Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURILIO DA SILVA COUTINHO
RÉU: HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTE RÉ REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Estando regularmente citada e não apresentando contestação, impõe-se reconhecer a revelia da parte ré. - Não comprovando a locatária o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locativos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 7. INADIMPLIMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS: A própria Lei do Inquilinato - Lei nº 8245/91 – possui disposição expressa quanto a obrigação do pagamento do Locatário. 8. Nos autos, restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes, bem como que a parte promovida deixou de cumprir a sua obrigação periódica de pagar os aluguéis e demais encargos avençados.. 9. Realmente, está comprovada a relação jurídica entre as partes bem como o débito pendente. 10. No ponto, tópico da sentença: (...) Nos autos, restou devidamente provada relação contratual narrada na exordial (fls. 27/34), bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação periódica de pagar os aluguéis e demais encargos contratuais, notadamente pela tabela acostada à fl. 35 e a revelia do locatário. Nesse contexto, ante a comprovação da inadimplência do inquilino, o reconhecimento dos pedidos autorais é patente, de sorte que a procedência da demanda é a medida que se impõe. (...) Nada a reparar. 11. Desta forma, o Autor se desincumbiu do ônus da prova do art. 373, I, CPC/15. 12. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0833804-79.2019.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. MAURÍLIO DA SILVA COUTINHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduz o autor, em breve síntese, que, em 15/11/2018, celebrou com a parte promovida contrato de locação não residencial do imóvel situado à Rua Feliciano Dourado, nº 689, Torre, João Pessoa/PB, com prazo de 36 meses (15/11/2018 a 14/11/2021). Sustenta que o valor do aluguel foi estipulado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) nos 6(seis) primeiros meses, passando a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais a partir de 15/05/2019, com vencimento todo dia 15 de cada mês. Afirma que a locatária deixou de cumprir cláusulas essenciais do contrato, em especial quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos. Informa que houve atrasos nos meses de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019 (quitados posteriormente) e inadimplemento integral dos meses de março a junho/2019. Acrescenta, ainda, que a locatária também não quitou as despesas relativas à energia elétrica no importe de R$ 2.021,63 (dois mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), água no importe de R$ 1.671,57 (mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e IPTU/TCR no valor de R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). Requer a aplicação da multa contratual de 10%, e de juros de 1% a.m., além da incidência da multa rescisória proporcional de 3 (três) aluguéis e honorários contratuais de 20% sobre o débito. Por fim, pugna pela concessão do despejo, bem como pela condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. Decisão concedendo a liminar (Id nº 28733870). Devidamente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sendo decretada sua revelia (Id nº 114084033). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de Ação de cobrança relacionada a contrato de locação de imóvel não residencial, em que o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis, acessórios de locação e demais encargos decorrentes do inadimplemento. Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação (Id nº 22220763), no dia 15/11/2018, tendo por objeto o prédio comercial localizado na Rua Feliciano Dourado, nº 689, Torre, João Pessoa/PB, com prazo de vigência de três anos, iniciando no dia 15/11/2018 e terminando no dia 14/11/2021. Informa o autor que a inquilina encontra-se inadimplente com os aluguéis dos meses de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019, os quais foram quitados posteriormente, e que estaria inadimplente em relação aos meses de março a junho/2019, além de despesas relativas à energia elétrica, água, IPTU/TCR e os encargos decorrentes da locação, multa e honorários, Pois bem. No caso de alegada inadimplência de aluguéis e encargos locatícios, caberia à parte ré, para melhor sorte na demanda, comprovar a quitação dos valores pretendidos da presente ação, no entanto de tal ônus não se desincumbiu, pois a promovida não trouxe aos autos defesa. Diante da ausência de contestação, o réu deve ser considerado revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato, conforme determina o art. 344 do CPC/15. Ora, em ação de cobrança é ônus da locatária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual, repita-se, não se desincumbiu a parte ré, situação que conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pleito exordial. Neste sentido, caminha a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. REVELIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO. Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. O contrato de locação e o valor do débito foram comprovados. Para se eximir da obrigação pleiteada pelo autor deveria o réu ter comprovado o pagamento pontual dos aluguéis e encargos contratuais. Relação obrigacional locatícia que pode ser titularizada por pessoa diversa do proprietário. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 02983610720168190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Não logrando a locatária demonstrar o adimplemento dos aluguéis cuja satisfação se postula, ônus que lhe incumbia, nos termos do inc. II do art. 333 do CPC, é de rigor o julgamento de procedência do pedido deduzido nos autos da presente ação de despejo cumulado com cobrança. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054568456, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/06/2013) O mesmo entendimento se aplica para os valores referentes aos encargos do imóvel como energia, água e IPTU, que são acessórios da locação, cujos pagamentos não foram comprovados pela parte ré, sendo, pois, devida a cobrança. É firme a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, POR CULPA DO LOCATÁRIO (ART. 9º, INCISO III DA LEI Nº 8245/91) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DO DESPEJO E A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DA PARTE AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO APONTADOS NA INICIAL (FL. 35), ALÉM DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS, IPTU E SEGURO INCÊNDIO, BEM COMO AQUELES QUE TENHAM SE VENCIDO NO TRANSCURSO DA AÇÃO. DECRETADA A REVELIA. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INADIMPLIMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de despejo por falta de pagamento. Nessa perspectiva, alega do Autor que os Litigantes firmaram contrato de locação de um imóvel urbano com fins residenciais. Acontece que, durante a sua vigência, o inquilino restou inadimplente, em relação ao aluguel, a partir do mês de janeiro, bem como despesas de consumo de água, energia e outros encargos, implicando em uma dívida, acrescendo-se juros e correção, de R$ 13.055,89 (treze mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizada até a data do ajuizamento da ação. Por isso, requer a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, ante o inadimplemento do promovido, com fundamento na lei nº 8245/1991, a emissão de ordem de despejo contra o inquilino e a condenação ao pagamento das despesas mantidas sob inadimplência. Eis a origem da celeuma. 2. DECRETADA A REVELIA: Inicialmente, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por ausência de contestação. 3. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. A propósito, precedentes do colendo STJ. 5. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 6. ÔNUS DA PROVA DO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 29 de junho de 2022. Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01343302520198060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). No mesmo sentido, restou incontroverso que a parte requerida deixou de adimplir os aluguéis e encargos da locação, em violação às cláusulas expressas do contrato firmado entre as partes. O instrumento contratual prevê de forma clara e inequívoca a incidência de multa moratória de 10% sobre os débitos vencidos, bem como juros de mora de 1% ao mês, de modo que tais encargos devem incidir sobre as parcelas inadimplidas. Referidas penalidades encontram respaldo no art. 397 do Código Civil e no art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, que impõem ao locatário o dever de pagar pontualmente os aluguéis e demais encargos da locação, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes do atraso. É devida, portanto, a cobrança dos valores apurados nos autos, quais sejam: R$ 29.230,46 (vinte e nove mil duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) referentes aos aluguéis não pagos e pagos com atraso, acrescidos da multa e dos juros contratuais, conforme planilha de cálculos juntada no Id nº 22220764; o montante de R$ 2.021,63 (dois mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), correspondente às faturas de energia elétrica inadimplidas juntada no Id nº 22220766; a quantia de R$ 1.671,57 (mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente às mensalidades de fornecimento de água junto à CAGEPA, juntada no Id nº 22220767; bem como o valor de R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), relativo às parcelas vencidas de IPTU e TCR, juntado no Id nº 22220769. Da aplicação da multa rescisória No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento da multa rescisória contratual correspondente a três aluguéis, entendo que este não merece prosperar. Isso porque já há, no contrato, a previsão de multa moratória de 10% e de juros de mora de 1% ao mês para o caso de inadimplemento das obrigações locatícias, de modo que a cumulação com a multa rescisória configuraria bis in idem, uma vez que ambas se fundam no mesmo fato gerador, qual seja, o descumprimento contratual por falta de pagamento. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem afastado a cobrança da multa rescisória quando já prevista e aplicada a multa moratória, por compreender que se trata de sanção duplicada para a mesma conduta inadimplente, hipótese juridicamente vedada. Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - BIS IN IDEM. 1. Existindo previsão de multa moratória no contrato de locação para a hipótese de pagamento de alugueis e acessórios em atraso, é indevida a cobrança da multa por descumprimento contratual, sob pena de bis in idem, já que se justificam no mesmo fato gerador. 2. A disposição contratual acerca de reembolso de honorários advocatícios implica, também, em indevido bis in idem, na medida em que, além dos honorários contratuais, o réu estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência em virtude de um mesmo fato - inadimplemento contratual. 3. O art. 62, inc. II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991 prevê a hipótese de reembolso honorários contratuais, mas, apenas na hipótese de purgação da mora. (TJ-MG - Apelação Cível: 51691270420218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Assim, afasto o pedido de cobrança da multa rescisória, mantendo apenas as penalidades moratórias regularmente pactuadas. Dos honorários contratuais Melhor sorte não assiste ao autor em relação ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Entendo não ser cabível a condenação nessa particularidade, isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente no âmbito dos Tribunais de Justiça, a cumulação de honorários contratuais com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente configura hipótese de bis in idem, vedada pelo ordenamento. Ressalte-se que, à luz do art. 62, III, “d”, da Lei de Locações, a exigibilidade dos honorários contratuais restringe-se às hipóteses de purga da mora, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, afasto a cobrança da verba contratual de 20% prevista no instrumento, mantendo-se tão somente a condenação em honorários sucumbenciais, estes fixados por este Juízo nos termos do art. 85 do CPC. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso semelhante: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento prevalente no âmbito da Oitava Turma deste TJDFT, só é admitida a condenação de honorários advocatícios contratuais, caso haja purga da mora na ação de despejo, nos termos do artigo 62, III, d, da Lei de Locações. 2. Inadmissível a sobreposição de honorários contratuais e de sucumbência, sob pena de configuração de bis in idem. 3. Porque incabível a inclusão dos honorários dito contratuais à condenação imposta, não há, assim, reversão da sucumbência, que permanece recíproca, ainda que não equivalente, como reconhecido na sentença. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-DF 00051077020168070009 1929737, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a demandada ao pagamento de: a) R$ 29.230,46 (vinte e nove mil duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) referentes aos aluguéis não pagos e pagos com atraso, acrescidos da multa e dos juros contratuais, conforme planilha de cálculos juntada no Id nº 22220764; b) R$ 2.021,63 (dois mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), correspondente às faturas de energia elétrica inadimplidas, conforme documentos juntados no Id nº 22220766; c) R$ 1.671,57 (mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente às mensalidades de fornecimento de água junto à CAGEPA, juntada no Id nº 22220767; d) R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), relativo às parcelas vencidas de IPTU e TCR, juntado no Id nº 22220769. Os valores deveram ser corrigidos pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária; Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 23 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURILIO DA SILVA COUTINHO
RÉU: HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTE RÉ REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Estando regularmente citada e não apresentando contestação, impõe-se reconhecer a revelia da parte ré. - Não comprovando a locatária o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos locativos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 7. INADIMPLIMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS: A própria Lei do Inquilinato - Lei nº 8245/91 – possui disposição expressa quanto a obrigação do pagamento do Locatário. 8. Nos autos, restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes, bem como que a parte promovida deixou de cumprir a sua obrigação periódica de pagar os aluguéis e demais encargos avençados.. 9. Realmente, está comprovada a relação jurídica entre as partes bem como o débito pendente. 10. No ponto, tópico da sentença: (...) Nos autos, restou devidamente provada relação contratual narrada na exordial (fls. 27/34), bem como que a parte promovida deixou de cumprir com sua obrigação periódica de pagar os aluguéis e demais encargos contratuais, notadamente pela tabela acostada à fl. 35 e a revelia do locatário. Nesse contexto, ante a comprovação da inadimplência do inquilino, o reconhecimento dos pedidos autorais é patente, de sorte que a procedência da demanda é a medida que se impõe. (...) Nada a reparar. 11. Desta forma, o Autor se desincumbiu do ônus da prova do art. 373, I, CPC/15. 12. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0833804-79.2019.8.15.2001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. MAURÍLIO DA SILVA COUTINHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduz o autor, em breve síntese, que, em 15/11/2018, celebrou com a parte promovida contrato de locação não residencial do imóvel situado à Rua Feliciano Dourado, nº 689, Torre, João Pessoa/PB, com prazo de 36 meses (15/11/2018 a 14/11/2021). Sustenta que o valor do aluguel foi estipulado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) nos 6(seis) primeiros meses, passando a R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais a partir de 15/05/2019, com vencimento todo dia 15 de cada mês. Afirma que a locatária deixou de cumprir cláusulas essenciais do contrato, em especial quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos. Informa que houve atrasos nos meses de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019 (quitados posteriormente) e inadimplemento integral dos meses de março a junho/2019. Acrescenta, ainda, que a locatária também não quitou as despesas relativas à energia elétrica no importe de R$ 2.021,63 (dois mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), água no importe de R$ 1.671,57 (mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e IPTU/TCR no valor de R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos). Requer a aplicação da multa contratual de 10%, e de juros de 1% a.m., além da incidência da multa rescisória proporcional de 3 (três) aluguéis e honorários contratuais de 20% sobre o débito. Por fim, pugna pela concessão do despejo, bem como pela condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. Decisão concedendo a liminar (Id nº 28733870). Devidamente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sendo decretada sua revelia (Id nº 114084033). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de Ação de cobrança relacionada a contrato de locação de imóvel não residencial, em que o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis, acessórios de locação e demais encargos decorrentes do inadimplemento. Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação (Id nº 22220763), no dia 15/11/2018, tendo por objeto o prédio comercial localizado na Rua Feliciano Dourado, nº 689, Torre, João Pessoa/PB, com prazo de vigência de três anos, iniciando no dia 15/11/2018 e terminando no dia 14/11/2021. Informa o autor que a inquilina encontra-se inadimplente com os aluguéis dos meses de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019, os quais foram quitados posteriormente, e que estaria inadimplente em relação aos meses de março a junho/2019, além de despesas relativas à energia elétrica, água, IPTU/TCR e os encargos decorrentes da locação, multa e honorários, Pois bem. No caso de alegada inadimplência de aluguéis e encargos locatícios, caberia à parte ré, para melhor sorte na demanda, comprovar a quitação dos valores pretendidos da presente ação, no entanto de tal ônus não se desincumbiu, pois a promovida não trouxe aos autos defesa. Diante da ausência de contestação, o réu deve ser considerado revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato, conforme determina o art. 344 do CPC/15. Ora, em ação de cobrança é ônus da locatária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual, repita-se, não se desincumbiu a parte ré, situação que conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pleito exordial. Neste sentido, caminha a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. REVELIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO. Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. O contrato de locação e o valor do débito foram comprovados. Para se eximir da obrigação pleiteada pelo autor deveria o réu ter comprovado o pagamento pontual dos aluguéis e encargos contratuais. Relação obrigacional locatícia que pode ser titularizada por pessoa diversa do proprietário. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 02983610720168190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Não logrando a locatária demonstrar o adimplemento dos aluguéis cuja satisfação se postula, ônus que lhe incumbia, nos termos do inc. II do art. 333 do CPC, é de rigor o julgamento de procedência do pedido deduzido nos autos da presente ação de despejo cumulado com cobrança. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054568456, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/06/2013) O mesmo entendimento se aplica para os valores referentes aos encargos do imóvel como energia, água e IPTU, que são acessórios da locação, cujos pagamentos não foram comprovados pela parte ré, sendo, pois, devida a cobrança. É firme a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, POR CULPA DO LOCATÁRIO (ART. 9º, INCISO III DA LEI Nº 8245/91) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A EFETIVAÇÃO DO DESPEJO E A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DA PARTE AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO APONTADOS NA INICIAL (FL. 35), ALÉM DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS, IPTU E SEGURO INCÊNDIO, BEM COMO AQUELES QUE TENHAM SE VENCIDO NO TRANSCURSO DA AÇÃO. DECRETADA A REVELIA. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INADIMPLIMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de despejo por falta de pagamento. Nessa perspectiva, alega do Autor que os Litigantes firmaram contrato de locação de um imóvel urbano com fins residenciais. Acontece que, durante a sua vigência, o inquilino restou inadimplente, em relação ao aluguel, a partir do mês de janeiro, bem como despesas de consumo de água, energia e outros encargos, implicando em uma dívida, acrescendo-se juros e correção, de R$ 13.055,89 (treze mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizada até a data do ajuizamento da ação. Por isso, requer a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, ante o inadimplemento do promovido, com fundamento na lei nº 8245/1991, a emissão de ordem de despejo contra o inquilino e a condenação ao pagamento das despesas mantidas sob inadimplência. Eis a origem da celeuma. 2. DECRETADA A REVELIA: Inicialmente, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por ausência de contestação. 3. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. A propósito, precedentes do colendo STJ. 5. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 6. ÔNUS DA PROVA DO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 29 de junho de 2022. Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01343302520198060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). No mesmo sentido, restou incontroverso que a parte requerida deixou de adimplir os aluguéis e encargos da locação, em violação às cláusulas expressas do contrato firmado entre as partes. O instrumento contratual prevê de forma clara e inequívoca a incidência de multa moratória de 10% sobre os débitos vencidos, bem como juros de mora de 1% ao mês, de modo que tais encargos devem incidir sobre as parcelas inadimplidas. Referidas penalidades encontram respaldo no art. 397 do Código Civil e no art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, que impõem ao locatário o dever de pagar pontualmente os aluguéis e demais encargos da locação, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes do atraso. É devida, portanto, a cobrança dos valores apurados nos autos, quais sejam: R$ 29.230,46 (vinte e nove mil duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) referentes aos aluguéis não pagos e pagos com atraso, acrescidos da multa e dos juros contratuais, conforme planilha de cálculos juntada no Id nº 22220764; o montante de R$ 2.021,63 (dois mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), correspondente às faturas de energia elétrica inadimplidas juntada no Id nº 22220766; a quantia de R$ 1.671,57 (mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente às mensalidades de fornecimento de água junto à CAGEPA, juntada no Id nº 22220767; bem como o valor de R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), relativo às parcelas vencidas de IPTU e TCR, juntado no Id nº 22220769. Da aplicação da multa rescisória No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento da multa rescisória contratual correspondente a três aluguéis, entendo que este não merece prosperar. Isso porque já há, no contrato, a previsão de multa moratória de 10% e de juros de mora de 1% ao mês para o caso de inadimplemento das obrigações locatícias, de modo que a cumulação com a multa rescisória configuraria bis in idem, uma vez que ambas se fundam no mesmo fato gerador, qual seja, o descumprimento contratual por falta de pagamento. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem afastado a cobrança da multa rescisória quando já prevista e aplicada a multa moratória, por compreender que se trata de sanção duplicada para a mesma conduta inadimplente, hipótese juridicamente vedada. Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - BIS IN IDEM. 1. Existindo previsão de multa moratória no contrato de locação para a hipótese de pagamento de alugueis e acessórios em atraso, é indevida a cobrança da multa por descumprimento contratual, sob pena de bis in idem, já que se justificam no mesmo fato gerador. 2. A disposição contratual acerca de reembolso de honorários advocatícios implica, também, em indevido bis in idem, na medida em que, além dos honorários contratuais, o réu estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência em virtude de um mesmo fato - inadimplemento contratual. 3. O art. 62, inc. II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991 prevê a hipótese de reembolso honorários contratuais, mas, apenas na hipótese de purgação da mora. (TJ-MG - Apelação Cível: 51691270420218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Assim, afasto o pedido de cobrança da multa rescisória, mantendo apenas as penalidades moratórias regularmente pactuadas. Dos honorários contratuais Melhor sorte não assiste ao autor em relação ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Entendo não ser cabível a condenação nessa particularidade, isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente no âmbito dos Tribunais de Justiça, a cumulação de honorários contratuais com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente configura hipótese de bis in idem, vedada pelo ordenamento. Ressalte-se que, à luz do art. 62, III, “d”, da Lei de Locações, a exigibilidade dos honorários contratuais restringe-se às hipóteses de purga da mora, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, afasto a cobrança da verba contratual de 20% prevista no instrumento, mantendo-se tão somente a condenação em honorários sucumbenciais, estes fixados por este Juízo nos termos do art. 85 do CPC. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso semelhante: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento prevalente no âmbito da Oitava Turma deste TJDFT, só é admitida a condenação de honorários advocatícios contratuais, caso haja purga da mora na ação de despejo, nos termos do artigo 62, III, d, da Lei de Locações. 2. Inadmissível a sobreposição de honorários contratuais e de sucumbência, sob pena de configuração de bis in idem. 3. Porque incabível a inclusão dos honorários dito contratuais à condenação imposta, não há, assim, reversão da sucumbência, que permanece recíproca, ainda que não equivalente, como reconhecido na sentença. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-DF 00051077020168070009 1929737, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a demandada ao pagamento de: a) R$ 29.230,46 (vinte e nove mil duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) referentes aos aluguéis não pagos e pagos com atraso, acrescidos da multa e dos juros contratuais, conforme planilha de cálculos juntada no Id nº 22220764; b) R$ 2.021,63 (dois mil e vinte e um reais e sessenta e três centavos), correspondente às faturas de energia elétrica inadimplidas, conforme documentos juntados no Id nº 22220766; c) R$ 1.671,57 (mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente às mensalidades de fornecimento de água junto à CAGEPA, juntada no Id nº 22220767; d) R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), relativo às parcelas vencidas de IPTU e TCR, juntado no Id nº 22220769. Os valores deveram ser corrigidos pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros pela SELIC, a partir da citação, descontada a correção monetária; Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 23 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito