Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANA NOGUEIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822758-20.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADA: ANA NOGUEIRA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação do acordo celebrado entre as partes, após a interposição da apelação, prejudica o julgamento dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, nos arts. 840 e 842, permite às partes prevenir ou encerrar o litígio mediante concessões mútuas, por meio de transação formalizada nos autos e homologada pelo juiz. 4. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 200, estabelece que os atos das partes que envolvem declarações bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos, podendo modificar ou extinguir direitos processuais. 5. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigem, sendo a homologação do acordo medida que privilegia a solução consensual dos conflitos. 6. Constatada a perda do objeto recursal pela celebração do acordo, aplica-se o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acordo homologado, com extinção do feito e resolução do mérito. Apelação prejudicada. Não conhecimento. Tese de julgamento: “1. A celebração de acordo entre as partes após a interposição de recurso prejudica o objeto recursal, justificando a extinção do processo com resolução do mérito e a homologação do ajuste nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.”. —------------------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 840 e 842; CPC, arts. 200, 487, III, "b", e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 07823118320078152001, Rel. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 01.10.2018; TJ-SP, Agravo Interno nº 10002279020168260493, Rel. Carlos Nunes, j. 18.08.2017. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO - 0822758-20.2024.8.15.2001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital/PB, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA NOGUEIRA LIMA. Antes do julgamento do recurso, as partes celebraram acordo, conforme instrumento de ID 37305895, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO No caso em exame, o termo de acordo celebrado e juntado aos autos sob o ID 37305895, demonstra que as partes transigiram nos termos ali estabelecidos. Tem-se, portanto, que, ao presente pleito, é aplicável o disposto no art. 8401 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação e, ainda, o art. 842 do mesmo diploma legal, segundo o qual “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Por seu turno, o art. 2002 do CPC/15 estabelece que as declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ambos os litigantes são capazes e estão representadas por advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais para transigir (IDs 34743337 e 34743362); os direitos postos em discussão e que são objeto do acordo possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo disponíveis (art. 841, CC); e, ainda, as partes litigantes, inclusive, manifestam a vontade de colocar um fim no litígio judicial, com renúncia expressa da prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do CPC Diante desse contexto, em face do acordo celebrado entre as partes nos presentes autos, encerra-se o ofício jurisdicional desta relatoria, porquanto tornou-se prejudicado o recurso, cabendo tão somente declarar essa situação. Deve, assim, ser respeitada a autonomia de vontade das partes, pois os litigantes podem compor, convencionando outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Sobre o tema, o Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, prevê, expressamente, a possibilidade de extinção do feito, com resolução do mérito, quando as partes transigirem, nos seguintes termos: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] homologar: […] a transação”. Em casos semelhantes, os julgados: AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO E ANTES DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE PAGAMENTO PELO BANCO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado nos autos, mormente quando o banco já realizou o depósito do valor em conta corrente do promovente, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea "b" do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito e havendo a substituição do título executivo judicial. - Não conhecimento dos agravos internos, em face da perda do interesse recursal, diante do acordo realizado e ora homologado. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc. Nº 07823118320078152001 - Não possui, Rel. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 01-10-2018) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AGRAVO INTERNO – ACORDO ENTRE AS PARTES – PERDA DO OBJETO. Tendo em vista a petição acostada aos autos, informando ao Juízo "a quo" a composição de acordo entre as partes, com prova de cumprimento pela devedora, aqui apelante e agravante, tenho por prejudicado o exame de ambos os recursos de apelação e agravo interno – Recursos prejudicados.(TJ-SP - AGV: 10002279020168260493 Rel. Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/08/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2017) Com isso, resta evidente a prejudicialidade do apelo interposto, haja vista a manifesta perda do objeto da insurgência ventilada no recurso. Dessa forma, impositiva a aplicação do artigo 127, incisos I e XXX, do Regimento Interno deste Tribunal, que atribui competência ao relator para homologar autocomposição das partes e julgar prejudicado o recurso em que se verifique a perda do objeto do recurso, in verbis: “Art. 127 – São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 18-05-2016). [...] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. Desta forma, qualquer provimento judicial que seja emitido nestes autos é infértil. Sobre o caso, o teor do novel Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, revela-se determinante, consoante transcrição abaixo: “Art. 932 – Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […]” Segundo Pontes de Miranda, “recurso prejudicado é o recurso no qual a atividade do órgão recursal se torna inútil” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Miranda, Pontes de. Tomo VIII. 2ª edição. Editora Forense). Por tais razões, considerando que é dado às partes transigirem a qualquer tempo, alternativa não resta senão a homologação da autocomposição das partes. Isto posto, com fulcro nos arts 487, III, “b”3 e 932, I4, ambos do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 37305895 pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito ao tempo que não conheço dos apelo interposto, uma vez que prejudicado, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. 3 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – Homologar: […] b) a transação; 4 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes