Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA IRENILDA MACENA DE FARIAS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Ab initio, não há requerimento de tutela antecipada. Por outro lado, vejo que a ação tem como ré a senhora MARIA IRENILDA MACENA DE FARIAS, todavia, consta representação dela por IRENILZA MACENA DE ASSIS. Compulsando os autos, vejo que, tanto o contrato firmado (id. 90202416), como a procuração assinada (id. 90202415), constam a assinatura de IRENILZA MACENA DE ASSIS, e não da executada. Devo lembrar que o processamento de causas no âmbito dos juizados especiais cíveis é personalíssimo, não cabendo representação de pessoas físicas em qualquer sentido. Ainda mais, não podem figurar como partes do processo as pessoas incapazes. Assim, o caso é de extinção do processo, fundamentado nos artigos 8º e 9º, da lei 9.099/95. Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Assim, nos termos do artigo 51, IV, da LJE, deve ser o processo extinto: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesses termos, suscito, de ofício, preliminar obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para representação de pessoas físicas, ditado pelos arts. 8 e 9, da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma lei, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829134-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito