Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIVALDO DE OLIVEIRA SILVA.
EXECUTADO: RUBEM NOGUEIRA SANTOS. DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para consulta de benefícios eventualmente recebidos pela parte executada, bem como a realização de consulta ao sistema SNIPER, a fim de obter informações acerca de bens e rendimentos da parte devedora. No entanto, analisando os autos, verifica-se que já foi realizada consulta prévia ao sistema SNIPER, conforme documento devidamente anexado aos autos, no qual constam todas as informações de relações da parte executada localizadas pelo sistema. Ademais, encontra-se acostada aos autos a última declaração de imposto de renda da parte executada, documento que, por sua natureza, já contempla informações relevantes acerca de seus rendimentos e bens. O artigo 805 do Código de Processo Civil preceitua que "quando dois ou mais meios de execução puderem ser empregados, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". No caso em tela, considerando que as informações essenciais já se encontram disponíveis nos autos, não se justifica a duplicidade de medidas, como a expedição de ofício ao INSS ou a realização de nova consulta ao sistema SNIPER, já que o pedido encontra-se devidamente suprido. Vale lembrar que o princípio da eficiência processual e o dever de cooperação entre as partes impõem que o processo se desenvolva de forma célere e sem atos inúteis ou desnecessários, conforme estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando que não foram identificados bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida até o momento,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809853-21.2017.8.15.2003 [Dissolução]. indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e de nova consulta ao sistema SNIPER, por se tratar de medida já suprida nos autos, assim como determino a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam localizados bens ou surjam novas informações que possibilitem o prosseguimento da execução. Procedam com a suspensão dos autos, pelo prazo de um ano, e transcorrido o prazo retro sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/2015, ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). O gabinete intimou as partes desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO