Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INVENTÁRIO (39)0801202-54.2022.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de intimação e devolução de prazo, após a prolação de uma sentença extintiva. Foi juntada certidão atestando a intimação no Diário Eletrônico do CNJ. em 10/05/2024. É o relatório, decido. A controvérsia gira em torno da adequação do procedimento de intimação, especificamente, se a intimação via Diário Oficial, conforme certidão constante nos autos, cumpriu devidamente os requisitos legais e, portanto, se o pedido de devolução do prazo é procedente. Inicialmente, é imperioso destacar que a comunicação dos atos processuais deve observar o disposto no Código de Processo Civil. Segundo o art. 270 do CPC, "as intimações serão feitas preferencialmente pelo Diário da Justiça eletrônico, na forma da lei". Além disso, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, no art. 5º, estabelece que as intimações realizadas eletronicamente em meio oficial devem ser consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso em tela, verifica-se pela certidão de ID. 65247429 que as intimações foram devidamente realizadas via Diário Oficial, cumprindo o procedimento padrão para os casos onde não é possível a intimação pessoal. Não se observam falhas ou omissões que comprometam a validade do ato, visto que o sistema judiciário disponibiliza este meio como forma legítima de comunicação, principalmente quando os endereços físicos não são conhecidos ou quando as tentativas de intimação pessoal foram infrutíferas. Portanto, considerando que a intimação realizada atendeu às exigências legais pertinentes, o pedido de devolução de prazo baseado em uma suposta falha na intimação não pode ser acolhido. Não há evidências nos autos que indiquem a necessidade de reintegração de prazo pela inobservância dos procedimentos legais. O prazo para manifestação começou a fluir a partir da publicação no Diário Oficial, conforme determina a legislação vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo, pois as intimações foram realizadas de acordo com as normas processuais, garantindo-se a legalidade e a eficácia do ato comunicativo. Intimo neste ato. Retornem os autos ao arquivo, conforme já determinado. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito