Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 09:35
Transitado em Julgado em 27/11/202501/12/2025, 09:35
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:47
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada e, ao ter acesso ao seu Contracheque, percebeu que vem sofrendo descontos mensais em sua pensão referente a um cartão de crédito consignado, final 0041, que recebeu em 2013 e nunca usou e nem sequer desbloqueou; 2) vem recebendo cobranças e descontos no seu contracheque mensalmente, em valores aproximados de R$ 50,00 (cinquenta reais), que desconhece, pois NUNCA fez este empréstimo e jamais retirou esse dinheiro; 3) ingressou com reclamação junto ao PROCON, oportunidade em que o promovido alegou que os descontos são provenientes de de um cartão de crédito consignado final 0033, que não é o mesmo que recebe as cobranças, aduziu, ainda, que o cartão foi emitido em 2006, tendo sido realizada uma transação do tipo Tele Saque, no valor de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), realizado em dezembro de 2015 e outra no valor de R$ 195,70 (cento e noventa e cinco reais e setenta centavos), no ano de 2016; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato que enseja os descontos em seu benefício, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID 74812711, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição do art. 206, §3º, V, do CC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) em 04/12/2015, foi firmada a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº XXX XXXX XXXXX 0033, com replastificação, gerando a numeração XXX XXXX XXXXX 0041, que deu origem aos contratos de nª 708374333 e 711150189, relativo aos saques realizados no valor de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e 195,70 (cento e noventa e cinco reais e setenta centavos); 2) para a realização do TELESAQUE não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC; 3) o valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora; 4) no momento da contratação, foram fornecidos todos os documentos de praxe para análise de crédito, não havia qualquer registro nos órgãos restritivos de crédito no que se refere a eventual extravio ou perda de documentos da parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 76906578. A parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito dos valores na conta bancária requerente, bem como pugnou pelo depoimento pessoal desta, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo (ID 77947344). Decisão saneadora no ID 93860106. Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo promovido, assim como foi indeferido o pedido de depoimento da parte autora. Por sua vez, foi deferida a expedição de ofício à CEF solicitando o envio de extrato de movimentação bancária da conta da autora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Extrato acostado no ID 102190407. Manifestação da parte promovida no ID 112914369. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que não contratou o cartão de crédito consignado, que enseja descontos em seu contracheque. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. No caso dos autos, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópias dos contratos de cartão consignado (IDs 74812716 e 74812719), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas ocorresse no benefício previdenciário da autora. Da mesma forma, O extrato acostado pela CEF (ID 102190407) atesta o depósito do valor contratado em conta de titularidade do promovente. No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 2": “2) Autorizo a consulta e o intercâmbio de dados relativos a obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser assumidas por mim perante quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as quais mantenha ou venha a manter relação comercial ou creditícia, abrangendo os dados financeiros e de pagamentos relativos as operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para constarem do(s) Banco(s) de Dados, com a finalidade, única e exclusiva, de subsidiar a análise e eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações que impliquem risco financeiro”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia, sendo válido o negócio jurídico havido entre as partes. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - HONORÁRIOS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ORDEM GRADATIVA DO ART.85 CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA. Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de "error in judicando" no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a ensejar os descontos proferidos sobre o benefício previdenciário do autor. A apresentação de contrato assinado, ainda que digital, acompanhado de documentos que demonstrem a anuência do consumidor no ato da contratação, configura prova suficiente para que se conclua pela validade da avença, que deve continuar a produzir seus efeitos. Comprovado que os descontos no benefício previdenciário do autor se deram em exercício regular de direito, afasta-se o ato ilícito, requisito sine qua non para caracterizar o dever de indenizar. O art. 85, §2º, do CPC de 2015 estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária havendo uma ordem gradativa a ser observada, a saber: o valor da condenação; ou inexistindo o proveito econômico obtido; ou sendo ele incomensurável, o valor atualizado da causa. Embora o juízo de origem tenha fixado os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, não houve condenação imposta no caso em questão, impondo-se, portanto, a correção de ofício da base de cálculo, à luz da ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Rec urso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.201293-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. INFORMAÇÕES CLARAS. CONTRATO DE SEGURO. INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSA OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O demandado que colaciona aos autos os documentos dos quais se extrai a relação jurídica firmada entre as partes e o débito, desincumbe-se do ônus probatório que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços e em responsabilidade da instituição em decorrência da cobrança de anuidade do cartão de crédito e do prêmio do seguro regularmente contratados pelo consumidor, especialmente quando se vê que os contratos têm informações claras. 2) Não há que se falar em erro substancial, devendo ser reconhecida a legitimidade da contratação, se presentes informações claras e destacadas no instrumento contratual acerca da natureza do pacto, com indicações de que o cartão de crédito possuía cobrança de anuidade diferenciada e de que a contratação do seguro prestamista não era obrigatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343673-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/10/2025, publicação da súmula em 14/10/2025) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada e, ao ter acesso ao seu Contracheque, percebeu que vem sofrendo descontos mensais em sua pensão referente a um cartão de crédito consignado, final 0041, que recebeu em 2013 e nunca usou e nem sequer desbloqueou; 2) vem recebendo cobranças e descontos no seu contracheque mensalmente, em valores aproximados de R$ 50,00 (cinquenta reais), que desconhece, pois NUNCA fez este empréstimo e jamais retirou esse dinheiro; 3) ingressou com reclamação junto ao PROCON, oportunidade em que o promovido alegou que os descontos são provenientes de de um cartão de crédito consignado final 0033, que não é o mesmo que recebe as cobranças, aduziu, ainda, que o cartão foi emitido em 2006, tendo sido realizada uma transação do tipo Tele Saque, no valor de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), realizado em dezembro de 2015 e outra no valor de R$ 195,70 (cento e noventa e cinco reais e setenta centavos), no ano de 2016; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato que enseja os descontos em seu benefício, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID 74812711, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição do art. 206, §3º, V, do CC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) em 04/12/2015, foi firmada a contratação do Cartão INSS VISA NAC nº XXX XXXX XXXXX 0033, com replastificação, gerando a numeração XXX XXXX XXXXX 0041, que deu origem aos contratos de nª 708374333 e 711150189, relativo aos saques realizados no valor de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e 195,70 (cento e noventa e cinco reais e setenta centavos); 2) para a realização do TELESAQUE não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC; 3) o valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora; 4) no momento da contratação, foram fornecidos todos os documentos de praxe para análise de crédito, não havia qualquer registro nos órgãos restritivos de crédito no que se refere a eventual extravio ou perda de documentos da parte autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 76906578. A parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito dos valores na conta bancária requerente, bem como pugnou pelo depoimento pessoal desta, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo (ID 77947344). Decisão saneadora no ID 93860106. Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pelo promovido, assim como foi indeferido o pedido de depoimento da parte autora. Por sua vez, foi deferida a expedição de ofício à CEF solicitando o envio de extrato de movimentação bancária da conta da autora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Extrato acostado no ID 102190407. Manifestação da parte promovida no ID 112914369. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que não contratou o cartão de crédito consignado, que enseja descontos em seu contracheque. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. No caso dos autos, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópias dos contratos de cartão consignado (IDs 74812716 e 74812719), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas ocorresse no benefício previdenciário da autora. Da mesma forma, O extrato acostado pela CEF (ID 102190407) atesta o depósito do valor contratado em conta de titularidade do promovente. No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 2": “2) Autorizo a consulta e o intercâmbio de dados relativos a obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser assumidas por mim perante quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as quais mantenha ou venha a manter relação comercial ou creditícia, abrangendo os dados financeiros e de pagamentos relativos as operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para constarem do(s) Banco(s) de Dados, com a finalidade, única e exclusiva, de subsidiar a análise e eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações que impliquem risco financeiro”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia, sendo válido o negócio jurídico havido entre as partes. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - HONORÁRIOS - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ORDEM GRADATIVA DO ART.85 CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA. Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de "error in judicando" no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a ensejar os descontos proferidos sobre o benefício previdenciário do autor. A apresentação de contrato assinado, ainda que digital, acompanhado de documentos que demonstrem a anuência do consumidor no ato da contratação, configura prova suficiente para que se conclua pela validade da avença, que deve continuar a produzir seus efeitos. Comprovado que os descontos no benefício previdenciário do autor se deram em exercício regular de direito, afasta-se o ato ilícito, requisito sine qua non para caracterizar o dever de indenizar. O art. 85, §2º, do CPC de 2015 estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária havendo uma ordem gradativa a ser observada, a saber: o valor da condenação; ou inexistindo o proveito econômico obtido; ou sendo ele incomensurável, o valor atualizado da causa. Embora o juízo de origem tenha fixado os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, não houve condenação imposta no caso em questão, impondo-se, portanto, a correção de ofício da base de cálculo, à luz da ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Rec urso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.201293-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. INFORMAÇÕES CLARAS. CONTRATO DE SEGURO. INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSA OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O demandado que colaciona aos autos os documentos dos quais se extrai a relação jurídica firmada entre as partes e o débito, desincumbe-se do ônus probatório que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços e em responsabilidade da instituição em decorrência da cobrança de anuidade do cartão de crédito e do prêmio do seguro regularmente contratados pelo consumidor, especialmente quando se vê que os contratos têm informações claras. 2) Não há que se falar em erro substancial, devendo ser reconhecida a legitimidade da contratação, se presentes informações claras e destacadas no instrumento contratual acerca da natureza do pacto, com indicações de que o cartão de crédito possuía cobrança de anuidade diferenciada e de que a contratação do seguro prestamista não era obrigatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343673-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/10/2025, publicação da súmula em 14/10/2025) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido23/10/2025, 12:42
Conclusos para julgamento10/06/2025, 07:36
Juntada de certidão de decurso de prazo10/06/2025, 07:35
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2025.09/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Considerando que a resposta da CEF ao ofício foi anexada em sigilo (ID 102190407), o que obstou a visualização das partes, conforme apontado pela parte promovida, no ID 102888882, na oportunidade, foi concedida visibilidade às partes e aos seus advogados do documento sigiloso. Sendo assim, considerando a resposta ao ofício (ID 102190407), intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Considerando que a resposta da CEF ao ofício foi anexada em sigilo (ID 102190407), o que obstou a visualização das partes, conforme apontado pela parte promovida, no ID 102888882, na oportunidade, foi concedida visibilidade às partes e aos seus advogados do documento sigiloso. Sendo assim, considerando a resposta ao ofício (ID 102190407), intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito08/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 12:02
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:15
Conclusos para despacho01/11/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 13:07
Publicado Decisão em 21/10/2024.21/10/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prescrição O banco réu suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide. Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Desta feita, é imperioso destacar que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 74812721. Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito dos valores na conta bancária requerente, bem como pugnou pelo depoimento pessoal desta, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo (ID 77947344). 1) Do depoimento pessoal da autora No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 77947344). 2) Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo como razoável o seu deferimento, a fim de que seja melhor instruído o presente feito. Assim, defiro a produção da prova (ID 77947344) e, conforme requerido pelo réu, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato de movimentação bancária da conta bancária de nº 896599, agência nº 01033, de titularidade da Sra. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (CPF nº 299.649.894-15), referente ao mês de DEZEMBRO de 2015. Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado? Em hipótese positiva, a autora utilizou o valor creditado em sua conta?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prescrição O banco réu suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide. Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Desta feita, é imperioso destacar que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 74812721. Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito dos valores na conta bancária requerente, bem como pugnou pelo depoimento pessoal desta, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo (ID 77947344). 1) Do depoimento pessoal da autora No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 77947344). 2) Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo como razoável o seu deferimento, a fim de que seja melhor instruído o presente feito. Assim, defiro a produção da prova (ID 77947344) e, conforme requerido pelo réu, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato de movimentação bancária da conta bancária de nº 896599, agência nº 01033, de titularidade da Sra. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (CPF nº 299.649.894-15), referente ao mês de DEZEMBRO de 2015. Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado? Em hipótese positiva, a autora utilizou o valor creditado em sua conta?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/10/2024, 12:53
Juntada de Certidão17/10/2024, 12:52
Juntada de Certidão14/10/2024, 10:09
Juntada de Ofício14/10/2024, 10:00
Juntada de certidão de decurso de prazo14/10/2024, 09:35
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 17:12
Publicado Decisão em 30/09/2024.30/09/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prescrição O banco réu suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide. Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Desta feita, é imperioso destacar que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 74812721. Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito dos valores na conta bancária requerente, bem como pugnou pelo depoimento pessoal desta, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo (ID 77947344). 1) Do depoimento pessoal da autora No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 77947344). 2) Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo como razoável o seu deferimento, a fim de que seja melhor instruído o presente feito. Assim, defiro a produção da prova (ID 77947344) e, conforme requerido pelo réu, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato de movimentação bancária da conta bancária de nº 896599, agência nº 01033, de titularidade da Sra. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (CPF nº 299.649.894-15), referente ao mês de DEZEMBRO de 2015. Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado? Em hipótese positiva, a autora utilizou o valor creditado em sua conta?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da prescrição O banco réu suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide. Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Desta feita, é imperioso destacar que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID 74812721. Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte promovida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito dos valores na conta bancária requerente, bem como pugnou pelo depoimento pessoal desta, a fim de comprovar as alegações formuladas em juízo (ID 77947344). 1) Do depoimento pessoal da autora No tocante à tomada do depoimento pessoal da autora em audiência, entendo como prescindível a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência pra colheita de prova oral. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 77947344). 2) Da expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovar o depósito dos valores na conta bancária requerente, entendo como razoável o seu deferimento, a fim de que seja melhor instruído o presente feito. Assim, defiro a produção da prova (ID 77947344) e, conforme requerido pelo réu, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato de movimentação bancária da conta bancária de nº 896599, agência nº 01033, de titularidade da Sra. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES (CPF nº 299.649.894-15), referente ao mês de DEZEMBRO de 2015. Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no art. 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor da autora o valor do empréstimo consignado? Em hipótese positiva, a autora utilizou o valor creditado em sua conta?; 3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/09/2024, 22:46
Conclusos para decisão26/06/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição26/05/2024, 18:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.13/05/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA BEZERRA GUIMARAES - PB20871
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802860-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de requerer a produção de outras provas, observa-se que foram anexados pela parte autora novos documentos. Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, querendo, falar sobre a petição de ID 81495400 e o documento que a guarnece, vindo-me em seguida conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito10/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 08:34
Conclusos para despacho12/11/2023, 22:00
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 09:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:57
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 00:42
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 11:14
Expedição de Outros documentos.13/08/2023, 09:30
Juntada de Petição de réplica01/08/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:49
Juntada de Petição de contestação15/06/2023, 16:06
Juntada de Petição de petição08/06/2023, 17:09
Expedição de Outros documentos.30/05/2023, 00:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/05/2023, 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO ALVES - CPF: 299.649.894-15 (AUTOR).29/05/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 10:36
Juntada de Petição de documento recibos salariais08/05/2023, 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/04/2023, 15:56
Distribuído por sorteio28/04/2023, 15:56