Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: OI MOVEL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807818-88.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, não tendo a promovida procedido com o cumprimento de sua obrigação. Isso posto, diante da inércia da devedora, foi deferida por este juízo a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, momento em que a executada apresentou Exceção de Pré Executividade (ID: 114255893). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução ou impugnação. A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. Sabe-se que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória. Sustenta a excipiente, que o presente cumprimento de sentença versa sobre honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.324,48 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), e não poderia ser processado em razão da executada ser beneficiária da gratuidade de justiça, pugnando ainda pela suspensão do feito executivo e desbloqueio da quantia penhorada. Ocorre que da leitura da sentença proferida nestes autos, foi julgado procedente o pedido reconvencional para condenar a promovente a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.383,49 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente ao débito com a linha telefônica, objeto deste litígio, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data fixada para pagamento das faturas em atraso. Ainda, analisando os cálculos da petição de início ao cumprimento de sentença (ID: 75891077), juntados pelo exequente, não se observa a inserção dos referidos honorários, de modo que não se sustentam os argumentos apontados pela devedora. Ademais, não comprova a executada que os valores até então bloqueados são provenientes do seu salário, não é apresentado qualquer extrato bancário, além disso, a devedora se qualifica como desempregada, de modo que não se encontra nos autos qualquer comprovação da origem dos valores constritos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da autora em relação à decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud e rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. IMPENHORABILIDADE ( CPC/15, ART. 833, X). Afastada. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça - ao interpretar o inc. X, do art. 833, do CPC/15 -, pacificou o entendimento de que há presunção absoluta de impenhorabilidade, apenas quando a constrição recair sobre conta "poupança", mas, se recair sobre outra espécie de conta, o executado terá o ônus probatório quanto a demonstração de que se trata de reserva necessária para garantir seu mínimo existencial e de sua família. (STJ, Informativo 804, REsp 1.677.144/RS). Hipótese dos autos em que o devedor não demonstrou que a penhora recaiu sobre poupança, bem como não provou a finalidade da reserva que é objeto da constrição. 3. IMPENHORABILIDADE ( CPC/15, ART. 833, IV). Afastada. Embora se trate de verba de natureza alimentar ( CPC/15, art. 833, IV), não houve a demonstração de que a penhora pode causar abalo à subsistência do devedor e de sua família (STJ, REsp 2.021.507). 4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Rejeitada. Validade da citação postal, com aviso de recebimento, recebida por terceiro, sem qualquer ressalva, por se tratar de condomínio edilício, cujo endereço é o mesmo informado pela própria executada ( CPC/15, art. 248, § 4º). 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2140779-34.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 18/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) De fato, a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, no entanto a presente execução não está sendo processada para a cobrança dos honorários sucumbenciais, mas sim, visando a cobrança da condenação, a saber: efetuar o pagamento do valor de R$ 1.383,49 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente ao débito com a linha telefônica, objeto deste litígio, com juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data fixada para pagamento das faturas em atraso. Isso posto e tudo mais que dos autos constam, rejeito a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Aguarde-se a finalização das pesquisas SISBAJUD (teimosinha). Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito