Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME
APELADO: LETHYCIA PIMENTA GUIMARAES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação e manteve a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação do princípio da causalidade, diante do pedido de desistência formulado pela autora. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso apreciou de forma expressa a responsabilidade sucumbencial, afastando a alegação de omissão. 4. O pedido de desistência restou prejudicado, uma vez que o mérito do recurso foi analisado à luz do Tema 1.127 do STJ, inexistindo nulidade no julgado. 5. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir a matéria já decidida, sendo incabível sua utilização com caráter infringente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: entendimento do STJ e do TJPB quanto à aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de perda superveniente do objeto. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0828221-74.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade de Ensino Wanderley Ltda. em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que confirmou a liminar determinando a inscrição da autora em exame supletivo. A embargante alega omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, buscando afastar sua condenação ao pagamento das custas e honorários, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora. O Ministério Público não proferiu parecer, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional. É o relatório. DECIDO O cerne da questão consiste na alegação de que o acórdão embargado foi omisso, quanto a inversão de sucumbenciais. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. In verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Importante observar, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, extinta a ação por perda superveniente do objeto, em obediência ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial recairá sobre aquele que deu causa à instauração do processo e à movimentação do aparato Judiciário. Esse é o entendimento da Corte Superior: "Extinto o processo, pela ocorrência de fato superveniente, que fez desaparecer o interesse de agir, cabe a condenação no pagamento dos honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 155.375/SP, Rel. Ministro HELIO MOSIMANN, Dju de 16.11.98, p. 61). O princípio da causalidade preleciona que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Neste viés, vislumbro que a SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que o objetivo da autora era concluir o ensino médio. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “APELAÇÃO. DEMANDA QUE ALMEJA A NOMEAÇÃO DO CARGO PÚBLICO SOB A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NOMEAÇÃO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. Ao tempo do ajuizamento da demanda, houve resistência do Município demandado à pretensão de nomeação da parte autora, que alegava a existência de vagas em virtude do desvio de função, vindo a ser nomeada no curso da ação pelo surgimento de vagas, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, a parte ré é quem deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. (AC 0800626-56.2018.8.15.0391 – Rel. Des. Marcos William de Oliveira – 3ª Câmara Cível – Juntado em 15/04/2023). (Grifo nosso). De fato, a autora protocolou manifestação requerendo desistência, diante da perda superveniente do objeto. Entretanto, a decisão recorrida enfrentou o mérito do apelo com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que esvazia a alegação de omissão do réu em relação ao pedido de desistência da autora. Por fim, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, fica a empresa executada, ora embargante, condenada a pagar, à promovente, ora embargada, multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado/Relator 27