Conclusos para despacho11/02/2026, 12:46
Juntada de outros documentos11/02/2026, 12:46
Juntada de outros documentos11/02/2026, 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de CARVALHO MOTOS LTDA em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO ROCHA CARVALHO em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/11/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 14:56
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 14:54
Juntada de documento de comprovação22/10/2025, 14:53
Juntada de Petição de resposta19/08/2025, 15:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Decisão acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a tese de inexiquibilidade total da obrigação, e, diante da perda de valor do bem sob a posse da exequente, reconhecer como devido o valor de R$ 7.770,39, a título de conversão da obrigação de fazer das devedoras, de entregar motocicleta nova, em perdas em danos, conforme memorial de cálculo atualizado no ID. 107394621, além dos honorários sucumbenciais de R$ 700,00, com correção monetária desde a data do seu arbitramento (acórdão do TJPB) e juros de mora a partir da citação. A parte exequente foi intimada para apresentar memorial de cálculo atualizado dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 700,00, para fins de bloqueio via SISBAJUD. A parte exequente indicou como valor devido o quantum de R$ 2.815,44 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos). Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 10.585,83), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome dos executados no SERASAJUD; 2- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Determinado o bloqueio/penhora on line15/08/2025, 19:16
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 19:16
Decorrido prazo de CARVALHO MOTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de CARVALHO MOTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.19/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de resposta29/05/2025, 17:27
Conclusos para despacho29/05/2025, 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença28/05/2025, 09:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.28/05/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DECISÃO Trata de fase de cumprimento de sentença movido por THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA, em face de CARVALHO MOTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré na obrigação de substituir a motocicleta da autora por outra nova do mesmo modelo, padrão e valor de mercado, ressaltando que a autora deveria devolver a moto defeituosa à promovida quando do cumprimento da obrigação. A sentença também condenou a ré em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizado. Após apelação da promovente, o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00, por entender que não havia condenação em dinheiro. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Foram realizadas diversas tentativas de localização e intimação da empresa executada e de seus representantes legais (sócios LUCIANO ROCHA CARVALHO e LEONARDO ROCHA CARVALHO), bem como buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD contra a pessoa jurídica, restando infrutíferas para a satisfação do débito. Diante da inércia da executada e da não localização de bens, a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer (substituir a moto) em perdas e danos, o que foi deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 59206479). A exequente também requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a execução prosseguisse contra os sócios. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado, tendo os sócios LUCIANO ROCHA CARVALHO e LEONARDO ROCHA CARVALHO sido citados para apresentar defesa no incidente. O sócio LEONARDO ROCHA CARVALHO, apresentou Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Entre outros argumentos, sustentou a improcedência do pedido de desconsideração e alegou excesso de execução, argumentando que a exequente não devolveu a motocicleta objeto da lide, conforme determinado na sentença, tornando assim inexequível a sentença. Outrossim, aduziu o equívoco de aplicação de correção monetária diverso da data da decisão que converteu em perdas e danos. Este Juízo determinou a intimação da exequente para apresentar novo memorial de cálculos, dado que o cálculo da credora tinha inserido juros compostos. A exequente apresentou novos cálculos e confirmou que não conseguiu armazenar a moto por 13 anos e que desconfia que tenha sido vendida para sucata. Em decisão recente, este Juízo deferiu a conversão da obrigação de fazer da exequente, referente à devolução da motocicleta, em perdas e danos. Na mesma decisão, determinou a intimação dos executados para se manifestarem sobre o valor das perdas e danos apresentada pela exequente, apresentando planilha de cálculo no importe de R$ 7.770,39 do valor do débito principal sem os honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da curatela especial. De início, verifica-se que a nomeação de Curador Especial para o sócio LUCIANO ROCHA CARVALHO (ID 78139751) ocorreu sob a premissa de que sua citação teria sido realizada por por hora certa, decorrente da sua revelia, justificando a atuação da Defensoria Pública. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o referido executado foi citado validamente por meio eletrônico (WhatsApp), tendo a Oficiala de Justiça certificado o envio e a leitura da mensagem com o teor do mandado e da petição inicial. A citação por meio eletrônico, se confirmada a ciência do citando, é considerada idônea e dispensa a necessidade de citação por hora certa ou edital. Dessa feita, sendo válida a citação pessoal, torno sem efeito a defesa apresentada pela defensoria pública e, por conseguinte, decreto a revelia do executado LUCIANO ROCHA CARVALHO, um dos sócios da empresa executada. Da impugnação ao cumprimento de sentença. No que se refere à alegação de inexequibilidade da obrigação de substituir a motocicleta, em razão da não devolução do bem pela exequente, bem como à necessidade de compensação de valores. A sentença de mérito, já transitada em julgado, estabeleceu como obrigação recíproca que a CARVALHO MOTOS LTDA deveria substituir a motocicleta defeituosa por outra nova, condicionada à devolução da moto defeituosa pela exequente. Na fase de cumprimento de sentença, constatou-se que a obrigação principal da executada foi convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor da motocicleta nova, decisão esta que já transitou em julgado. De outro lado, restou incontroverso nos autos que a exequente não mais possui a motocicleta defeituosa, tendo informado que o veículo parou de funcionar antes mesmo da propositura da ação, que não conseguiu armazená-lo por mais de uma década, que o bem foi repassado como sucata e, ainda, que apresentava condições precárias, sendo velho, quebrado, com rachaduras. Diante desse contexto, reconhece-se que o bem objeto da obrigação recíproca — a motocicleta defeituosa — perdeu completamente seu valor econômico, sendo reduzido a sucata, sem possibilidade de comercialização regular, tampouco de avaliação com parâmetros objetivos, como a Tabela FIPE. Portanto, embora a obrigação da exequente de devolução do bem tenha sido convertida em perdas e danos, conforme decisão anterior deste Juízo, a natureza do bem, associado ao seu estado de sucata e ao desaparecimento do objeto, inviabiliza qualquer compensação econômica. A ausência de valor econômico efetivo para a motocicleta defeituosa, transformada em sucata, torna desnecessária a compensação de valores, não havendo enriquecimento indevido por parte da exequente. Nesse sentido, havendo perda total do bem e ausência de valor de mercado, inexiste necessidade de compensação, cabendo o prosseguimento do cumprimento da obrigação convertida em perdas e danos. Ademais, é imperioso destacar que, em hipóteses como a presente, os critérios de atualização monetária e de juros moratórios devem observar o regramento próprio das obrigações convertidas em perdas e danos. Assim, conforme consolidado pela jurisprudência, a correção monetária incide a partir da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, enquanto os juros moratórios devem ser computados desde a citação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Evidenciando-se omissão no Acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para sanar o vício, sem efeito infringente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CÔMPUTO. A correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor, deve incidir a partir do momento em que a obrigação é transformada em pecúnia, isto é, a partir da decisão de conversão em perdas e danos. De outro lado, os juros de mora sobre o valor convertido em perdas e danos, referente à obrigação principal, devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21583614720248260000 Barretos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024). Doutra banda, registre-se que o cálculo apresentado pelo devedor Carvalho Motos LTDA. no ID. 107394621, utilizou os critérios corretos de atualização das perdas e danos, já que levou em consideração a data da decisão que converteu em perdas e danos, para a correção monetária, e a data da citação, para os juros de mora. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte credora utilizou a mesma data para a incidência de correção monetária e juros de mora (05/02/2015), no entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser a partir do arbitramento dos honorários e os juros a partir do trânsito em julgado, merecendo assim a correção do valor da atualização dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para afastar a tese de inexiquibilidade total da obrigação, e, diante da perda de valor do bem sob a posse da exequente, reconhecer como devido o valor de R$ 7.770,39, a título de conversão da obrigação de fazer das devedoras, de entregar motocicleta nova, em perdas em danos, conforme memorial de cálculo atualizado no ID. 107394621, além dos honorários sucumbenciais de R$ 700,00, com correção monetária desde a data do seu arbitramento (acórdão do TJPB) e juros de mora a partir da citação. Para tanto, cumpra o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 700,00, para fins de bloqueio via SISBAJUD. O cálculo deverá considerar a correção monetária desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais; 2 - Após a apresentação do cálculo, venham os autos conclusos para a realização de bloqueio no SISBAJUD. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DECISÃO Trata de fase de cumprimento de sentença movido por THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA, em face de CARVALHO MOTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré na obrigação de substituir a motocicleta da autora por outra nova do mesmo modelo, padrão e valor de mercado, ressaltando que a autora deveria devolver a moto defeituosa à promovida quando do cumprimento da obrigação. A sentença também condenou a ré em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizado. Após apelação da promovente, o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00, por entender que não havia condenação em dinheiro. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Foram realizadas diversas tentativas de localização e intimação da empresa executada e de seus representantes legais (sócios LUCIANO ROCHA CARVALHO e LEONARDO ROCHA CARVALHO), bem como buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD contra a pessoa jurídica, restando infrutíferas para a satisfação do débito. Diante da inércia da executada e da não localização de bens, a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer (substituir a moto) em perdas e danos, o que foi deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 59206479). A exequente também requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a execução prosseguisse contra os sócios. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado, tendo os sócios LUCIANO ROCHA CARVALHO e LEONARDO ROCHA CARVALHO sido citados para apresentar defesa no incidente. O sócio LEONARDO ROCHA CARVALHO, apresentou Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Entre outros argumentos, sustentou a improcedência do pedido de desconsideração e alegou excesso de execução, argumentando que a exequente não devolveu a motocicleta objeto da lide, conforme determinado na sentença, tornando assim inexequível a sentença. Outrossim, aduziu o equívoco de aplicação de correção monetária diverso da data da decisão que converteu em perdas e danos. Este Juízo determinou a intimação da exequente para apresentar novo memorial de cálculos, dado que o cálculo da credora tinha inserido juros compostos. A exequente apresentou novos cálculos e confirmou que não conseguiu armazenar a moto por 13 anos e que desconfia que tenha sido vendida para sucata. Em decisão recente, este Juízo deferiu a conversão da obrigação de fazer da exequente, referente à devolução da motocicleta, em perdas e danos. Na mesma decisão, determinou a intimação dos executados para se manifestarem sobre o valor das perdas e danos apresentada pela exequente, apresentando planilha de cálculo no importe de R$ 7.770,39 do valor do débito principal sem os honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da curatela especial. De início, verifica-se que a nomeação de Curador Especial para o sócio LUCIANO ROCHA CARVALHO (ID 78139751) ocorreu sob a premissa de que sua citação teria sido realizada por por hora certa, decorrente da sua revelia, justificando a atuação da Defensoria Pública. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o referido executado foi citado validamente por meio eletrônico (WhatsApp), tendo a Oficiala de Justiça certificado o envio e a leitura da mensagem com o teor do mandado e da petição inicial. A citação por meio eletrônico, se confirmada a ciência do citando, é considerada idônea e dispensa a necessidade de citação por hora certa ou edital. Dessa feita, sendo válida a citação pessoal, torno sem efeito a defesa apresentada pela defensoria pública e, por conseguinte, decreto a revelia do executado LUCIANO ROCHA CARVALHO, um dos sócios da empresa executada. Da impugnação ao cumprimento de sentença. No que se refere à alegação de inexequibilidade da obrigação de substituir a motocicleta, em razão da não devolução do bem pela exequente, bem como à necessidade de compensação de valores. A sentença de mérito, já transitada em julgado, estabeleceu como obrigação recíproca que a CARVALHO MOTOS LTDA deveria substituir a motocicleta defeituosa por outra nova, condicionada à devolução da moto defeituosa pela exequente. Na fase de cumprimento de sentença, constatou-se que a obrigação principal da executada foi convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor da motocicleta nova, decisão esta que já transitou em julgado. De outro lado, restou incontroverso nos autos que a exequente não mais possui a motocicleta defeituosa, tendo informado que o veículo parou de funcionar antes mesmo da propositura da ação, que não conseguiu armazená-lo por mais de uma década, que o bem foi repassado como sucata e, ainda, que apresentava condições precárias, sendo velho, quebrado, com rachaduras. Diante desse contexto, reconhece-se que o bem objeto da obrigação recíproca — a motocicleta defeituosa — perdeu completamente seu valor econômico, sendo reduzido a sucata, sem possibilidade de comercialização regular, tampouco de avaliação com parâmetros objetivos, como a Tabela FIPE. Portanto, embora a obrigação da exequente de devolução do bem tenha sido convertida em perdas e danos, conforme decisão anterior deste Juízo, a natureza do bem, associado ao seu estado de sucata e ao desaparecimento do objeto, inviabiliza qualquer compensação econômica. A ausência de valor econômico efetivo para a motocicleta defeituosa, transformada em sucata, torna desnecessária a compensação de valores, não havendo enriquecimento indevido por parte da exequente. Nesse sentido, havendo perda total do bem e ausência de valor de mercado, inexiste necessidade de compensação, cabendo o prosseguimento do cumprimento da obrigação convertida em perdas e danos. Ademais, é imperioso destacar que, em hipóteses como a presente, os critérios de atualização monetária e de juros moratórios devem observar o regramento próprio das obrigações convertidas em perdas e danos. Assim, conforme consolidado pela jurisprudência, a correção monetária incide a partir da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, enquanto os juros moratórios devem ser computados desde a citação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Evidenciando-se omissão no Acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para sanar o vício, sem efeito infringente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CÔMPUTO. A correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor, deve incidir a partir do momento em que a obrigação é transformada em pecúnia, isto é, a partir da decisão de conversão em perdas e danos. De outro lado, os juros de mora sobre o valor convertido em perdas e danos, referente à obrigação principal, devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21583614720248260000 Barretos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024). Doutra banda, registre-se que o cálculo apresentado pelo devedor Carvalho Motos LTDA. no ID. 107394621, utilizou os critérios corretos de atualização das perdas e danos, já que levou em consideração a data da decisão que converteu em perdas e danos, para a correção monetária, e a data da citação, para os juros de mora. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte credora utilizou a mesma data para a incidência de correção monetária e juros de mora (05/02/2015), no entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser a partir do arbitramento dos honorários e os juros a partir do trânsito em julgado, merecendo assim a correção do valor da atualização dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para afastar a tese de inexiquibilidade total da obrigação, e, diante da perda de valor do bem sob a posse da exequente, reconhecer como devido o valor de R$ 7.770,39, a título de conversão da obrigação de fazer das devedoras, de entregar motocicleta nova, em perdas em danos, conforme memorial de cálculo atualizado no ID. 107394621, além dos honorários sucumbenciais de R$ 700,00, com correção monetária desde a data do seu arbitramento (acórdão do TJPB) e juros de mora a partir da citação. Para tanto, cumpra o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 700,00, para fins de bloqueio via SISBAJUD. O cálculo deverá considerar a correção monetária desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais; 2 - Após a apresentação do cálculo, venham os autos conclusos para a realização de bloqueio no SISBAJUD. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DECISÃO Trata de fase de cumprimento de sentença movido por THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA, em face de CARVALHO MOTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré na obrigação de substituir a motocicleta da autora por outra nova do mesmo modelo, padrão e valor de mercado, ressaltando que a autora deveria devolver a moto defeituosa à promovida quando do cumprimento da obrigação. A sentença também condenou a ré em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizado. Após apelação da promovente, o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00, por entender que não havia condenação em dinheiro. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Foram realizadas diversas tentativas de localização e intimação da empresa executada e de seus representantes legais (sócios LUCIANO ROCHA CARVALHO e LEONARDO ROCHA CARVALHO), bem como buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD contra a pessoa jurídica, restando infrutíferas para a satisfação do débito. Diante da inércia da executada e da não localização de bens, a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer (substituir a moto) em perdas e danos, o que foi deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 59206479). A exequente também requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a execução prosseguisse contra os sócios. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado, tendo os sócios LUCIANO ROCHA CARVALHO e LEONARDO ROCHA CARVALHO sido citados para apresentar defesa no incidente. O sócio LEONARDO ROCHA CARVALHO, apresentou Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Entre outros argumentos, sustentou a improcedência do pedido de desconsideração e alegou excesso de execução, argumentando que a exequente não devolveu a motocicleta objeto da lide, conforme determinado na sentença, tornando assim inexequível a sentença. Outrossim, aduziu o equívoco de aplicação de correção monetária diverso da data da decisão que converteu em perdas e danos. Este Juízo determinou a intimação da exequente para apresentar novo memorial de cálculos, dado que o cálculo da credora tinha inserido juros compostos. A exequente apresentou novos cálculos e confirmou que não conseguiu armazenar a moto por 13 anos e que desconfia que tenha sido vendida para sucata. Em decisão recente, este Juízo deferiu a conversão da obrigação de fazer da exequente, referente à devolução da motocicleta, em perdas e danos. Na mesma decisão, determinou a intimação dos executados para se manifestarem sobre o valor das perdas e danos apresentada pela exequente, apresentando planilha de cálculo no importe de R$ 7.770,39 do valor do débito principal sem os honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da curatela especial. De início, verifica-se que a nomeação de Curador Especial para o sócio LUCIANO ROCHA CARVALHO (ID 78139751) ocorreu sob a premissa de que sua citação teria sido realizada por por hora certa, decorrente da sua revelia, justificando a atuação da Defensoria Pública. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o referido executado foi citado validamente por meio eletrônico (WhatsApp), tendo a Oficiala de Justiça certificado o envio e a leitura da mensagem com o teor do mandado e da petição inicial. A citação por meio eletrônico, se confirmada a ciência do citando, é considerada idônea e dispensa a necessidade de citação por hora certa ou edital. Dessa feita, sendo válida a citação pessoal, torno sem efeito a defesa apresentada pela defensoria pública e, por conseguinte, decreto a revelia do executado LUCIANO ROCHA CARVALHO, um dos sócios da empresa executada. Da impugnação ao cumprimento de sentença. No que se refere à alegação de inexequibilidade da obrigação de substituir a motocicleta, em razão da não devolução do bem pela exequente, bem como à necessidade de compensação de valores. A sentença de mérito, já transitada em julgado, estabeleceu como obrigação recíproca que a CARVALHO MOTOS LTDA deveria substituir a motocicleta defeituosa por outra nova, condicionada à devolução da moto defeituosa pela exequente. Na fase de cumprimento de sentença, constatou-se que a obrigação principal da executada foi convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor da motocicleta nova, decisão esta que já transitou em julgado. De outro lado, restou incontroverso nos autos que a exequente não mais possui a motocicleta defeituosa, tendo informado que o veículo parou de funcionar antes mesmo da propositura da ação, que não conseguiu armazená-lo por mais de uma década, que o bem foi repassado como sucata e, ainda, que apresentava condições precárias, sendo velho, quebrado, com rachaduras. Diante desse contexto, reconhece-se que o bem objeto da obrigação recíproca — a motocicleta defeituosa — perdeu completamente seu valor econômico, sendo reduzido a sucata, sem possibilidade de comercialização regular, tampouco de avaliação com parâmetros objetivos, como a Tabela FIPE. Portanto, embora a obrigação da exequente de devolução do bem tenha sido convertida em perdas e danos, conforme decisão anterior deste Juízo, a natureza do bem, associado ao seu estado de sucata e ao desaparecimento do objeto, inviabiliza qualquer compensação econômica. A ausência de valor econômico efetivo para a motocicleta defeituosa, transformada em sucata, torna desnecessária a compensação de valores, não havendo enriquecimento indevido por parte da exequente. Nesse sentido, havendo perda total do bem e ausência de valor de mercado, inexiste necessidade de compensação, cabendo o prosseguimento do cumprimento da obrigação convertida em perdas e danos. Ademais, é imperioso destacar que, em hipóteses como a presente, os critérios de atualização monetária e de juros moratórios devem observar o regramento próprio das obrigações convertidas em perdas e danos. Assim, conforme consolidado pela jurisprudência, a correção monetária incide a partir da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, enquanto os juros moratórios devem ser computados desde a citação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Evidenciando-se omissão no Acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para sanar o vício, sem efeito infringente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CÔMPUTO. A correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor, deve incidir a partir do momento em que a obrigação é transformada em pecúnia, isto é, a partir da decisão de conversão em perdas e danos. De outro lado, os juros de mora sobre o valor convertido em perdas e danos, referente à obrigação principal, devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21583614720248260000 Barretos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024). Doutra banda, registre-se que o cálculo apresentado pelo devedor Carvalho Motos LTDA. no ID. 107394621, utilizou os critérios corretos de atualização das perdas e danos, já que levou em consideração a data da decisão que converteu em perdas e danos, para a correção monetária, e a data da citação, para os juros de mora. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte credora utilizou a mesma data para a incidência de correção monetária e juros de mora (05/02/2015), no entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser a partir do arbitramento dos honorários e os juros a partir do trânsito em julgado, merecendo assim a correção do valor da atualização dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para afastar a tese de inexiquibilidade total da obrigação, e, diante da perda de valor do bem sob a posse da exequente, reconhecer como devido o valor de R$ 7.770,39, a título de conversão da obrigação de fazer das devedoras, de entregar motocicleta nova, em perdas em danos, conforme memorial de cálculo atualizado no ID. 107394621, além dos honorários sucumbenciais de R$ 700,00, com correção monetária desde a data do seu arbitramento (acórdão do TJPB) e juros de mora a partir da citação. Para tanto, cumpra o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 700,00, para fins de bloqueio via SISBAJUD. O cálculo deverá considerar a correção monetária desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais; 2 - Após a apresentação do cálculo, venham os autos conclusos para a realização de bloqueio no SISBAJUD. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DECISÃO Trata de fase de cumprimento de sentença movido por THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA, em face de CARVALHO MOTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa ré na obrigação de substituir a motocicleta da autora por outra nova do mesmo modelo, padrão e valor de mercado, ressaltando que a autora deveria devolver a moto defeituosa à promovida quando do cumprimento da obrigação. A sentença também condenou a ré em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizado. Após apelação da promovente, o Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00, por entender que não havia condenação em dinheiro. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Foram realizadas diversas tentativas de localização e intimação da empresa executada e de seus representantes legais (sócios LUCIANO ROCHA CARVALHO e LEONARDO ROCHA CARVALHO), bem como buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD contra a pessoa jurídica, restando infrutíferas para a satisfação do débito. Diante da inércia da executada e da não localização de bens, a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer (substituir a moto) em perdas e danos, o que foi deferido por este Juízo em decisão anterior (ID 59206479). A exequente também requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a execução prosseguisse contra os sócios. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado, tendo os sócios LUCIANO ROCHA CARVALHO e LEONARDO ROCHA CARVALHO sido citados para apresentar defesa no incidente. O sócio LEONARDO ROCHA CARVALHO, apresentou Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Entre outros argumentos, sustentou a improcedência do pedido de desconsideração e alegou excesso de execução, argumentando que a exequente não devolveu a motocicleta objeto da lide, conforme determinado na sentença, tornando assim inexequível a sentença. Outrossim, aduziu o equívoco de aplicação de correção monetária diverso da data da decisão que converteu em perdas e danos. Este Juízo determinou a intimação da exequente para apresentar novo memorial de cálculos, dado que o cálculo da credora tinha inserido juros compostos. A exequente apresentou novos cálculos e confirmou que não conseguiu armazenar a moto por 13 anos e que desconfia que tenha sido vendida para sucata. Em decisão recente, este Juízo deferiu a conversão da obrigação de fazer da exequente, referente à devolução da motocicleta, em perdas e danos. Na mesma decisão, determinou a intimação dos executados para se manifestarem sobre o valor das perdas e danos apresentada pela exequente, apresentando planilha de cálculo no importe de R$ 7.770,39 do valor do débito principal sem os honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da curatela especial. De início, verifica-se que a nomeação de Curador Especial para o sócio LUCIANO ROCHA CARVALHO (ID 78139751) ocorreu sob a premissa de que sua citação teria sido realizada por por hora certa, decorrente da sua revelia, justificando a atuação da Defensoria Pública. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o referido executado foi citado validamente por meio eletrônico (WhatsApp), tendo a Oficiala de Justiça certificado o envio e a leitura da mensagem com o teor do mandado e da petição inicial. A citação por meio eletrônico, se confirmada a ciência do citando, é considerada idônea e dispensa a necessidade de citação por hora certa ou edital. Dessa feita, sendo válida a citação pessoal, torno sem efeito a defesa apresentada pela defensoria pública e, por conseguinte, decreto a revelia do executado LUCIANO ROCHA CARVALHO, um dos sócios da empresa executada. Da impugnação ao cumprimento de sentença. No que se refere à alegação de inexequibilidade da obrigação de substituir a motocicleta, em razão da não devolução do bem pela exequente, bem como à necessidade de compensação de valores. A sentença de mérito, já transitada em julgado, estabeleceu como obrigação recíproca que a CARVALHO MOTOS LTDA deveria substituir a motocicleta defeituosa por outra nova, condicionada à devolução da moto defeituosa pela exequente. Na fase de cumprimento de sentença, constatou-se que a obrigação principal da executada foi convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor da motocicleta nova, decisão esta que já transitou em julgado. De outro lado, restou incontroverso nos autos que a exequente não mais possui a motocicleta defeituosa, tendo informado que o veículo parou de funcionar antes mesmo da propositura da ação, que não conseguiu armazená-lo por mais de uma década, que o bem foi repassado como sucata e, ainda, que apresentava condições precárias, sendo velho, quebrado, com rachaduras. Diante desse contexto, reconhece-se que o bem objeto da obrigação recíproca — a motocicleta defeituosa — perdeu completamente seu valor econômico, sendo reduzido a sucata, sem possibilidade de comercialização regular, tampouco de avaliação com parâmetros objetivos, como a Tabela FIPE. Portanto, embora a obrigação da exequente de devolução do bem tenha sido convertida em perdas e danos, conforme decisão anterior deste Juízo, a natureza do bem, associado ao seu estado de sucata e ao desaparecimento do objeto, inviabiliza qualquer compensação econômica. A ausência de valor econômico efetivo para a motocicleta defeituosa, transformada em sucata, torna desnecessária a compensação de valores, não havendo enriquecimento indevido por parte da exequente. Nesse sentido, havendo perda total do bem e ausência de valor de mercado, inexiste necessidade de compensação, cabendo o prosseguimento do cumprimento da obrigação convertida em perdas e danos. Ademais, é imperioso destacar que, em hipóteses como a presente, os critérios de atualização monetária e de juros moratórios devem observar o regramento próprio das obrigações convertidas em perdas e danos. Assim, conforme consolidado pela jurisprudência, a correção monetária incide a partir da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, enquanto os juros moratórios devem ser computados desde a citação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE. Evidenciando-se omissão no Acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para sanar o vício, sem efeito infringente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CÔMPUTO. A correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor, deve incidir a partir do momento em que a obrigação é transformada em pecúnia, isto é, a partir da decisão de conversão em perdas e danos. De outro lado, os juros de mora sobre o valor convertido em perdas e danos, referente à obrigação principal, devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21583614720248260000 Barretos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024). Doutra banda, registre-se que o cálculo apresentado pelo devedor Carvalho Motos LTDA. no ID. 107394621, utilizou os critérios corretos de atualização das perdas e danos, já que levou em consideração a data da decisão que converteu em perdas e danos, para a correção monetária, e a data da citação, para os juros de mora. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte credora utilizou a mesma data para a incidência de correção monetária e juros de mora (05/02/2015), no entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser a partir do arbitramento dos honorários e os juros a partir do trânsito em julgado, merecendo assim a correção do valor da atualização dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Posto isso, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para afastar a tese de inexiquibilidade total da obrigação, e, diante da perda de valor do bem sob a posse da exequente, reconhecer como devido o valor de R$ 7.770,39, a título de conversão da obrigação de fazer das devedoras, de entregar motocicleta nova, em perdas em danos, conforme memorial de cálculo atualizado no ID. 107394621, além dos honorários sucumbenciais de R$ 700,00, com correção monetária desde a data do seu arbitramento (acórdão do TJPB) e juros de mora a partir da citação. Para tanto, cumpra o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memorial de cálculo atualizado dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 700,00, para fins de bloqueio via SISBAJUD. O cálculo deverá considerar a correção monetária desde a data da decisão que os fixou e os juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais; 2 - Após a apresentação do cálculo, venham os autos conclusos para a realização de bloqueio no SISBAJUD. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença26/05/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 15:59
Conclusos para despacho16/02/2025, 21:27
Decorrido prazo de CARVALHO MOTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:04
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 17:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202518/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DESPACHO De início,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro a conversão da obrigação de fazer da parte exequente, referente à devolução da motocicleta objeto dos autos, em perdas e danos. Sendo assim, em respeito ao contraditório e para que seja realizado o devido encontro de contas entre a obrigação da parte exequente e da parte devedora, determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o valor das perdas e danos apresentada pela parte exequente, conforme a tabela FIPE, apresentando planilha de cálculo, considerando o valor de perdas e danos a ser compensado. Após, venham os autos conclusos para a liquidação do valor do débito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DESPACHO De início,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro a conversão da obrigação de fazer da parte exequente, referente à devolução da motocicleta objeto dos autos, em perdas e danos. Sendo assim, em respeito ao contraditório e para que seja realizado o devido encontro de contas entre a obrigação da parte exequente e da parte devedora, determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o valor das perdas e danos apresentada pela parte exequente, conforme a tabela FIPE, apresentando planilha de cálculo, considerando o valor de perdas e danos a ser compensado. Após, venham os autos conclusos para a liquidação do valor do débito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DESPACHO De início,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro a conversão da obrigação de fazer da parte exequente, referente à devolução da motocicleta objeto dos autos, em perdas e danos. Sendo assim, em respeito ao contraditório e para que seja realizado o devido encontro de contas entre a obrigação da parte exequente e da parte devedora, determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o valor das perdas e danos apresentada pela parte exequente, conforme a tabela FIPE, apresentando planilha de cálculo, considerando o valor de perdas e danos a ser compensado. Após, venham os autos conclusos para a liquidação do valor do débito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO17/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 20:54
Determinada Requisição de Informações16/01/2025, 20:54
Conclusos para despacho10/10/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202410/10/2024, 00:24
Publicado Despacho em 10/10/2024.10/10/2024, 00:24
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:04
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o requerimento do devedor de conversão de obrigação de fazer de devolução do veículo, em perdas e danos, assim como sobre a alegação de excesso de execução do débito pretendido de R$ 28.025,20. Após, venham os autos conclusos para a análise do pedido de conversão em perdas e danos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].09/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 15:54
Determinada Requisição de Informações08/10/2024, 15:54
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 01:18
Conclusos para despacho01/07/2024, 07:42
Juntada de Petição de resposta28/06/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença27/05/2024, 09:31
Publicado Despacho em 13/05/2024.13/05/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA.
EXECUTADO: CARVALHO MOTOS LTDA, LUCIANO ROCHA CARVALHO, LEONARDO ROCHA CARVALHO. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi requerida, pela parte autora, a conversão da obrigação de fazer à qual foi condenada a parte ré em perdas e danos, tendo a parte autora indicado a quantia que lhe entende devida. A parte autora, contudo, aplicou juros compostos em seus cálculos sem nenhuma autorização legal ou judicial. Na sentença proferida nos presentes autos, contudo, foi imposta à parte autora a obrigação de restituir a motocicleta que ensejou a presente demanda à parte ré. Diante de tal situação, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo memorial de cálculos, afastando os juros compostos, e para informar o paradeiro da motocicleta que deu causa ao ajuizamento da presente demanda; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0041797-84.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 13:01
Determinada Requisição de Informações09/05/2024, 13:01
Conclusos para despacho01/02/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 11:52
Juntada de Petição de contestação19/10/2023, 13:10
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 07:36
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2023, 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado01/08/2023, 16:00
Juntada de Petição de resposta21/07/2023, 11:24
Juntada de Petição de resposta21/07/2023, 11:19
Expedição de Mandado.21/07/2023, 08:51
Determinada diligência14/07/2023, 19:29
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 19:29
Conclusos para despacho03/04/2023, 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/03/2023, 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/03/2023, 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença14/03/2023, 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2023, 01:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/02/2023, 01:24
Expedição de Mandado.07/02/2023, 07:47
Expedição de Mandado.07/02/2023, 07:47
Juntada de Certidão23/11/2022, 10:16
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:13
Juntada de Petição de resposta07/10/2022, 12:18
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 11:34
Juntada de Certidão28/09/2022, 11:33
Juntada de Ofício20/06/2022, 19:48
Juntada de Petição de resposta07/06/2022, 22:14
Expedição de Outros documentos.01/06/2022, 19:30
Deferido o pedido de01/06/2022, 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/06/2022, 13:12
Conclusos para despacho22/02/2022, 18:51
Ato ordinatório praticado22/02/2022, 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2021, 09:40
Juntada de diligência18/10/2021, 09:40
Juntada de Petição de resposta07/10/2021, 16:19
Expedição de Mandado.07/10/2021, 14:27
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 14:27
Juntada de Certidão07/10/2021, 14:20
Juntada de Certidão07/10/2021, 14:16
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 10:18
Juntada de Certidão30/09/2021, 10:17
Juntada de Certidão30/09/2021, 10:10
Juntada de Informações27/05/2021, 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.27/05/2021, 13:47
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria15/05/2020, 12:43
Outras Decisões13/05/2020, 16:39
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho06/06/2019, 17:51
Juntada de Petição de resposta29/04/2019, 22:11
Decorrido prazo de CARVALHO MOTOS LTDA em 24/04/2019 23:59:59.25/04/2019, 00:28
Expedição de Outros documentos.12/04/2019, 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/04/2019, 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2019, 17:30
Expedição de Mandado.26/02/2019, 16:26
Expedição de Mandado.26/02/2019, 16:14
Juntada de certidão26/02/2019, 16:06
Juntada de Petição de petição07/06/2018, 08:59
Expedição de Outros documentos.06/06/2018, 18:35
Ato ordinatório praticado06/06/2018, 18:35
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE05/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/1805/04/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 07:04 TJEJPAJ05/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/201719/12/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/201715/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P057669172003 16:52:13 THATIAN13/12/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2017 NOTA DE FORO22/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P057669172003 15:15:01 THATIAN20/09/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 19: 09/2017 a parte autora para falar acerca d19/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 170/119/09/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2017 D001010172003 12:08:12 01316/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2016 CARVALHO MOTOS LTDA16/12/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/201610/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/201610/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 PA07444162003 15:57:37 THATIAN09/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 PA07444162003 23/05/2016 14:1623/05/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/201623/05/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/05/2016 015462PB17/05/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2016 D024391162003 10:55:59 01212/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 12: 05/2016 intimacao da parte autora para se m12/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2016 NF 81/1612/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2016 CARVALHO MOTOS LTDA22/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/201505/11/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 28: 10/2015 NAO CUMPRIDA28/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/201528/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 09: 10/201514/10/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/201525/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/201525/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/201525/03/2015, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 10/201417/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/201415/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 10/201414/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/201414/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 30: 06/201430/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/201430/06/2014, 00:00
Mov. [394] - RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 30: 06/201430/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 06/201418/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2014 NOTA DE FORO10/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 93/1705/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 SENT.REG.LV.021, F. 157/15904/06/2014, 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 27: 05/201427/05/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL REALIZADA 19: 03/2014 14:30 4A VARA19/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 03/201419/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2013 NF 182/104/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2013 CARVALHO MOTOS LTDA04/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2013 THATIANA NATERCIA SILVA DA CUNHA04/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2013 CARVALHO MOTOS LTDA04/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/201301/11/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 19: 03/2014 14:30 4 VARA REGIONAL01/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/201319/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/201319/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/201328/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/201314/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/201327/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/201321/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2013 JUNTE-SE O MANDADO07/03/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 22: 11/2012 14:3005/03/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR NAO REALIZADA 22: 11/2012 14:3005/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/201305/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/201305/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 2611201226/11/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101120122DR ANTONIO AL10/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0511201205/11/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0311201203/11/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0311201203/11/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 3110201201/11/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010920121THATIANA NATE01/09/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26072012 260720126/07/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2607201226/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0106201201/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1205201212/05/2012, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 3003201230/03/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2502201225/02/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 0912201109/12/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0411201105/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2110201121/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1410201114/10/2011, 00:00
Distribuído por sorteio07/10/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07102011 SAD107/10/2011, 00:00