Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800613-69.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. GILVAN CABRAL TEIXEIRA impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais” em face da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o contrato de cartão de crédito consignado RCC, vinculado à instituição ré, ativo em seu benefício previdenciário (NB 625.122.286-0), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 73553868). Citado, a promovida apresentou contestação e documentos (Id. 90223890 e ss). No mérito, em suma, defende a legalidade e validade do contrato, que foi formalizado digitalmente com uso de biometria facial. Informa que o cliente teve clara ciência do produto e recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo (saque) realizado (R$ 1.357,44), sem nenhuma irresignação até o ajuizamento da presente ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 92029548). Oportunizada a instrução probatória, apenas o promovido se manifestou nos autos, requerendo diligência junto ao Banco Bradesco e o depoimento pessoal do autor (Id. 92401431). Este juízo determinou apenas a expedição de ofício ao Banco Bradesco, que juntou o extrato solicitado ao Id. 123450131 - Pág. 3. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 92731670). Prestigiando o contraditório, as partes se manifestaram ao Id. 124050277 e Id. 124172257. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades a serem sanadas, nem foram suscitadas preliminares. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O ordenamento jurídico não admite que o consumidor seja forçado à produção de prova de fato negativo (prova diabólica), no entanto, a garantia da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII) não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial, à luz do art. 373 do CPC, pois cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). In casu, à época da contratação (20/10/2022 - Id. 90223897 - Pág. 1), o autor não era idoso1, pois nascido em 14/07/1967 (RG - Id. 72256527 - Pág. 1/2), de modo que não se aplica a Lei Estadual n° 2.027/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Destarte, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), a instituição ré apresentou diversos documentos, dentre eles: i) a cédula de crédito bancário firmada por biometria facial e assinatura eletrônica - a indicar a Hash, data e hora, e o Endereço IP -, contendo os dados da operação e pessoais do cliente, acompanhado do seu RG (Id. 90223895 - Pág. 1/3 e Id. 90223897 - Pág. 1/13); e ii) o comprovante de transferência no valor de R$ 1.357,44, na data de 20/10/2022, em favor do autor (Id. 92401431 - Pág. 2). O referido documento (CCB), inclusive, indica e descreve tratar-se de “operação de saque de cartão benefício consignado”, de modo que o autor teve clara ciência do produto contratado, em observância da boa-fé objetiva e ao direito básico à informação adequada (arts. 6°, inc. III, e art. 31, CDC). Há, ainda, comprovante de transferência a indicar que o valor do empréstimo/saque (R$ 1.357,44) foi creditado na conta bancária do autor (c/c. 121061-0, ag. 7526, Banco Bradesco) em 20/10/2022 (Id. 92401431 - Pág. 2). Tal fato é corroborado pelo extrato bancário juntado pelo Banco Bradesco no Id. 123450131 - Pág. 3 que, além de comprovar a titularidade do autor e o recebimento do empréstimo (R$ 1.357,44 em 20/11/2022), demonstra a realização de saque no valor de R$ 1.250,00 na mesma data, tudo a corroborar o efetivo proveito econômico. É cediço que a Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 permite contratação por meio eletrônico (arts. 4°, inc. I, 5°, inc. III). No mesmo sentido, é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável.” (TJMG - AC 1.0000.22.240388-3/001, Relator: Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicado em 01/12/2022) Consabido, ainda, que o negócio jurídico somente é considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. A declaração de sua nulidade, medida excepcional, deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia à autora (art. 373, inc. I, CPC) e do qual não se desvencilhou. Como dito alhures, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3, DJe 22/11/2023) (destaquei). O autor apresentou impugnação genérica, sem refutar especificamente os documentos juntados com a contestação. Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. Neste sentido Leciona o Prof. Fredie Didier Júnior, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A insurgência genérica aos documentos que instruem a contestação equivale à ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida na defesa. Inteligência dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC (Precedentes3). Por este e. Tribunal: “Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento.” (TJPB - AC 0810015-92.2021.8.15.0251, Rel. Des. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) O fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico, como já esclarecido, não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido. E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização do numerário (proveito econômico), aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade. A boa fé impõe às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido. Vejamos: “Em observância a proibição do venire contra factum proprium, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado em conta bancária e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0801057-68.2021.8.15.0041, Relator Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) O negócio jurídico objurgado, portanto, mostra-se hígido e regular, não havendo vícios (dolo, fraude, erro, coação, etc) a maculá-lo. O valor do empréstimo foi disponibilizado à cliente. Os descontos, portanto, decorrem do exercício regular de um direito. Na esteira do exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTRATO ELETRÔNICO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira cerca-se de formalidades que garantam a autenticidade da contratação, a exemplo da fotografia do autor e de sua localização no ato da contratação (sendo o seu próprio endereço), afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados, tampouco indenização por dano moral. - De acordo com o artigo 14, § 3°, I do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.” (AC 0810553-13.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes. Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais.” (AC 0800321-31.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) “CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO. FRAUDE. INDÍCIOS AUSENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. 2. Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3. Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), razão pela qual não procede a sua irresignação. 4. Recurso desprovido.” (TJPB - AC 00015235920148150391, Rel. Des. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, J. 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso apelatório, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1Lei n° 10.741/2003. “Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” 2“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” 3“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor. Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN CABRAL TEIXEIRA
REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800613-69.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. GILVAN CABRAL TEIXEIRA impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais” em face da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o contrato de cartão de crédito consignado RCC, vinculado à instituição ré, ativo em seu benefício previdenciário (NB 625.122.286-0), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 73553868). Citado, a promovida apresentou contestação e documentos (Id. 90223890 e ss). No mérito, em suma, defende a legalidade e validade do contrato, que foi formalizado digitalmente com uso de biometria facial. Informa que o cliente teve clara ciência do produto e recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo (saque) realizado (R$ 1.357,44), sem nenhuma irresignação até o ajuizamento da presente ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 92029548). Oportunizada a instrução probatória, apenas o promovido se manifestou nos autos, requerendo diligência junto ao Banco Bradesco e o depoimento pessoal do autor (Id. 92401431). Este juízo determinou apenas a expedição de ofício ao Banco Bradesco, que juntou o extrato solicitado ao Id. 123450131 - Pág. 3. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 92731670). Prestigiando o contraditório, as partes se manifestaram ao Id. 124050277 e Id. 124172257. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades a serem sanadas, nem foram suscitadas preliminares. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O ordenamento jurídico não admite que o consumidor seja forçado à produção de prova de fato negativo (prova diabólica), no entanto, a garantia da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII) não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial, à luz do art. 373 do CPC, pois cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). In casu, à época da contratação (20/10/2022 - Id. 90223897 - Pág. 1), o autor não era idoso1, pois nascido em 14/07/1967 (RG - Id. 72256527 - Pág. 1/2), de modo que não se aplica a Lei Estadual n° 2.027/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Destarte, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), a instituição ré apresentou diversos documentos, dentre eles: i) a cédula de crédito bancário firmada por biometria facial e assinatura eletrônica - a indicar a Hash, data e hora, e o Endereço IP -, contendo os dados da operação e pessoais do cliente, acompanhado do seu RG (Id. 90223895 - Pág. 1/3 e Id. 90223897 - Pág. 1/13); e ii) o comprovante de transferência no valor de R$ 1.357,44, na data de 20/10/2022, em favor do autor (Id. 92401431 - Pág. 2). O referido documento (CCB), inclusive, indica e descreve tratar-se de “operação de saque de cartão benefício consignado”, de modo que o autor teve clara ciência do produto contratado, em observância da boa-fé objetiva e ao direito básico à informação adequada (arts. 6°, inc. III, e art. 31, CDC). Há, ainda, comprovante de transferência a indicar que o valor do empréstimo/saque (R$ 1.357,44) foi creditado na conta bancária do autor (c/c. 121061-0, ag. 7526, Banco Bradesco) em 20/10/2022 (Id. 92401431 - Pág. 2). Tal fato é corroborado pelo extrato bancário juntado pelo Banco Bradesco no Id. 123450131 - Pág. 3 que, além de comprovar a titularidade do autor e o recebimento do empréstimo (R$ 1.357,44 em 20/11/2022), demonstra a realização de saque no valor de R$ 1.250,00 na mesma data, tudo a corroborar o efetivo proveito econômico. É cediço que a Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 permite contratação por meio eletrônico (arts. 4°, inc. I, 5°, inc. III). No mesmo sentido, é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável.” (TJMG - AC 1.0000.22.240388-3/001, Relator: Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicado em 01/12/2022) Consabido, ainda, que o negócio jurídico somente é considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. A declaração de sua nulidade, medida excepcional, deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia à autora (art. 373, inc. I, CPC) e do qual não se desvencilhou. Como dito alhures, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3, DJe 22/11/2023) (destaquei). O autor apresentou impugnação genérica, sem refutar especificamente os documentos juntados com a contestação. Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. Neste sentido Leciona o Prof. Fredie Didier Júnior, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A insurgência genérica aos documentos que instruem a contestação equivale à ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida na defesa. Inteligência dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC (Precedentes3). Por este e. Tribunal: “Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento.” (TJPB - AC 0810015-92.2021.8.15.0251, Rel. Des. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) O fato de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico, como já esclarecido, não afasta a sua validade, pois, repita-se, atualmente admitido. E, sendo incontroversa a relação contratual existente entre as partes, com a efetiva disponibilização do numerário (proveito econômico), aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade. A boa fé impõe às partes o dever de não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, o que caracteriza venire contra factum proprium, um comportamento contraditório e incompatível com o anteriormente assumido. Vejamos: “Em observância a proibição do venire contra factum proprium, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado em conta bancária e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0801057-68.2021.8.15.0041, Relator Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) O negócio jurídico objurgado, portanto, mostra-se hígido e regular, não havendo vícios (dolo, fraude, erro, coação, etc) a maculá-lo. O valor do empréstimo foi disponibilizado à cliente. Os descontos, portanto, decorrem do exercício regular de um direito. Na esteira do exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTRATO ELETRÔNICO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira cerca-se de formalidades que garantam a autenticidade da contratação, a exemplo da fotografia do autor e de sua localização no ato da contratação (sendo o seu próprio endereço), afastando a ocorrência de fraude de terceiros. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados, tampouco indenização por dano moral. - De acordo com o artigo 14, § 3°, I do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.” (AC 0810553-13.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes. Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais.” (AC 0800321-31.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) “CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO. FRAUDE. INDÍCIOS AUSENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. REPARAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta-corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. 2. Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. 3. Caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), razão pela qual não procede a sua irresignação. 4. Recurso desprovido.” (TJPB - AC 00015235920148150391, Rel. Des. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, J. 18/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso apelatório, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1Lei n° 10.741/2003. “Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” 2“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” 3“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor. Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019)