Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: CAIO CESAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814223-10.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando erro material na decisão de Id n° 97960807, na qual indeferiu o pedido do banco promovente, em constituir de pleno direito a prova escrita em título executivo judicial, ter sido a citação recebida por pessoa estranha à lide. Alega o embargante, que a carta de citação foi enviada ao endereço localizado na pesquisa judicial do Id n° 59589015 e foi recebida pelo genitor do autor. É relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de esclarecer pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Sem maiores delongas, passo à análise do erro material apontado. Da leitura da decisão apontada pelo autor (Id n° 97960807), verifica-se que, não há equívoco a ser corrigido por este Juízo, vez que o embargante alega a validade de citação, por ter sido o AR assinado pelo genitor do réu, em endereço apontado pela pesquisa judicial. Todavia, não assiste razão ao embargante, vez que os casos em que se admitem a citação com a assinatura de terceiro estranho a lide, conforme as jurisprudências colacionadas nos Embargos de Declaração, são aqueles em que o executado já possui o pleno conhecimento da cobrança, que não é o caso dos autos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, DESDE QUE O EXECUTADO TENHA PLENO CONHECIMENTO DA COBRANÇA. CARTA RECEBIDA PELO GENITOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010808-21.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00108082120198160182 Curitiba 0010808-21.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifei) Ademais, entendo que a citação é ato pessoal, que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade. Sendo assim, a validade da citação de pessoa física, está vinculada ao recebimento diretamente/pessoalmente pelo destinatário. Neste sentido, vejamos os julgados: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de locação residencial – Citação por carta AR pessoa física – Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação – Reconhecimento. Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto, a princípio, parente da devedora. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20849385920218260000 SP 2084938-59.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR DA PARTE – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - ATO PRATICADO NA PESSOA DO GENITOR DO DEMANDADO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES PARA TANTO - CITAÇÃO QUE DEVE SE DAR NA PESSOA DO CITANDO – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há ausência de interesse recursal quando a matéria ventilada já foi decidida favoravelmente à parte que recorre. 2. A citação é ato pessoal, que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade. 3. Não há que se falar em não cabimento de exceção de pré-executividade, quando a matéria posta a julgamento pode ser analisada com base nas provas trazidas pela parte e constantes nos autos. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024710-05.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 25.11.2019) (TJ-PR - AI: 00247100520198160000 PR 0024710-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 25/11/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) (grifei) Por todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, III do CPC, devendo persistir a decisão tal como está lançada. João Pessoa/PB, 14 de Janeiro de 2025. P.R.I. Juiz de Direito
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AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: CAIO CESAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814223-10.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando erro material na decisão de Id n° 97960807, na qual indeferiu o pedido do banco promovente, em constituir de pleno direito a prova escrita em título executivo judicial, ter sido a citação recebida por pessoa estranha à lide. Alega o embargante, que a carta de citação foi enviada ao endereço localizado na pesquisa judicial do Id n° 59589015 e foi recebida pelo genitor do autor. É relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de esclarecer pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Sem maiores delongas, passo à análise do erro material apontado. Da leitura da decisão apontada pelo autor (Id n° 97960807), verifica-se que, não há equívoco a ser corrigido por este Juízo, vez que o embargante alega a validade de citação, por ter sido o AR assinado pelo genitor do réu, em endereço apontado pela pesquisa judicial. Todavia, não assiste razão ao embargante, vez que os casos em que se admitem a citação com a assinatura de terceiro estranho a lide, conforme as jurisprudências colacionadas nos Embargos de Declaração, são aqueles em que o executado já possui o pleno conhecimento da cobrança, que não é o caso dos autos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, DESDE QUE O EXECUTADO TENHA PLENO CONHECIMENTO DA COBRANÇA. CARTA RECEBIDA PELO GENITOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010808-21.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00108082120198160182 Curitiba 0010808-21.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifei) Ademais, entendo que a citação é ato pessoal, que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade. Sendo assim, a validade da citação de pessoa física, está vinculada ao recebimento diretamente/pessoalmente pelo destinatário. Neste sentido, vejamos os julgados: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de locação residencial – Citação por carta AR pessoa física – Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação – Reconhecimento. Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto, a princípio, parente da devedora. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20849385920218260000 SP 2084938-59.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR DA PARTE – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - ATO PRATICADO NA PESSOA DO GENITOR DO DEMANDADO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES PARA TANTO - CITAÇÃO QUE DEVE SE DAR NA PESSOA DO CITANDO – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há ausência de interesse recursal quando a matéria ventilada já foi decidida favoravelmente à parte que recorre. 2. A citação é ato pessoal, que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade. 3. Não há que se falar em não cabimento de exceção de pré-executividade, quando a matéria posta a julgamento pode ser analisada com base nas provas trazidas pela parte e constantes nos autos. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024710-05.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 25.11.2019) (TJ-PR - AI: 00247100520198160000 PR 0024710-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 25/11/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) (grifei) Por todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, III do CPC, devendo persistir a decisão tal como está lançada. João Pessoa/PB, 14 de Janeiro de 2025. P.R.I. Juiz de Direito