Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: BIANCA RABELO DIAS FARIAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há contradição na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824336-18.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCA RABELO DIAS FARIAS, alegando omissão na sentença. Sustentou que a sentença reconheceu como procedente o pleito da instituição de ensino (IES) ao entender que os valores cobrados tratavam da diferença de 25% de desconto concedido no período da pandemia (2020 e 2021). Argumentou que, no entanto, a decisão não considerou que tais cobranças estariam vinculadas à Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, na qual já houve determinação judicial para que a cobrança das diferenças de mensalidades somente ocorra nos autos daquela ACP e mediante prévia liquidação, não podendo ser realizada de forma administrativa ou extrajudicial. Transcreveu trechos de decisões daquela ACP, ressaltando que o efeito da suspensão dos descontos não foi ex tunc, mas apenas ex nunc, aplicável a partir de dezembro de 2021. Alegou ainda que a própria IES interpôs recursos (embargos e agravo de instrumento) na ACP, os quais resultaram em decisões definitivas vedando a cobrança extrajudicial. Defendeu que a cobrança direta contra a discente é ilegal, pois não houve liquidação prévia, tampouco título executivo judicial ou extrajudicial que autorize a execução. Forte nessas premissas requereu que seja sanada a omissão da sentença, com pronunciamento explícito sobre a impossibilidade de cobrança administrativa do chamado “débito COVID”, bem como que que seja reconhecido que a cobrança só pode ocorrer nos autos da ACP, mediante prévia liquidação. O CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA apresentou contrarrazões (ID 121102434), sustentando que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Argumentou que não houve omissão na sentença, pois a decisão já analisou adequadamente as questões levantadas, estando clara e fundamentada. Ressaltou que os embargos não são o instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no caso. Defendeu que a insurgência da ré traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável, tentando reabrir matéria já apreciada. Enfatizou que, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC, embargos de declaração meramente protelatórios sujeitam a parte embargante à multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Requereu que os embargos sejam rejeitados. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) - Diante da solução adotada, dispensável enveredar pela discussão acerca das outras alegações sobre a prescrição, uma vez que são incompatíveis com a conclusão de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Anote-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte quando já tenha deduzido argumento suficiente para solucionar a demanda”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801818-65.2021.8.15.0311, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - Publicado em 12/06/2024) Ademais, na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito