Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE CARVALHO MUNIZ - ME
REU: PAULIBRAS DISTRIB PAULISTA DE PARAFUSOS E PECAS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. FALTA DE REGISTRO NO CORE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A ausência de contrato formal de representação comercial assinado pelas partes, somada à falta de registro do autor no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), descaracteriza a relação de representação comercial nos termos da Lei nº 4.886/65. - O autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O contrato apresentado não possui assinaturas, carecendo de valor probatório. Ademais, não restou demonstrada a não eventualidade da prestação de serviços, elemento essencial para a caracterização da representação comercial, conforme o artigo 1º da Lei nº 4.886/65.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840049-09.2019.8.15.2001 [Representação comercial]
Vistos, etc. João de Carvalho Muniz Representações-ME, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de Paulibras Distribuidora Paulista de Parafusos Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Informa a parte autora, visando êxito em sua postulação, ter prestado serviços de representação comercial para a ré desde março de 2000, exclusivamente em João Pessoa, na Paraíba. Afirma que a representação incluía a revenda e a representação de peças e acessórios novos para veículos automotores. Assere que recebia meio salário fixo a título de comissão e uma remuneração variável de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das mercadorias vendidas, com pagamento previsto para o dia 15 de cada mês subsequente à liquidação da fatura, acompanhado das respectivas notas fiscais. Alega que os pagamentos nem sempre ocorriam na data certa e, às vezes, não eram realizados. Afirma que a relação comercial durou mais de 16 (dezesseis) anos, terminando em agosto de 2016. Pede, alfim, o pagamento de comissões não recebidas dos anos de 2014, 2015 e 2016, corrigidas e atualizadas monetariamente, no valor de R$ 32.407,84 (trinta e dois mil quatrocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos). Requer, ainda, o pagamento de verbas relativas a aviso prévio no valor de R$ 455,95 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e indenização de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo de representação, no valor de R$ 5.923,52 (cinco mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) (Id n° 22822943). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 22823156 ao Id nº 22823348. Proferido despacho inicial (Id nº 38979632), que deferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou as medidas processuais necessárias. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sua defesa, a ré nega a existência de contrato formal de representação comercial com o autor. Alega que o autor atuava como vendedor independente, sem obrigatoriedade ou vínculo contratual. Afirma que todos os pagamentos devidos foram realizados via transferência bancária. A ré contesta a concessão da gratuidade judiciária ao autor, argumentando que este possui outras fontes de renda. Alega prescrição dos valores anteriores a 17/07/2014. Questiona a validade do suposto contrato de representação apresentado pelo autor, por não estar assinado. Argumenta que o autor não possui registro no CORE-PB, o que invalidaria sua atuação como representante comercial. Contesta os cálculos apresentados pelo autor, alegando que os valores pleiteados são superiores ao percentual de 5% (cinco por cento) mencionado. Por fim, solicita a aplicação do artigo 940 do Código Civil, requerendo a devolução em dobro dos valores pleiteados pelo autor (Id n° 58467041). Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 63234537. Foi proferida decisão de saneamento do processo (Id n° 88268602), em que as questões preliminares e a prejudicial de prescrição restaram afastadas, ao tempo em que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, cujo termo encontra-se no Id n° 92767424. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. M É R I T O O cerne da questão reside em verificar se houve efetivamente uma relação de representação comercial entre as partes e, em caso positivo, se o autor faz jus aos valores pleiteados. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. O contrato de representação comercial juntado aos autos (Id nº 22823304) não possui assinatura de nenhuma das partes, sendo, portanto, um documento nulo e sem valor probatório. A ausência de assinatura no contrato é um vício insanável que impede sua validade jurídica. Conforme o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso de contratos, a forma prescrita em lei inclui a manifestação inequívoca da vontade das partes, que se materializa através da assinatura do instrumento contratual. Ademais, em sede de audiência de instrução, a testemunha Alexandre Vila da Silva, gerente de vendas da empresa PAULIBRAS DISTRIB PAULISTA DE PARAFUSOS E PECAS LTDA, afirmou que o autor era apenas um "vendedor". Ao ser questionado qual seria a função do autor na empresa, a testemunha respondeu: "no meu entendimento ele era um vendedor, e trabalhava visitando alguns clientes, que já eram de conhecimento ou da carteira dele, enfim, e esporadicamente às vezes mandava pedido para a gente ou não, tinha mês que nós recebíamos pedidos, tinha mês que não recebíamos". Este depoimento corrobora a tese da ré de que não havia uma relação formal de representação comercial, mas sim uma atuação esporádica do autor como vendedor independente. Importante ressaltar que, conforme o artigo 1º da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.". No caso em análise, não restou comprovada a não eventualidade da prestação de serviços, elemento essencial para a caracterização da representação comercial. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO COMPARECIMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 385, § 1º, DO CPC - PENA DE CONFISSÃO AFASTADA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES, DA EXIGIDA NÃO-EVENTUALIDADE E DA EXCLUSIVIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à conclusão tomada. 2- O artigo 385, § 1º, do CPC estabelece que para se aplicar a pena de confesso é necessária a intimação pessoal da parte, com a advertência explícita de que ocorrerá a presunção de veracidade no caso de seu não comparecimento à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal. 3- Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 8.420/92, exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 4- É possível admitir a existência de uma contratação verbal de representação comercial, consoante alberga a jurisprudência do STJ (vide AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.095.500/MG, 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. DJe 04/04/2018). E não existindo contrato escrito, o objeto da representação comercial e a retribuição pelo seu exercício podem ser definidos pelos fatos efetivamente demonstrados e por prova contundente das operações realizadas e aceitas pelas partes, para que se possa reconhecer fato constitutivo do direito alegado na inicial, sendo este ônus da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5- Sem prova das condições e requisitos da contratação verbal da representação comercial, de sua estabilidade (caráter não eventual), nem a sua zona de atuação, forma de retribuição, época do pagamento ou a alegada exclusividade, que não pode ser presumida (arts. 27 e 31 da Lei nº 4.886/65, com alterações da Lei nº 8.420/92), descabido definir que pagamentos de comissões foram feitos a menor ou que não foram feitos quando deveriam ter sido ou que foram realizados descontos ilegais sobre comissões ou que seria devido o pagamento de indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.15.040409-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c.c indenização e cobrança. Representação comercial. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. PRELIMINAR pedido de gratuidade de trâmite, formulado pela requerente. Necessidade do benefício demonstrada pelos documentos coligidos. Inexistência, noutro lado, de elemento probatório mínimo a indicar que sã a condição financeira da pleiteante. Amoldamento ao disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Inescapável a concessão da gratuidade de trâmite. MÉRITO. Embate quanto à natureza da relação jurídica existente entre os litigantes. Requerente que não comprova regular registro, como representante comercial, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 4.886/65. Registro somente em nome do seu representante legal. Prova dos autos, ademais, que acena não à existência de contrato de representação comercial, mas a contrato de prestação de serviços. Requerente que desatendeu ao ônus probatório que lhe era atribuível. Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desautorizado o pleito indenizatório fundado no art. 27, "j", da Lei 4.886/65 e a cobrança de comissões correlatas. Improcedência de rigor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1067750-61.2021.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) (grifo nosso) RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. DISTINÇÃO QUE SE DEFINE PELA SUBORDINAÇÃO ESPECÍFICA. A representação comercial pressupõe condições que a aproximam da relação de emprego, como a não eventualidade, a pessoalidade, a onerosidade, além de outras obrigações e restrições impostas ao representante. Por isso, o vínculo de emprego, dentro desse contexto, só estará caracterizado quando a subordinação estiver calcada em sujeição ainda mais acentuada, vale dizer, que envolva obrigações e restrições que já não sejam da própria natureza da representação, o que não se vê no caso dos autos. Recurso Ordinário da ré a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1001745-32.2023.5.02.0027; Oitava Turma; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Silva; Julg. 13/02/2025) (grifo nosso) Além disso, o autor não comprovou seu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), requisito legal para o exercício da profissão de representante comercial, conforme o artigo 2º da Lei nº 4.886/65. Ora, a eventual ausência de registro do requerente, na forma da legislação de regência, torna, per si, inaplicável ao caso em testilha o regime jurídico a que subsumidos os representantes comerciais autônomos. Nesse sentido, orienta-se o Colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de 'livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018) (grifo nosso) Quanto aos valores pleiteados, o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar a existência dos créditos alegados. Os cálculos apresentados na petição inicial não encontram respaldo em documentos hábeis a demonstrar a efetiva realização das vendas e o não pagamento das respectivas comissões. A ré, por sua vez, afirma que todos os pagamentos devidos foram realizados via transferência bancária, o que não foi eficazmente contestado pelo autor.
Diante do exposto, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da ré de aplicação do artigo 940 do Código Civil, que trata da repetição de indébito, entendo que tal pleito não merece prosperar. No caso em análise, o autor baseou seu pedido em uma alegada relação de representação comercial, apresentando documentos e cálculos que, em seu entendimento, fundamentariam seu direito. O fato de não ter logrado êxito em comprovar suas alegações não implica, necessariamente, em má-fé ou na intenção deliberada de cobrar valores indevidos. Ademais, a aplicação do artigo 940 do Código Civil poderia resultar em enriquecimento sem causa por parte da ré, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil. Portanto, diante da ausência de comprovação inequívoca de má-fé por parte do autor, indefiro o pedido da ré de aplicação do artigo 940 do Código Civil. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 20 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito