Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATHA GOMES DE MEDEIROS
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE POR APLICATIVO – SEGURO APP – AUTOR QUE NÃO COMPROVA AS DESPESAS MÉDICAS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0827124-05.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONATHA GOMES DE MEDEIROS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega o autor que possui relação jurídica com a promovida, realizando corridas de moto por meio do aplicativo da ré. Ocorre que em 25/11/2023, sustenta o promovente que sofreu um acidente, que não deu causa, uma vez que foi atingido por um carro que invadiu a faixa em que pilotava, necessitando ser afastado de suas atividades pelo prazo de 10 (dez) dias. Alega que tentou contato com a promovida que nunca o retornou, bem como não foi possível receber o seguro a que faria jus, recorrendo então ao judiciário por meio da presente ação. Por meio da Decisão de ID: 89828998, foi declarada a incompetência da 11ª Vara Cível da Capital, sendo os autos remetidos a este juízo. Em Decisão de ID: 90231591, foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor, o qual trouxe a documentação requerida (ID: 90450268). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID: 98299850). Em Contestação ID: 102279950, a promovida alegou em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da UBER, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade por culpa de terceiros, inexistência de ato ilícito, discorreu sobre o seguro app, ao fim alegou a inexistência de danos morais. Em audiência de Conciliação ID: 102344283, não foi possível a composição amigável entre as partes. Réplica apresentada (ID: 104140247). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De pronto, é o caso de rejeição da presente liminar, conforme comprovado nos autos, o acidente narrado ocorreu durante a prestação de serviços do autor junto à promovida, a saber, em corrida intermediada entre as partes, o que as confere a legitimidade para litigar no presente feito. Além disso, a própria demandada afirma que realizou a contratação do seguro referido, razão pela qual entendo que é descabida a alegação de ilegitimidade passiva da promovida. 1.2 – DA INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019), razão pela qual a presente demanda não poderá ser analisada sobre a ótica consumerista. 2 – DO MÉRITO Trata a pretensão autoral de ação de indenização por danos morais e materiais em face da promovida em razão de acidente sofrido pelo autor enquanto trabalhava como “Uber moto”. Narra o autor que foi atingido por um veículo, o que lhe trouxe imenso dano, bem como que a promovida possui seguro capaz de indenizá-lo pelos danos decorrentes, o qual é de inteira responsabilidade da empresa ré. Nos termos apontados pela promovida, essa não teria qualquer responsabilidade, sendo apenas intermediadora de corridas entre motoristas e passageiros, e que de fato procedeu com a contratação do referido seguro para todos os usuários da referida plataforma. Conforme se observa das próprias alegações das partes, vê-se que o acidente é fato incontroverso, estando apenas sendo discutido a responsabilidade por tais danos. Analisando detidamente a apólice do seguro que o autor alega fazer jus, vê-se que há hipóteses pré-determinadas para a indenização, sendo no caso dos autos no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em que pese tal circunstância, vê-se que a cobertura está vinculada à comprovação das despesas médicas hospitalares e odontológicas (https://www.uber.com/pt-BR/blog/seguro-para-passageiros-e-motoristas-parceiros-na-plataforma-da-uber-no-brasil/), o que não foi comprovado nos presentes autos. Repito, ainda que seja inegável que o acidente ocorreu enquanto o motorista prestava serviço junto à promovida e por meio da sua plataforma, não foi possível ao autor a comprovação das despesas médicas. Ato contínuo, mesmo perante este Juízo, o autor deixou de trazer qualquer nota fiscal de medicamentos ou atendimento médico, o que leva a crer que o promovente não teve qualquer despesa médica a apresentar, razão pela qual, não faz jus à indenização do seguro contratado pela promovida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Seguro Viagem. Pretensão de reembolso relativo a despesas médicas, passagens e hospedagem, bem como danos morais. Ré que não nega os fatos narrados nos autos, limitando-se a alegar, de forma genérica, que não foi enviada a documentação suplementar requerida. Condições gerais acostadas aos autos pela própria seguradora. Despesas comprovadas pela Autora. Falha na prestação de serviços configurada. Dano moral. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00338304320198190209 202300115286, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/07/2023) Ou seja, acaso houvesse a comprovação das despesas médicas, este juízo com certeza estaria inclinado à procedência da ação. Ocorre que no presente caso, o autor não comprova qualquer dano patrimonial, além disso, não demonstra qualquer sequela do acidente, o que por ventura o colocaria em outra hipótese de recebimento da indenização pleiteada, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com inteligência no art. 487, I, do C.P.C. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do C.P.C, suspensa, até prova da aquisição de condições pela parte demandante, dada a assistência judiciária gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito