Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBEVANIO FRANCA DE ASSIS
REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR SETTA SENTENÇA DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Analisando a documentação acostada a inicial, o item 7 do documento de Id. 43552533, enumera as hipóteses em que não haverá direito a cobertura, entre elas está a ocorrência de atos de tumulto, motins e vandalismo (item e). - Do mesmo modo, o item 7.2, alínea ‘a’(Id. 43552533) deixa claro que o usuário do PAM não terá direito à reparação e ressarcimento de dano causado ao veículo no caso de inobservância da legislação de trânsito, o que restou demonstrado através do boletim de ocorrência existente nos autos. -Comprovada a existência de causa excludente da cobertura, deverá ser rejeitada a pretensão autoral, inexistindo o dever de indenizar por parte da ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº:0818140-37.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: RUBEVANIO FRANCA DE ASSIS PROMOVIDO(S): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR SETTA INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818140-37.2021.8.15.2001 [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro]
Vistos, etc. RUBEVANIO FRANCA DE ASSIS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS” em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR SETTA. Alegou o autor que, no ano de 2020, adquiriu um veículo Ford Fiesta 1.0 modelo 2014 no valor de R$ 24.900,00, com o objetivo de garantir o seu sustento como motorista particular de aplicativo, razão pela qual teria aderido aos serviços de seguro oferecidos pela ré. Narrou, ainda, que teria sofrido acidente de trânsito no dia 22 de março de 2021 quando, ao evitar a colisão com outro veículo, teria atingido um ciclista que seguia na via lateral. Asseverou o promovente que saiu do local para evitar o linchamento, tendo o veículo sido atingido pela população que estava próxima ao acidente. Afirmou que a vítima conseguiu se recuperar, que prestou assistência aos familiares, tendo feito o registro da ocorrência e preenchido o formulário de aviso de eventos. Alegou o autor que a parte promovida havia negado a solicitação de indenização, uma vez que o autor teria abandonado o veículo, circunstância que teria agravado a degradação do imóvel pelo vandalismo. Com base na negativa, o promovente requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$ 23.240,00, a condenação ao pagamento do que deixou de receber mensalmente com o seu trabalho de motorista de aplicativo, tendo sido apontado o valor mensal de R$ 1.800,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Sob o id. 46726572, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Citada, a parte promovida não se manifestou, razão pela qual foi declarada a sua revelia (Id. 62353172). Intimado, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. A promovida exerce atividade típica de seguradora, oferecendo serviço de proteção automotiva, mediante contraprestação de seus associados, em sistema de rateio. A prestação de serviço é similar ao contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Logo, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o documento que comprova a negativa da indenização por parte da promovida (Id. 43552531), verifica-se que as justificativas utilizadas envolvem o abandono do veículo pelo autor, a existência de vítima socorrida em estado grave e informações existentes no registro do boletim de ocorrência. O registro teria informado a invasão do acostamento, o excesso de velocidade do autor, tendo o promovente abandonado o automóvel e não prestado o devido socorro à vítima no momento do acidente, conforme demonstrado em boletim de ocorrência anexado aos autos (id. 43552540). No caso, restou demonstrada a imprudência do motorista que, conduzindo seu veículo em rodovia, ao tentar realizar manobra, invade o acostamento e atropela ciclista que ali trafegava. Impende observar o que dispõem os artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. [...] Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência" Portanto, tendo estando devidamente evidenciado nos autos que o requerido invadiu a pista na qual transitava o autor, emerge inadmissível eximi-lo da culpa pelo sinistro. Analisando a documentação acostada à inicial, o item 7 do documento de Id. 43552533, enumera as hipóteses em que não haverá direito à cobertura. Do mesmo modo, o item 7.2, alínea ‘a’ (Id. 43552533) deixa claro que o usuário do PAM não terá direito à reparação e ressarcimento de dano causado ao veículo no caso de inobservância da legislação de trânsito, o que restou demonstrado através do boletim de ocorrência existente nos autos. Desse modo, comprovada a existência de causa excludente da cobertura, deverá ser rejeitada a pretensão autoral, inexistindo o dever de indenizar por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO