Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULINO DA NOBREGA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847739-89.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Paulino da Nobrega em face de Banco do Brasil S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças relativas a valores não creditados corretamente na conta do PASEP, bem como à reparação por danos morais decorrentes de supostos saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária, juros remuneratórios e rendimentos líquidos das operações do fundo. A parte autora alega, em síntese, que, após décadas de contribuição ao fundo PASEP, recebeu, por ocasião de sua aposentadoria, montante irrisório, incompatível com o que entende devido. Sustenta nunca ter efetuado saques anteriormente e que, ao requisitar extratos junto ao Banco do Brasil, identificou registros de movimentações pretéritas que não foram por ela realizadas. Aduz, ainda, que a instituição financeira deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária (ORTN), juros de 3% ao ano e rendimentos previstos em lei, acarretando vultosa diminuição patrimonial. Fundamenta o pedido com base na legislação específica do PASEP, normas do Código Civil e jurisprudência pátria, inclusive com precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida (ID nº 24642589). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 33125039), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, defende a regularidade de sua atuação na gestão das contas do PASEP, a inexistência de ilícito ou falha na prestação dos serviços e a inaplicabilidade dos índices alegados pela parte autora. Sustenta, ainda, que os valores creditados e pagos à parte autora obedeceram integralmente às regras vigentes à época. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 34562615). É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se o exame das preliminares processuais suscitadas na contestação. Rejeito, de plano, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso, não houve nos autos qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Assim, ausente elemento que indique capacidade econômica apta a afastar o benefício, mantém-se o deferimento anteriormente proferido (ID nº 24642.589). Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à demanda deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC, que exige, nas ações indenizatórias, a indicação do montante pretendido. Verifica-se que a parte autora indicou valor condizente com os pedidos de ressarcimento material e moral, observando os requisitos legais, razão pela qual não há vício a ser sanado. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150: “I – O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente gestor do Fundo PASEP, para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais dos participantes, sobretudo em casos de ausência de repasse de rendimentos ou saques não autorizados. Assim sendo, rejeita-se a preliminar. No tocante à incompetência absoluta da Justiça Estadual, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. Rejeita-se, assim, a alegação de incompetência absoluta. DO MÉRITO No que se refere à preliminar de prescrição, entendo que esta merece acolhimento. O extrato da conta PASEP de titularidade do autor evidencia que a totalidade dos valores disponíveis foi sacada em 16/10/1994, conforme movimentação lançada como "AS Paga-Res.Remuner", no valor de Cr$ 146.338,07. A sigla "AS Paga-Res.Remuner PASEP" significa Abono Salarial Pago - Rendimentos/Remuneração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Trata-se de um lançamento que aparece no extrato ou na folha de pagamento do servidor público para indicar o pagamento dos valores referentes ao abono salarial ou, em casos específicos, dos rendimentos das cotas do extinto Fundo PIS/PASEP. Sendo assim, desde então, o autor teve plena ciência da disponibilidade e da integralidade do saldo da conta vinculada ao fundo. Ainda que se adote a tese mais favorável ao autor – a do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil –, o ajuizamento da ação somente em 2019 impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Entre a data do saque (16/10/1994) e o ajuizamento da ação decorreram mais de 25 anos, superando em muito o lapso prescricional aplicável, independentemente de se considerar a ciência efetiva ou presumida do dano. Neste ponto, vale colacionar trecho da sentença do TJSP nos autos do processo de nº 1001487-36.2025.8.26.0220. “Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques. (...) No caso em comento, a autora relatou que realizou o saque na conta (...) e permaneceu inerte até 2025, superando em muito o prazo decenal.” No caso em exame, tal como no paradigma referido, está configurada a prescrição da pretensão, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão indenizatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita deferida nos autos (ID nº 24642.589), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito