Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIMAR BATISTA DUDA
REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Josimar Batista Duda em face de Moto Honda da Amazônia Ltda. e Novo Rumo - Motores e Peças Ltda. Após homologação conforme a primeira ré, o autor manifestou desinteresse em prosseguir com a demanda em relação à segunda ré, Novo Rumo Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o processo pode ser extinto sem resolução do mérito em razão da desistência da parte autora quanto ao prosseguimento da ação em relação ao demandado remanescente, Novo Rumo Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência, formulado antes de apresentada a resposta pela parte ré remanescente, autoriza a extinção do processo sem a necessidade de sua manifestação. O art. 485, VIII, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. Diante da ausência de interesse processual da parte autora, é vedado o prosseguimento da ação, dado o desaparecimento da condição essencial para o seu curso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O pedido de desistência da ação por parte do autor antes da resposta do réu remanescente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 24 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028178-98.2008.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSIMAR BATISTA DUDA ajuizou a presente demanda em face de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e NOVO RUMO - MOTORES E PEÇAS LTDA. Houve a homologação de um acordo firmado entre o autor e a ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (id 89803322). Intimado para, nos termos do despacho de id 92058720, informar se a causa persiste com relação à outra promovida, Novo Rumo Ltda, o autor manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao demandado remanescente (id 92168794). É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito