Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DENYS COELHO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851796-87.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de DENYS COELHO GOMES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A pedido da parte exequente, foi determinada a penhora de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio de valores em conta poupança de titularidade do devedor. Em petição de ID 114653736 a parte executada manifestou-se nos autos, arguindo, em suma, a impenhorabilidade da verba constrita. Sustenta que os valores bloqueados são oriundos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os quais, por sua natureza alimentar e por expressa disposição legal, seriam absolutamente impenhoráveis. Para corroborar sua tese, juntou extratos tanto de sua conta poupança com do FGTS e declaração de hipossuficiência. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos à penhora, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição judicial que recaiu sobre valores depositados em conta poupança do executado, os quais, segundo alega, são provenientes de seu saldo de FGTS. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca o rol de bens impenhoráveis, visando à proteção do patrimônio mínimo do devedor e, por conseguinte, de sua dignidade. De forma específica, o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/90 estabelece a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS. De forma específica para o caso em tela, o STJ decidiu que a proteção legal a valores que, embora não estejam formalmente em uma "caderneta de poupança", desempenham idêntica função de reserva financeira para o sustento pessoal e familiar, aplica-se expressamente a valores oriundos de verbas trabalhistas, incluindo o FGTS. Mesmo após o saque, tais verbas não perdem seu caráter protetivo, mantendo-se impenhoráveis até o limite legal de 40 salários-mínimos, ressalvada a comprovação de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não se vislumbra no presente caso. Nas palavras do Ministro Relator Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial nº 1.866.048 - SP: "o entendimento do Tribunal de origem, ao permitir a penhora da quantia depositada em conta corrente, oriundo de saque do FGTS, sem fazer qualquer ressalva quanto ao valor estipulado por lei como impenhorável ou constatar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor, destoa da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, merecendo provimento o recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do recorrente, no limite de até 40 salários mínimos." No caso dos presentes autos, o executado demonstrou a origem da verba por meio de extrato da conta poupança de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 114653737), e o valor bloqueado encontra-se dentro do patamar de proteção legal. Assim, a liberação da constrição é medida que se impõe, em alinhamento ao julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos em conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, por meio do sistema SISBAJUD, para todos os efeitos legais e jurídicos. Outrossim, procedo ao desbloqueio no SISBAJUD dos valores ínfimos nas demais contas bancárias da parte executada (relatório de ordens em anexo). Certifique-se a Escrivania sobre o retorno do AR da carta de intimação de ID 114011524. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DENYS COELHO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851796-87.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de DENYS COELHO GOMES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A pedido da parte exequente, foi determinada a penhora de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio de valores em conta poupança de titularidade do devedor. Em petição de ID 114653736 a parte executada manifestou-se nos autos, arguindo, em suma, a impenhorabilidade da verba constrita. Sustenta que os valores bloqueados são oriundos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os quais, por sua natureza alimentar e por expressa disposição legal, seriam absolutamente impenhoráveis. Para corroborar sua tese, juntou extratos tanto de sua conta poupança com do FGTS e declaração de hipossuficiência. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos à penhora, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição judicial que recaiu sobre valores depositados em conta poupança do executado, os quais, segundo alega, são provenientes de seu saldo de FGTS. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca o rol de bens impenhoráveis, visando à proteção do patrimônio mínimo do devedor e, por conseguinte, de sua dignidade. De forma específica, o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036/90 estabelece a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS. De forma específica para o caso em tela, o STJ decidiu que a proteção legal a valores que, embora não estejam formalmente em uma "caderneta de poupança", desempenham idêntica função de reserva financeira para o sustento pessoal e familiar, aplica-se expressamente a valores oriundos de verbas trabalhistas, incluindo o FGTS. Mesmo após o saque, tais verbas não perdem seu caráter protetivo, mantendo-se impenhoráveis até o limite legal de 40 salários-mínimos, ressalvada a comprovação de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não se vislumbra no presente caso. Nas palavras do Ministro Relator Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial nº 1.866.048 - SP: "o entendimento do Tribunal de origem, ao permitir a penhora da quantia depositada em conta corrente, oriundo de saque do FGTS, sem fazer qualquer ressalva quanto ao valor estipulado por lei como impenhorável ou constatar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor, destoa da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, merecendo provimento o recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do recorrente, no limite de até 40 salários mínimos." No caso dos presentes autos, o executado demonstrou a origem da verba por meio de extrato da conta poupança de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 114653737), e o valor bloqueado encontra-se dentro do patamar de proteção legal. Assim, a liberação da constrição é medida que se impõe, em alinhamento ao julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos em conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, por meio do sistema SISBAJUD, para todos os efeitos legais e jurídicos. Outrossim, procedo ao desbloqueio no SISBAJUD dos valores ínfimos nas demais contas bancárias da parte executada (relatório de ordens em anexo). Certifique-se a Escrivania sobre o retorno do AR da carta de intimação de ID 114011524. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito