Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: CARMEN GUERRA DA ROCHA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Falecimento da devedora sem constituição de espólio para execução – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0835607-92.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. BANCO BRADESCO, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra CARMEN GUERRA DA ROCHA, igualmente qualificada, objetivando os termos da petição inicial. No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, informando o falecimento da parte executada/devedora, sendo intimada por este Juízo a falar sobre a perda superveniente do seu interesse processual, haja vista constar na certidão de óbito que ela não deixara bens a inventariar, tendo o banco requerido em seguida a extinção do processo por esse motivo. É o sucinto relatório. Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando o óbito da devedora e concordando, em seguida, com a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no id. 103154771, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falecida não haver deixado bens a inventariar. Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Despesas processuais pagas. P. R. I.C2. J. Pessoa, datado eletronicamente. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.