Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Processo nº 0807783-90.2024.8.15.2001 SUSCITANTE: EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO SUSCITADO: RF - CURSOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO). DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora. Vistos etc.
Trata-se de ação judicial nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, o que não foi atendido pela parte autora. A parte, contudo, não atendeu ao comando judicial dentro do prazo dado, permanecendo inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente feito não merece prosseguir. Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário. Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído. Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Nestas condições, lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a). João Pessoa, 8 de novembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição