelo menos em análise perfunctória.2.15 Assim, ao possibilitar que servidores públicos comprometam 35% de seus proventos para contraírem empréstimos consignados, tem-se que o referido percentual e proporcional e razoável, possibilitando a supressão do montante supracitado para satisfação de débitos de natureza não alimentar.2.16 Com isso, ao presente caso deve ser aplicado tal entendimento, no sentido de que, considerando a absoluta frustração de outros meios para o regular adimplemento do débito, deve ser possibilitada a penhora de verba salarial da executada até o limite de 35% de seu rendimento bruto, desconsiderando apenas os descontos de imposto de renda e previdência. 2.17 No mais, a manutenção dos descontos para a quitação da dívida ora em execução deve perdurar até total quitação, ressalta que, conforme os outros empréstimos consignados em folha se findarem, deve a margem então liberada ser encampada pelo desconto desta execução, sempre limitada a 35%, conforme acima.3. CONCLUSÃO3.1 SEGURANÇA CONCEDIDA para confirmar a liminar do evento 10 e declarar a penhora da verba salarial da executada nos autos n.º 5096079-58.2022.8.09.0001, autorizando o desconto em folha de pagamento no percentual de 35% sobre o rendimento bruto da executada, abatendo apenas imposto de renda e desconto previdenciário, até a satisfação integral do débito. Em consequência, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito.3.2 As partes impetrantes, por ocasião da impetração do presente mandamus, pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Em seguimento, as partes impetrantes, Larissa Lima Leal e Patrícia Lima Leal, acostaram documentos comprovando auferirem renda mensal no importe de R$ 1.293,30 e R$ 1.362,05, respectivamente. Por outro lado, o valor das custas iniciais correspondem ao montante de R$ 602,14, comprometendo quase 50% da remuneração de cada parte. Isso posto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça às ora impetrantes.3.3 Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).3.4 Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.3.5 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 58042710220238090001 GOIÂNIA, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da aposentadoria líquida da parte executada (R$ 6.620,97 x 0,35 = 2.317,33) prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente. Ou seja, conforme o simples cálculo acima, os valores que ainda serão bloqueados na aposetandoria da executada perfazem o montante de R$ 2.317,33 (de acordo com o contracheque trazido aos autos pela própria executada - ID: 109543382). Em anexo encontram-se as ordens de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente de 65% - (sessenta e cinco por cento) da aposetandoria da executada e transferência para conta judicial do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Reitero que houve o bloqueio de aposentadorias referentes a dois meses (janeiro e fevereiro), motivo pelo qual este Juízo procedeu com a transferência de R$ 4.634,67 para conta judicial, a fim de adimplir a dívida existente. O valor de R$ 20,83 bloqueado em conta da executada junto à CEF não fora impugnado, motivo pelo qual fora transferido para conta judicial a fim de adimplir a dívida existente. Tendo em vista a existência de bloqueio parcial no valor de R$ 4.655,50, já transferido para conta judicial vinculada a este processo, INTIME o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de dar regular prosseguimento ao processo executório. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito