Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORGIVAL MACEDO FILHO
REU: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
AUTOR: DORGIVAL MACEDO FILHO. em face do(a)
REU: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório. Decido. Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“. Observa-se que é dever da parte autora manter seu endereço atualizado junto aos autos, conforme disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. No entanto, apesar de devidamente intimada, a autora não procedeu à atualização de seu endereço, o que impossibilitou a continuidade regular do processo, frustrando as tentativas de comunicação por este juízo. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de cobrança dessas custas se, nos próximos cinco anos, for comprovada a cessação da sua condição de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868475-65.2018.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Extinção da Execução, Multa de 10%, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por . em face do(a) Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito