Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: LUIZ FELIPE DUARTE DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824368-23.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, devidamente qualificado em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, também devidamente qualificado, aduzindo na inicial as razões do pedido. Determinado o recolhimento das custas processuais, bem como a juntada de procuração em nome da advogada subscritora da inicial (ID 89170990). Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou nos autos (ID 92211611). É o suficiente relatório. DECIDO. Dos autos, nota-se a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, bem como apresentação de procuração em nome da advogada subscritora da inicial. Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte. Da aba de expedientes do processo, nota-se que as custas se encontram liquidadas. Contudo, não houve manifestação quanto à necessidade de juntada de procuração. Analisando a procuração acostada ao ID 89159361, não se observa o nome da Dra. Alessandra Correa Pardini, subscritora da exordial. Também não se observa substabelecimento em seu favor capaz de conferir os poderes necessários para atuação em nome do autor. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. Nota-se, portanto, que o autor não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, muito embora tenha sido devidamente intimado. A representação processual consiste em pressuposto processual para desenvolvimento válido do processo. Diante da sua ausência, faz-se necessário a extinção do feito, tendo em vista o disposto no Art. 485, IV do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Deixando a parte de juntar aos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono que subscreve a peça de exórdio, mesmo após expressamente intimada para sanar o vício apontado, encontra-se irregular a sua representação processual, sendo este um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante dos argumentos expostos acima, a extinção do feito é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinente à espécie, com fulcro no Art. 485, IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.