Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/07/2016
Valor da Causa
R$ 21.862,80
Órgão julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE GRIMARIO SILVA DE ARRUDA
CPF
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
IGOR XIMENES GUIMAAES
OAB/PB 15690·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PB 21714·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/10/2024, 10:09
Juntada de certidão de decurso de prazo
11/10/2024, 10:09
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN AMERICANO SA
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANC PAN S.A.
Terceiro
BANCO PAN AMERRICANO
Terceiro
PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN AMERICANO S/A
Terceiro
PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO SA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de JOSE GRIMARIO SILVA DE ARRUDA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:30
Publicado Sentença em 25/07/2024.
25/07/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
25/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GRIMARIO SILVA DE ARRUDA
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835703-20.2016.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 52290310), que há excesso de execução. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 89204169) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha. Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos. O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta. O próprio executado concordou com os cálculos apresentados. Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado no documento de ID 89204169, e passo a EXTINGUIR a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a total quitação do débito. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição
24/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/07/2024, 13:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
22/07/2024, 13:58
Determinado o arquivamento
22/07/2024, 13:58
Conclusos para decisão
03/07/2024, 11:18
Decorrido prazo de JOSE GRIMARIO SILVA DE ARRUDA em 21/05/2024 23:59.