Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 4.160,82
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
VELLOSO ADVOCACIA
CNPJ
Autor
NATANAEL ALVES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/06/2024, 10:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
14/06/2024, 09:20
Conclusos para despacho
13/06/2024, 21:23
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
EXECUTADO: NATANAEL ALVES DA SILVA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por atingir verbas impenhoráveis já debloqueadas e encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio. Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo. Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo. Mapa Relações SNIPER em anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814221-35.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 14:03
Outras Decisões
06/06/2024, 14:03
Conclusos para despacho
20/05/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
EXECUTADO: NATANAEL ALVES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814221-35.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Penhora On-line efetivada na conta-corrente do(a) devedor(a), a qual alega se tratar de verba impenhorável, requerendo o desbloqueio. In casu, tem-se que ocorreu o bloqueio no valor de R$ 217,47, e a parte requerente demonstrou cabalmente que o recurso corresponde ao pagamento do seu Benefício Preevidenciário que percebe do INSS, no valor correspondente a um salário mínimo. Tal verba se revela absolutamente impenhorável, porquanto qualquer redução de valor implica ofensa ao principio da dignidade humana, podendo comprometer sua subsistência e de seus familiares. Assim, procedo o desbloqueio integral do valor, conforme tela abaixo. Interrompida a série de repetição programada. Intimem-se o Exequente para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de extinção da execução, nos moldes do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 19:07
Deferido o pedido de
09/05/2024, 19:07
Conclusos para decisão
09/05/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 10:27
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.