Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 11:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Arquivado Definitivamente26/08/2025, 12:57
Juntada de documento de comprovação26/08/2025, 12:56
Juntada de documento de comprovação15/08/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 15:55
Juntada de Petição de resposta14/08/2025, 15:13
Publicado Sentença em 14/08/2025.14/08/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Autor: R$ 5.018,38 (cinco mil e dezoito reais e trinta e oito centavos), em nome de FRANCISCO GRIGORIO DE ARAUJO - CPF: 247.633.497-91, Instituição Financeira: CAIXA ECONIMICA FEDERAL, Agência: 0904 Conta Corrente: 593533255-4, PIX CPF N: 247.633.497-91. b) Em favor da advogada do
Autor: R$ 3.832,36 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) em nome da advogada – DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – CPF: 010.819.964-98, Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL, Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9, PIX CPF Nº: 010.819.964-98. Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. DAS CUSTAS FINAIS Analisando o presente feito, em que pese a disponibilização da guia de custas finais, a executada não comprovou o seu pagamento. Assim sendo, constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800404-45.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 109836875, foi determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 8.850,74 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), sendo realizado bloqueio integral da referida quantia (ID: 110004900). O banco executado por meio da petição de ID: 111300198, apresentou embargos à penhora, os quais foram respondidos pela parte exequente (ID: 111684390). Em Decisão de ID: 115596329, este juízo afastou os Embargos à Penhora, mantendo os valores bloqueados e reconhecendo que houve a liberação do saldo remanescente. Apresentada manifestação (ID: 117145939), o autor requereu a expedição de alvarás em seu nome e em nome de sua causídica. É o que importa relatar. DECIDO. Diante da satisfação integral do débito por meio da penhora via SISBAJUD, se mostra pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme requerido (ID: 117145939), DETERMINO: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor do13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Autor: R$ 5.018,38 (cinco mil e dezoito reais e trinta e oito centavos), em nome de FRANCISCO GRIGORIO DE ARAUJO - CPF: 247.633.497-91, Instituição Financeira: CAIXA ECONIMICA FEDERAL, Agência: 0904 Conta Corrente: 593533255-4, PIX CPF N: 247.633.497-91. b) Em favor da advogada do
Autor: R$ 3.832,36 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) em nome da advogada – DRª GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – CPF: 010.819.964-98, Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL, Agência: 1234-3 Conta Corrente: 27.635-9, PIX CPF Nº: 010.819.964-98. Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. DAS CUSTAS FINAIS Analisando o presente feito, em que pese a disponibilização da guia de custas finais, a executada não comprovou o seu pagamento. Assim sendo, constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. Tudo cumprido, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800404-45.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Proferida Decisão de ID: 109836875, foi determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 8.850,74 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), sendo realizado bloqueio integral da referida quantia (ID: 110004900). O banco executado por meio da petição de ID: 111300198, apresentou embargos à penhora, os quais foram respondidos pela parte exequente (ID: 111684390). Em Decisão de ID: 115596329, este juízo afastou os Embargos à Penhora, mantendo os valores bloqueados e reconhecendo que houve a liberação do saldo remanescente. Apresentada manifestação (ID: 117145939), o autor requereu a expedição de alvarás em seu nome e em nome de sua causídica. É o que importa relatar. DECIDO. Diante da satisfação integral do débito por meio da penhora via SISBAJUD, se mostra pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme requerido (ID: 117145939), DETERMINO: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor do13/08/2025, 00:00
Expedido alvará de levantamento12/08/2025, 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença12/08/2025, 10:49
Determinado o arquivamento12/08/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.03/08/2025, 00:34
Conclusos para despacho28/07/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 15:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.07/07/2025, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800404-45.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, momento em que foi determinada a realização de bloqueio SISBAJUD nas contas do banco promovido, sendo bloqueado o valor integral (ID: 110004900). Devidamente intimado, o promovido apresentou Embargos à Penhora (ID: 111298899), os quais foram respondidos pela parte Exequente (ID: 111684390). É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que a penhora realizada é nula, uma vez que não teria sido devidamente intimada do início da fase de cumprimento de sentença ou da penhora, alegando que as intimações do sistema não seriam suficientes para atestar a ciência da parte acerca dos atos processuais. Ocorre que não assiste razão a parte promovida, conforme entendimento Jurisprudencial majoritário, havendo advogado habilitado nos autos, se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento voluntário da condenação, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE SEU PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA - PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Adriano Ribeiro Sobreira contra decisão da 6ª Vara Cível de Fortaleza que indeferiu o pedido de penhora online no cumprimento de sentença, ao argumento de que seria necessária a citação pessoal da parte executada, Edileuza Aguiar da Cunha. II. Questão em Discussão: Discute-se a aplicabilidade do art. 513, § 2º, inciso I, do C.P.C ao cumprimento de sentença, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, e a possibilidade de penhora online dos ativos financeiros da executada. III. Razões de Decidir: O cumprimento de sentença dispensa a citação pessoal do devedor, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, inciso I, do C.P.C. A decisão agravada incorreu em erro ao aplicar indevidamente o art. 830 do C.P.C, específico para execução de título extrajudicial, e desconsiderar o pedido de penhora online, que é legítimo e amparado pelo art. 854 do C.P.C. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora online, mantendo válida a intimação da devedora na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do C.P.C. Tese: "No cumprimento de sentença, a intimação do devedor ocorre via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06292678620248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Não se sustenta a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença, uma vez que desnecessária no presente feito ante a existência de advogado habilitado nos autos. Com relação a existência de valores em excesso bloqueados, tal alegação também não se sustenta, uma vez que Isso posto, AFASTO a Impugnação à Penhora apresentada pela parte promovida. INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe no prazo de 15 (quinze) dias conta de sua titularidade, viabilizando a expedição do competente alvará. Deve ainda a parte promovente apresentar planilha discriminada dos valores em caso de requerimento dos alvarás em apartado ao causídico, acompanhada do contrato de honorários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. CUMPRA-SE. João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800404-45.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, momento em que foi determinada a realização de bloqueio SISBAJUD nas contas do banco promovido, sendo bloqueado o valor integral (ID: 110004900). Devidamente intimado, o promovido apresentou Embargos à Penhora (ID: 111298899), os quais foram respondidos pela parte Exequente (ID: 111684390). É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que a penhora realizada é nula, uma vez que não teria sido devidamente intimada do início da fase de cumprimento de sentença ou da penhora, alegando que as intimações do sistema não seriam suficientes para atestar a ciência da parte acerca dos atos processuais. Ocorre que não assiste razão a parte promovida, conforme entendimento Jurisprudencial majoritário, havendo advogado habilitado nos autos, se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento voluntário da condenação, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE SEU PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA - PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Adriano Ribeiro Sobreira contra decisão da 6ª Vara Cível de Fortaleza que indeferiu o pedido de penhora online no cumprimento de sentença, ao argumento de que seria necessária a citação pessoal da parte executada, Edileuza Aguiar da Cunha. II. Questão em Discussão: Discute-se a aplicabilidade do art. 513, § 2º, inciso I, do C.P.C ao cumprimento de sentença, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, e a possibilidade de penhora online dos ativos financeiros da executada. III. Razões de Decidir: O cumprimento de sentença dispensa a citação pessoal do devedor, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, inciso I, do C.P.C. A decisão agravada incorreu em erro ao aplicar indevidamente o art. 830 do C.P.C, específico para execução de título extrajudicial, e desconsiderar o pedido de penhora online, que é legítimo e amparado pelo art. 854 do C.P.C. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora online, mantendo válida a intimação da devedora na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do C.P.C. Tese: "No cumprimento de sentença, a intimação do devedor ocorre via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06292678620248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) Não se sustenta a alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença, uma vez que desnecessária no presente feito ante a existência de advogado habilitado nos autos. Com relação a existência de valores em excesso bloqueados, tal alegação também não se sustenta, uma vez que Isso posto, AFASTO a Impugnação à Penhora apresentada pela parte promovida. INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe no prazo de 15 (quinze) dias conta de sua titularidade, viabilizando a expedição do competente alvará. Deve ainda a parte promovente apresentar planilha discriminada dos valores em caso de requerimento dos alvarás em apartado ao causídico, acompanhada do contrato de honorários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. CUMPRA-SE. João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (EXECUTADO)03/07/2025, 14:38
Determinada Requisição de Informações03/07/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 14:38
Conclusos para despacho29/04/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 20:20
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 10:08
Juntada de Petição de resposta22/04/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/04/2025, 08:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800404-45.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi integral, na monta de R$ 8.850,74 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Segue ordem de transferência para conta judicial. Informo que procedi com a liberação dos valores bloqueados em excesso. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800404-45.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi integral, na monta de R$ 8.850,74 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Segue ordem de transferência para conta judicial. Informo que procedi com a liberação dos valores bloqueados em excesso. Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 27 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito28/03/2025, 00:00
Outras Decisões27/03/2025, 20:26
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 20:26
Conclusos para despacho27/03/2025, 11:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.27/03/2025, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800404-45.2017.8.15.2001
Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a parte executada quedou-se inerte, impondo-se, dessa forma, o deferimento do pedido formulado pelo exequente na petição de ID: 101935161, quanto ao bloqueio/penhora on line, para que o crédito seja satisfeito, com a efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor de R$ 8.850,74 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), de acordo com a atualização dos cálculos homologados realizados pela contadoria, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente (ID: 101935161, p. 02) estão em discordância com os parâmetros determinados. Passados o prazo máximo de setenta e duas horas, havendo valores bloqueados, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 25 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito26/03/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line25/03/2025, 18:23
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 18:23
Conclusos para despacho09/01/2025, 11:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 14:03
Juntada de Certidão23/10/2024, 14:02
Juntada de Certidão23/10/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 08:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:51
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 11:03
Determinada diligência14/08/2024, 10:13
Conclusos para despacho08/08/2024, 08:32
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 22:15
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 12:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 09:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:20
Juntada de Petição de resposta06/06/2024, 14:38
Publicado Decisão em 14/05/2024.14/05/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202414/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: B.V FINANCEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800404-45.2017.8.15.2001
Vistos, etc. O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 112 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso dos autos, a procuração de ID: 15089404 foi substabelecida ao escritório de advocacia “URBANO VITALINO DE MELO”. Somente o Dr. Antônio Dourado de Moraes Neto renunciou ao mandato (ID: 52025093), patrono outrora indicado para fins de intimação exclusiva. Contudo, é facilmente verificável que existem outros causídicos substabelecidos no processo, consoante exposto ao ID: 18361585. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM em relação a seguinte determinação exposta ao ID: 73241457: “Diante do exposto, NÃO RECEBO a renúncia apresentada e INDEFIRO o pedido de descadastramento do causídico que desde já fica ciente de que continua responsável pela defesa da parte em juízo e de que pode vir a responder por eventuais prejuízos causados a ela. Todavia, acaso comprove de forma inequívoca a notificação à parte acerca da renúncia ao mandado, essa poderá ser posteriormente recebido.”. Em virtude da determinação, rejeito a aplicação das penalidades indicadas no art. 523 do C.P.C., requeridas pela parte exequente ao ID: 78897505, e RECEBO a renúncia apresentada ao ID: 52025093, em relação ao causídico Dr. Antônio Dourado de Moraes Neto.
Diante do exposto, determino que seja renovada a intimação da Decisão de ID: 73241457, nos seguintes termos: a) a intimação da parte executada para proceder ao pagamento do saldo remanescente R$ 5.368,97 (cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até o dia do efetivo pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial. b) havendo o pagamento voluntário, proceda-se à expedição dos alvarás na forma discriminada acima, se atentando para o destaque dos honorários contratuais e para as contas informadas pela exequente. c) não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. d) a emissão da guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o arbitrado em sentença – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID: 20823435). Após, INTIME-SE o devedor para seu recolhimento, através do seu advogado, ou, na ausência desse, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, inclusão do débito em dívida ativa, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, faça os autos novamente conclusos para que este Juízo proceda com a tentativa do bloqueio via Bacenjud. Ao Cartório, para proceder com a habilitação dos causídicos indicados ao ID: 18361585. Posteriormente, RENOVAR a intimação do presente ato e do ID: 73241457. - ATENÇÃO. Após cumprimento de todas as determinações, ARQUIVE-SE CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO
EXECUTADO: B.V FINANCEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800404-45.2017.8.15.2001
Vistos, etc. O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 112 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No caso dos autos, a procuração de ID: 15089404 foi substabelecida ao escritório de advocacia “URBANO VITALINO DE MELO”. Somente o Dr. Antônio Dourado de Moraes Neto renunciou ao mandato (ID: 52025093), patrono outrora indicado para fins de intimação exclusiva. Contudo, é facilmente verificável que existem outros causídicos substabelecidos no processo, consoante exposto ao ID: 18361585. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM em relação a seguinte determinação exposta ao ID: 73241457: “Diante do exposto, NÃO RECEBO a renúncia apresentada e INDEFIRO o pedido de descadastramento do causídico que desde já fica ciente de que continua responsável pela defesa da parte em juízo e de que pode vir a responder por eventuais prejuízos causados a ela. Todavia, acaso comprove de forma inequívoca a notificação à parte acerca da renúncia ao mandado, essa poderá ser posteriormente recebido.”. Em virtude da determinação, rejeito a aplicação das penalidades indicadas no art. 523 do C.P.C., requeridas pela parte exequente ao ID: 78897505, e RECEBO a renúncia apresentada ao ID: 52025093, em relação ao causídico Dr. Antônio Dourado de Moraes Neto.
Diante do exposto, determino que seja renovada a intimação da Decisão de ID: 73241457, nos seguintes termos: a) a intimação da parte executada para proceder ao pagamento do saldo remanescente R$ 5.368,97 (cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até o dia do efetivo pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial. b) havendo o pagamento voluntário, proceda-se à expedição dos alvarás na forma discriminada acima, se atentando para o destaque dos honorários contratuais e para as contas informadas pela exequente. c) não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. d) a emissão da guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o arbitrado em sentença – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID: 20823435). Após, INTIME-SE o devedor para seu recolhimento, através do seu advogado, ou, na ausência desse, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, inclusão do débito em dívida ativa, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário. Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, faça os autos novamente conclusos para que este Juízo proceda com a tentativa do bloqueio via Bacenjud. Ao Cartório, para proceder com a habilitação dos causídicos indicados ao ID: 18361585. Posteriormente, RENOVAR a intimação do presente ato e do ID: 73241457. - ATENÇÃO. Após cumprimento de todas as determinações, ARQUIVE-SE CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de FRANCISCO GRIGORIO DE ARAUJO - CPF: 247.633.497-91 (EXEQUENTE)10/05/2024, 12:09
Outras Decisões10/05/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 12:08
Conclusos para despacho12/11/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 15:02
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 10:54
Juntada de Petição de resposta18/06/2023, 19:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:44
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 13:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença15/05/2023, 13:31
Conclusos para despacho17/01/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição02/11/2022, 23:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 26/10/2022 23:59.31/10/2022, 02:09
Expedição de Outros documentos.30/09/2022, 19:23
Ato ordinatório praticado30/09/2022, 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.22/07/2022, 11:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria22/07/2022, 11:15
Juntada de Petição de petição30/11/2021, 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria11/10/2021, 15:18
Transitado em Julgado em 13/06/201911/10/2021, 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/10/2021, 15:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/08/2021 23:59:59.20/08/2021, 01:43
Juntada de Petição de resposta10/08/2021, 13:04
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 21:28
Outras Decisões26/07/2021, 21:28
Conclusos para despacho17/12/2020, 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença27/10/2020, 17:55
Expedição de Outros documentos.25/09/2020, 10:18
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 23:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/05/2020 23:59:59.14/05/2020, 00:59
Expedição de Outros documentos.09/03/2020, 15:51
Outras Decisões09/03/2020, 12:06
Juntada de Petição de petição30/09/2019, 15:12
Conclusos para despacho28/08/2019, 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença20/08/2019, 23:29
Expedição de Outros documentos.19/07/2019, 08:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/06/2019 23:59:59.14/06/2019, 00:37
Juntada de Petição de resposta12/06/2019, 19:32
Juntada de Petição de petição24/05/2019, 17:29
Expedição de Outros documentos.13/05/2019, 15:41
Julgado procedente em parte do pedido26/04/2019, 11:50
Conclusos para despacho08/02/2019, 10:39
Juntada de Petição de petição14/12/2018, 08:04
Juntada de Petição de petição22/10/2018, 22:39
Expedição de Outros documentos.10/10/2018, 12:44
Juntada de aviso de recebimento10/10/2018, 12:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 23/07/2018 23:59:59.24/07/2018, 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2018, 18:54
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/11/2017, 16:23
Juntada de Petição de resposta14/09/2017, 00:14
Conclusos para despacho05/09/2017, 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/08/2017, 19:11
Expedição de Outros documentos.22/08/2017, 19:10
Declarada incompetência21/08/2017, 18:05
Conclusos para despacho09/01/2017, 17:46
Distribuído por sorteio09/01/2017, 14:27