Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800297-82.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARLENE FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MARLENE FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado. Alega a autora que firmou em 17 de outubro de 2022 contrato de empréstimo junto a demandada. Defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados encargos indevidos. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade. Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade. Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não. Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, a requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade. Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito