Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. R. B. D. A.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS. PRETENSÃO EM DESACORDO COM TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1127.PRECEDENTE VINCULANTE. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 332, INC. II, DO CPC. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME), igualmente qualificado(a), no qual se pleiteia a concessão da tutela de urgência para autorizar a Autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido. Narra a inicial que o(a) Promovente é emancipada, estudante do 2º ano do ensino médio, tendo sido aprovado(a) para o curso em instituição de ensino superior (IES) e, portanto, necessitando realizar o supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio, pré requisito para ingresso no ensino superior. Diz que o Promovido se nega a realizar sua matrícula no exame supletivo para as provas que serão realizadas em data próxima, em virtude de ser menor de 18 (dezoito) anos, mesmo tendo apresentado documento de emancipação civil e obtido aprovação em vestibular para ingresso em IES. Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recuso especial repetitivo, passo a proferir a seguinte decisão. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: De acordo com o art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] ii) acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos Destaque-se que, a propósito, a nossa posição no seguinte sentido: “O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc. IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator. Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc. IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15. Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento. Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular. Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. Leme/SP: 2018, 3ª ed. Edijur, p. 188-189). Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido. Veja-se o teor a certidão de julgamento do referido julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 8. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.879/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:grifo nosso (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; Portanto, na esteira do precedente vinculante do c. STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento. Entretanto, cabe a manutenção da tutela provisória, deferida em 2º Grau de Jurisdição, uma vez que se trata de fato consumado e o pleito da autora é anterior à formação do referido precedente. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Entretanto, mantenho incólume a tutela provisória deferida em 2º grau de jurisdição, por já ter operado os seus efeitos no mundo da vida, em consonância com a teoria do fato consumado. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se[1]. João Pessoa,7 de outubro de 2024. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826703-15.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc. MARIA RENALLY BERNARDO DE ARAUJO(159.354.114-74), já qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra