Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente24/07/2024, 09:07
Transitado em Julgado em 13/07/202424/07/2024, 09:06
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:45
Decorrido prazo de EVILASIO JOSE SOARES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.20/06/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. J. S. D. S.REPRESENTANTE: ELIZABETH DOS SANTOS SOARES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. - “O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803030-84.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”
No caso vertente, constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. J. S. D. S.REPRESENTANTE: ELIZABETH DOS SANTOS SOARES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. - “O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803030-84.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada, para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”
No caso vertente, constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
Indeferida a petição inicial18/06/2024, 18:10
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 18:09
Conclusos para julgamento17/06/2024, 12:48
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:53
Decorrido prazo de EVILASIO JOSE SOARES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.15/05/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. J. S. D. S.REPRESENTANTE: ELIZABETH DOS SANTOS SOARES Advogado do(a)
AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803030-84.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos. Compulsando o sistema PJE, identifico o processo 0818888-64.2024.8.15.2001, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVILÁSIO JOSÉ SOARES DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua mãe, ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual alega, em síntese, que: 1) é cliente do plano de saúde réu, desde 01/07/2023,
trata-se de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Neurofibromatose realizando terapias mediante acompanhamento multidisciplinar em vista da sua condição; 2) o plano de saúde é essencial aos seus cuidados, pois necessita de tratamento contínuo; 3) 15.03.2024, o autor recebeu um comunicado através da ALLCARE Gestora de Saúde, informando que a Operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 10/04/2024; 4) Unimed Norte de Minas, enviou nos dias 20 e 26 de março de 2024, e-mails ao autor, reforçando o teor do comunicado e informando sobre o cancelamento e que deu cumprimento cláusula contratual que estabelece um prazo de 60 (sessenta dias) para a comunicação de cancelamento do contrato, pois desde 15/12/2023 realizou tal aviso a administradora de benefícios que é a segunda promovida; 5) em 07.03.2024 foi celebrado o reajuste anual e a renovação no plano sem qualquer menção a essa rescisão unilateral da operadora; 6) não possui direito a portabilidade, porque seu contrato tem período inferior a dois anos, requisito do art. 3, III, alínea “a”, da RN 438/2018; 7) a própria UNIMED NORTE DE MINAS negou a adesão do autor a um plano nas mesmas condições, inclusive afirmando que área de comercialização a partir de agora seria tão somente o Estado de Minas Gerais; 8) depende de inúmeras terapias prescritas, tendo seu tratamento abruptamente tolhido. No referido processo foi concedida tutela de urgência para "determinar que o promovido restabeleça integralmente o plano de saúde do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora manter em dia os pagamentos do plano de saúde durante o curso da presente da presente ação." Ocorre que a parte promovente ajuiza agora nova demanda, sustentado, em síntese, que: o demandante é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Neurofibromatose, realizando terapias e que o plano de saúde réu, como forma de represália, cancelou o contrato de forma unilateral, enviando apenas uma mensagem no WhatsApp, porém, continuou com alguns atendimentos, mas a UNIMED vem se negando a cumprir com a AT escolar e AT clínica de Evilásio, entre outros tratamentos e exames. Requerendo tutela de urgência para que o plano promovido restabeleça integralmente e custei o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita com os profissionais que já lhe acompanham, a partir da sua intimação da decisão de concessão da presente tutela de urgência, sob pena de multa diária. Intime-se a parte demandante para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, para esclarecer a existência de interesse de agir da presente lide, isto é, qual a necessidade e utilidade da presente demanda e as razões do ajuizamento da presente lide, considerando que já foi determinado o restabelecimento do plano nos autos do processo 0818888-64.2024.8.15.2001, bem como informar e apresentar documentos que demonstrem quando ocorreu a negativa dos tratamentos pelo plano réu. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. J. S. D. S.REPRESENTANTE: ELIZABETH DOS SANTOS SOARES Advogado do(a)
AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803030-84.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos. Compulsando o sistema PJE, identifico o processo 0818888-64.2024.8.15.2001, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVILÁSIO JOSÉ SOARES DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua mãe, ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em face da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual alega, em síntese, que: 1) é cliente do plano de saúde réu, desde 01/07/2023,
trata-se de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Neurofibromatose realizando terapias mediante acompanhamento multidisciplinar em vista da sua condição; 2) o plano de saúde é essencial aos seus cuidados, pois necessita de tratamento contínuo; 3) 15.03.2024, o autor recebeu um comunicado através da ALLCARE Gestora de Saúde, informando que a Operadora Unimed Norte de Minas decidiu rescindir o contrato de cobertura de custos médico-hospitalares coletivo por adesão, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 10/04/2024; 4) Unimed Norte de Minas, enviou nos dias 20 e 26 de março de 2024, e-mails ao autor, reforçando o teor do comunicado e informando sobre o cancelamento e que deu cumprimento cláusula contratual que estabelece um prazo de 60 (sessenta dias) para a comunicação de cancelamento do contrato, pois desde 15/12/2023 realizou tal aviso a administradora de benefícios que é a segunda promovida; 5) em 07.03.2024 foi celebrado o reajuste anual e a renovação no plano sem qualquer menção a essa rescisão unilateral da operadora; 6) não possui direito a portabilidade, porque seu contrato tem período inferior a dois anos, requisito do art. 3, III, alínea “a”, da RN 438/2018; 7) a própria UNIMED NORTE DE MINAS negou a adesão do autor a um plano nas mesmas condições, inclusive afirmando que área de comercialização a partir de agora seria tão somente o Estado de Minas Gerais; 8) depende de inúmeras terapias prescritas, tendo seu tratamento abruptamente tolhido. No referido processo foi concedida tutela de urgência para "determinar que o promovido restabeleça integralmente o plano de saúde do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora manter em dia os pagamentos do plano de saúde durante o curso da presente da presente ação." Ocorre que a parte promovente ajuiza agora nova demanda, sustentado, em síntese, que: o demandante é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Neurofibromatose, realizando terapias e que o plano de saúde réu, como forma de represália, cancelou o contrato de forma unilateral, enviando apenas uma mensagem no WhatsApp, porém, continuou com alguns atendimentos, mas a UNIMED vem se negando a cumprir com a AT escolar e AT clínica de Evilásio, entre outros tratamentos e exames. Requerendo tutela de urgência para que o plano promovido restabeleça integralmente e custei o tratamento multidisciplinar especializado que o autor necessita com os profissionais que já lhe acompanham, a partir da sua intimação da decisão de concessão da presente tutela de urgência, sob pena de multa diária. Intime-se a parte demandante para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, para esclarecer a existência de interesse de agir da presente lide, isto é, qual a necessidade e utilidade da presente demanda e as razões do ajuizamento da presente lide, considerando que já foi determinado o restabelecimento do plano nos autos do processo 0818888-64.2024.8.15.2001, bem como informar e apresentar documentos que demonstrem quando ocorreu a negativa dos tratamentos pelo plano réu. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Determinada a emenda à inicial07/05/2024, 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/05/2024, 17:51
Distribuído por sorteio06/05/2024, 17:51