Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO MARCELINO CAMPOS
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA PAULO MARCELINO CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores c/c Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 27 de janeiro de 2023, adquiriu passagens aéreas do pacote “PROMO” junto a promovida, pedido n.º 18005087071, e estas foram unilateralmente canceladas pela ré. Sustenta que se trata da aquisição de 2 (duas) passagens aéreas, de ida e volta, saindo de João Pessoa/PB com destino a São Paulo/SP em novembro de 2023, cujo pacote “PROMO” se deu no valor de R$ 1.153,22 (mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). Alega o autor que se programou para a realização da viagem na data contratada junto à promovida, mas que, em meados de outubro de 2023, foi emitido um aviso nacional por esta, informando os consumidores acerca de um cancelamento em massa dos pacotes adquiridos. Assim, defende que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, ensejando danos de caráter patrimonial e moral. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a condenação da ré na obrigação de ressarcir os valores pagos pelo autor. No mérito, requereu, a declaração da rescisão do contrato de compra e venda, por culpa da demandada. Além disso, pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos materais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (id. 82401678) suscitando, preliminarmente, a suspensão da demanda em decorrência de Ação Civil Pública e a concessão de gratuidade judiciária por encontrar-se em recuperação judicial. No mérito, realizou o relato sobre sua atividade comercial, contestando os danos alegados pela parte autora, sob alegação de mero descumprimento contratual requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Medida liminar não concedida (id. 90168185). Impugnação à contestação (id. 90519568). Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Importa, de logo, consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas. Antes, contudo, de adentrar ao mérito da causa, cumpre-se apreciar as questões preliminarmente suscitadas pela empresa ré em sua peça contestatória. Da suspensão do processo (ante o ajuizamento da ação civil pública em desfavor da promovida) Sustenta a promovida que “faz-se necessária a determinação da suspensão do presente processo, uma vez que, nos termos do art., parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto”. Sem razão, contudo, à promovida. É que, a despeito das teses fixadas pelo C. STJ (Temas 60 e 589) na sistemática dos recursos repetitivos, tenho que não é possível a aplicação destas teses à hipótese em análise, tanto porque (i) o presente feito se encontra em fase de conhecimento, e ainda não houve a constituição do título executivo, como pelo fato de que (ii) a promovida não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas “nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001)”. Com efeito, não se pode admitir a suspensão processual de ações individuais com fundamento no ajuizamento de ações coletivas sem que haja a comprovação de que a decisão da ação coletiva pode atingir os autores da ação individual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÕES COLETIVAS. TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. ?STAY PERIOD?. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 123 MILHAS. PACOTE PROMO. DESCUMPRIMENTO. EMISSÃO DE VOUCHER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 1.000,00). OCORRÊNCIA. 1. Não é possível a suspensão do processo com fundamento nas teses fixadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que não se aplicam à hipótese, pois a recorrente não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas. Precedente: Acórdão n. 1811430. 2. A suspensão do processo na fase de conhecimento, em que a requerida é empresa em recuperação judicial, implicará em desproporcional impacto ao direito do credor, que não terá seu crédito reconhecido; impossibilidade de suspensão do processo que ainda está na fase de conhecimento; interpretação sistemática dos artigos 6º, 49 e 52, da Lei n. 11.101/2005. Precedente Acórdão n. 1815522. 3. O cancelamento unilateral pelo fornecedor da passagem aérea adquirida pelo consumidor, o qual planejou sua viagem com larga antecedência e pouco tempo antes da data de seu início recebe a notícia de seu cancelamento, denota evidente falha na prestação do serviço a atrair a responsabilidade civil, à luz da legislação de consumo. 4. Implica em dano moral a situação fática que revela o cancelamento de passagem aérea adquirida com ampla antecedência, pois o consumidor ao adquirir os serviços, planeja suas férias, reserva o período e faz programações e, no caso em análise, restou inviabilizada a sua realização a menos de 3 meses seu início; a não realização da viagem, acrescida da ausência de restituição de valores, pelo que a ré se apropriou dos valores, além do desvio produtivo de tempo do consumidor, caracteriza fato gerador de dano moral. Precedentes desta Primeira Turma Recursal: Acórdãos n. 1717912 e 1743240. 5. Valor da compensação. Método bifásico. Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 1.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida em todos os seus termos. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-DF 07212692220238070020 1908486, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 16/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) (Grifei) Assim sendo, REJEITO o referido pleito de suspensão processual. Da gratuidade da Justiça requerida pela empresa ré No tocante ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela empresa ré, tenho que o referido pleito não merece acolhimento. De fato, é público e notório que a empresa “123 Viagens e Turismo Ltda” (“123 Milhas”) passa por momento desfavorável, tendo inclusive ingressado com ação de recuperação judicial perante o TJMG, contudo, tal fato não enseja, por si só, o reconhecimento do direito à justiça gratuita. Como cediço, não há, em favor da pessoa jurídica, presunção de insuficiência de recursos, de modo que se fazia necessária a efetiva demonstração documental do alegado estado de inviabilidade econômica para o pagamento de eventual condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu no caso em tela. Em outras demandas envolvendo a mesma agência de viagens, assim já se decidiu: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. JUSTIÇA GRATUITA - Comprovação documental de que o apelante faz jus ao benefício postulado - Impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - Benesse concedida. 2. MÉRITO RECURSAL -Impugnação do apelante em relação à justiça gratuita concedida à requerida ("123 Viagens e Turismo Ltda" - "123 Milhas") no bojo da sentença - Acolhimento - Embora público e notório que a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, inexistem evidências suficientes de que não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais - Benefício revogado - Precedentes do TJSP a envolver a mesma empresa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218660420238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). RECURSO INOMINADO – Interposição por pessoa jurídica (123 milhas) – Revogação da justiça gratuita pelo Relator, uma vez que a recorrente possui vasto patrimônio e ativos, que superam R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) – Determinação de recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas – Decurso do prazo in albis – Deserção caracterizada – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10422320720238260001 São Paulo, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) (Grifei) Destarte, hei por bem INDEFERIR o referido pleito formulado pela demanda. Mérito A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858810-49.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] Trata-se, portanto, de responsabilidade civil de natureza objetiva, informada pela teoria do risco empresarial, estatuída no art. 14 do CDC, cujo teor abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral, inclusive aqueles que desenvolvem atividade de intermediação do serviço de venda de passagens, aproximando as agências de viagens ou companhias aéreas cadastradas em sua plataforma e os usuários/passageiros/turistas que utilizam o aplicativo, sendo essa a exata situação da empresa ré. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou de seus prepostos) causador do dano. A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso. In casu, tenho como CERTO o dever de indenizar, senão vejamos. Da pretensão reparatória por danos morais Na espécie, evidente a falha do serviço oferecido pela empresa ré, pois há prova nos autos de que, em 27 de janeiro de 2023, o requerente adquiriu passagens aéreas do pacote “PROMO” junto a promovida, pedido n.º 18005087071, com itinerário saindo de João Pessoa/PB com destino a São Paulo/SP, com data de partida em novembro de 2023, contudo constata-se que o contrato de compra e venda das referidas passagens não foi respeitado, uma vez que foi o autor surpreendido com a notícia de que a “123Milhas” havia suspendido a emissão de todas as passagens promocionais na modalidade flexível (compra através da utilização de programas de fidelidade das companhias aéreas), exatamente como aquelas adquiridas pelo promovente, o que se deu, notoriamente, em todo o território nacional. Em sua defesa, observa-se que a promovida não refuta a resolução do contrato, alegando, por outro lado, que, “diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto” (Id. 82401678, pág. 19), teria havido afetação do equilíbrio contratual, defendendo, portanto, a aplicação da “teoria da onerosidade excessiva” e da imprevisão. Todavia, conquanto sustente que (i) o aumento desproporcional dos preços das passagens aéreas prejudicou a prestação dos serviços pela empresa, o que desequilibrou o contrato celebrado entre as partes; (ii) houve onerosidade excessiva, o que confere legitimidade para que a empresa recuse o cumprimento da prestação (art. 317 c/c art. 478, ambos do Código Civil); e (iii) seja pela teoria da onerosidade excessiva, seja pela teoria da imprevisão, os pressupostos encontram-se atendidos, tenho que razão não lhe assiste. Como cediço, a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial, primeiramente, que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato, de sorte que a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo. Além disso, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes. Finalmente, o Código Civil faz referência, ainda, ao requisito de extrema vantagem para a outra parte. Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações. Nessa toada, depreende-se que sempre foi de conhecimento da promovida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não se consubstancia em fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio lucrativo por ela desempenhado. Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. PACOTE PROMOCIONAL DA 123MILHAS. NÃO É O CASO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, INEXISTINDO PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DAS CAUSAS DE PEDIR. INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO. ADVERSIDADES DE MERCADO QUE SE INSEREM NO RISCO NATURAL DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA DEFINIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 2.500,00, REDUZINDO PELA METADE O ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10009538820238260341 Maracaí, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ APURAÇÃO DO CRÉDITO – PACOTE TURÍSTICO – PASSAGENS NÃO EMITIDAS – FATO SUPERVENIENTE E ONEROSIDADE EXCESSIVA – RISCOS DA ATIVIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] No caso, embora contratualmente prevista a obrigação da empresa Requerida/Apelante emitir as passagens aéreas adquiridas pela consumidora, o serviço não foi prestado, caracterizando-se o ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC. O alegado aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos bilhetes e sua desvalorização são ínsitas à natureza do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo de responsabilidade da Requerida/Apelante monitorá-las a fim de alcançar o escopo da contratação, traduzido na venda de passagens promocionais. A Requerida/Apelante, ao oferecer a modalidade "PROMO" aos consumidores, deveria estar preparada para a superveniência dos fatos por ela suscitados, já que plenamente previsíveis e adstritos ao serviço ofertado, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de imprevisão. Embora simples descumprimento contratual, por si só, não seja capaz de gerar danos morais, na situação dos autos, a dinâmica causou intensa frustração e revolta à consumidora, pessoa de poucas posses que programou a viagem, planejou o gozo das férias e teve frustrada a sua legítima expectativa de realização do itinerário sem qualquer respaldo da Requerida/Apelada. A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. Para o caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08084589420238120021 Três Lagoas, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS. LINHA PROMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AÇÕES COLETIVAS. TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial. São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6. Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7. A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha. Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido. O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9. No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10. Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor. Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11. O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora. O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC. Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese. A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12. Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores. A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível. No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes. Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. Há ofensa ao direito à integridade psíquica. Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 0736441-61.2023.8.07.0001 1811430, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) (Grifei) Ademais, conforme explanação da demandada em sua contestação, as passagens começaram a sofrer aumento, bem antes da data de aquisição dos bilhetes pelo autor e, mesmo diante de tal cenário, em que as passagens teriam atingido preço recorde, em 2022, a promovida continuou a comercializar as passagens flexíveis da linha PROMO. Assim, à luz das circunstâncias apresentadas, incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da promovida e, inerentes ao próprio risco do negócio. Nesse contexto, ficando devidamente evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, que cancelou as viagens de ida e volta do autor, isso sem a devida comunicação em tempo hábil, causando intensa revolta ao consumidor, que programou a viagem com antecedência e teve frustrada a sua legítima expectativa de realização do itinerário adquirido, de rigor o ACOLHIMENTO da pretensão indenizatória por danos morais. A esse respeito, vejamos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. PASSAGENS AÉREAS. OFERTA NÃO CUMPRIDA PELA FORNECEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, ACRESCIDA DE PERDAS E DANOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento da oferta de fornecimento de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor acarreta a rescisão do contrato, com restituição da quantia paga e perdas e danos materiais, consistentes na diferença do valor pago a maior na aquisição das novas passagens aéreas (art. 35, III do CDC). - Caracterizado o dano moral, em razão do descumprimento da oferta, sujeitando o consumidor à frustração e quebra da confiança depositada no fornecedor que elegeu, cabível a indenização respectiva, dosada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG 5197290-23.2023.8.13.0024, Relator: null, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. 123 MILHAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PROVA PELO IMPUGNANTE. NÃO PRODUZIDA. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICÁVEL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. [...] 5. A manutenção da ordem de cumprimento da obrigação de fazer para emissão das passagens adquiridas pelo autor, e fixação de multa pelo descumprimento, é ineficaz, impondo-se a conversão em perdas e danos e a condenação da ré a restituir o valor recebido pelo contrato não cumprido, acrescido de correção e juros de mora. 6. O inadimplemento contratual/falha no serviço que frustra legítima expectativa de viagem internacional de férias em família, programada com cerca de um ano de antecedência tem implicações que certamente causam reflexos negativos no âmbito emocional e moral do autor, além de financeiros, com nítida ofensa aos seus direitos da personalidade devendo, por isso, serem indenizados. 7. Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais e as especificidades do caso concreto, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para compensação dos danos morais sofridos. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0735685-52.2023.8.07.0001 1855480, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) No mesmo sentido, Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DETERMINADOS JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PARTE NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA 123 MILHAS. POSTULAÇÃO DE REFORMA OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. GRAVE FALHA DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0848575-23.2023.8.15.2001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros. Na hipótese em destaque, considerando (i) a razoável extensão do dano –consubstanciado no evidente sentimento de indignação com toda a situação vivida pelo autor, gerando frustração de legítima expectativa de realização de viagem programada com razoável antecedência –, (ii) a capacidade econômica da promovida, o (iii) grau de culpa da ré, bem ainda (iv) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – exatamente o mesmo valor pleiteado na exordial. Da pretensão indenizatória por danos materiais – rescisão unilateral do contrato No tocante aos danos materiais pleiteados pelo autor, entendo que merece acolhimento, porquanto a própria promovida reconhece a necessidade de extinção do contrato com fundamento em alegada “onerosidade excessiva”, o que implica a restituição das partes ao status quo ante. No caso dos autos, o dano material sofrido pelo autor restou devidamente demonstrado, perfazendo o valor total de R$ 1.153,22 (mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), despendido com a compra das passagens aéreas (Id. 80906359), cuja alegação de pagamento, a propósito, não foi objeto de impugnação específica pela demandada, forçosa a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito: A) CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (arbitramento), nos moldes da Lei 14.905/2024, acrescido de juros moratórios segundo a taxa legal (SELIC), incidindo desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos do art. 405 do CC/02; e B) CONDENAR A PROMOVIDA À RESTITUIÇÃO EM FAVOR DO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DO VALOR DE 1.153,22 (mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do pagamento realizado (27/01/2023), acrescido de juros moratórios segundo a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, art. 406, parágrafo 1º, CC), com incidência a partir da citação. Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Tão logo requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte ré para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias. Sobrevindo o adimplemento voluntário do quantum exequendo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou se proceda à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), em favor da parte autora e de seu advogado, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e INTIMANDO-SE, ato contínuo, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito