Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 2ª
APELANTE: MARINA ELAINE COSTA DA SILVA representada pela sua genitora MARIA APARECIDA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB/PB 31.379
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelações Cíveis. Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Cobrança De Tarifas Bancárias. Legalidade Da Cobrança. Improcedência Dos Pedidos Autorais. Inversão Dos Ônus Sucumbenciais. Recurso Do Banco Provido. Apelo Autoral Prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou o cancelamento de tarifa bancária "Cesta B. Expresso 1" e reconheceu a legitimidade de cobrança de taxas por operações que excedem os serviços essenciais gratuitos. O banco defende a regularidade da tarifa, enquanto a autora pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento de danos morais, devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ e majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso 1"; e (ii) apurar o direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro de valores cobrados. III. Razões de decidir: 3. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços como empréstimos, que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 4. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades ofertadas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 6. Precedentes jurisprudenciais ratificam a validade da cobrança de tarifas associadas à modalidade de conta-corrente quando há utilização de serviços que excedem os limites da conta-salário ou de serviços essenciais gratuitos. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso do banco provido. Apelo autoral prejudicado. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “2. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente contratados e utilizados.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11/08/2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2021. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e MARINA ELAINE COSTA DA SILVA representada pela sua genitora MARIA APARECIDA COSTA SANTOS interpuseram apelações cíveis, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Esperança, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela segunda apelante, assim decidiu: “Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o cancelamento do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 1” existente na conta de titularidade da parte autora, consignando que poderá ser cobrado pela instituição financeira as taxas referentes a cada operação que ultrapassar o limite estabelecido pelo BACEN.” (ID 31793721) Em suas razões recursais (ID 31793724), o primeiro apelante defende a regularidade da cobrança ante a utilização de serviços que excedem o pacote básico. Já a segunda apelante (ID 31793727), argumenta que não restou comprovado a contratação do serviço bancário, assim pugna pela reforma da sentença, a fim de que a indenização por dano moral seja arbitrada, a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, a observância das Súmulas 43 e 54 do STJ, a aplicação do IGP-M e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. (IDs 31793729 e 31793733) Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominadas “Cesta b. Expresso1”, realizadas pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir do extrato bancário juntado pela própria autora (ID 31793602 - Pág. 17), afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada. Entretanto, a partir dos mesmos extratos, também se verifica que a autora debitou o serviço de título de capitalização. Pois bem, o art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pela apelante, como empréstimos, extrapolaram os serviços isentos tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes às tarifas “Cesta b. Expresso1”, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800551-85.2024.8.15.0171 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Sem grifos na origem. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais e JULGO PREJUDICADO O APELO AUTORAL. Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, inverto e arbitro em 15% as custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora