Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0072184-83.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. BONASA ALIMENTOS S/A, já qualificadoa nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de GRANJA JOAVES LTDA - EPP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando a parte exequente atravessou petição pugnando pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, alegando, em breve síntese, que "a empresária JOFANIA SOUSA COSTA desenvolveu um grupo econômico, configurando como um verdadeiro esquema de empresas voltado ao ramo de alimentos, composto pela GRANJA JOAVES LTDA (01.358.109/0001-68 matriz e 01.358.109/0002-49 filial), pela GRANJA EL SHADAY LTDA (07.609.862/0001-65 matriz e 07.609.862/0002-46 filial), pela DIRETO DO CAMPO COMERCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA (33.016.341/0001-04) e pela DIRETO DA GRANJA COMERCIO VAREJISTA DE FRANGO ABATIDO LTDA (55.131.798/0001-00), através do abuso da personalidade jurídica, em ambas as hipóteses legais, caracterizado e voltado à sucessão empresarial irregular". É o breve relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista pelo art. 50 do CC/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133, e seguintes, da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. É bem verdade, e negar-se não há, que a responsabilização dos proprietários/sócios da pessoa jurídica, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, está condicionada à aferição dos requisitos legais, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse ínterim, tem-se que a parte promovente alega que a ocorrência de sucessão empresarial irregular, conforme demonstrariam os comprovantes de existência de diversas empresas abertas pela pessoa de Jofania Sousa Costa, todas com objetos idênticos e ou assemelhados (Id nº 109161483 ao Id nº 109161473). Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, recebo e defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da empresa GRANJA JOAVES LTDA, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC). Suspendo o curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 135, §3º, do CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da empresa que busca desconsiderar a personalidade jurídica. Com a resposta, citem-se as pessoas indicadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição