Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIOSVALDO NUNES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828206-71.2024.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 89942897). É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema. João Pessoa, 14 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição