Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: CSP INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, V, DO C.P.C. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801912-83.2018.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de CSP INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA - ME, igualmente qualificado. O processo teve seu trâmite normal. Apesar de intimada a parte autora, por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, esta permaneceu inerte. Tentativa de intimação pessoal frustrada por falta de atualização do seu endereço, conforme certidão ID: 108875280. É o relatório do necessário. Decido. Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito, mormente quando teria obrigação de atualizar seus dados junto ao feito, para que pudesse ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu. A parte exequente, apesar de regularmente intimada no endereço constante em sua inicial, não promoveu o andamento processual determinado no ID: 99953990, o que caracteriza seu abandono. Além disso, o art. 77, V, do C.P.C. impõe à parte o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Demais disto, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma, presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não tiver sido comunicada ao Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FRUSTADA A INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 77, V do C.P.C, é dever da parte informar a mudança temporária ou definitiva do seu endereço residencial ou profissional - Nos termos do art. 274, parágrafo único do C.P.C, considera-se válida a intimação enviada para o endereço da parte constante dos autos - Tendo o juízo observado os requisitos legais para promover a extinção do processo por abandono da causa e mantendo-se os autores inertes, especialmente por terem descumprido o dever de manter atualizado o endereço para intimação, reputam-se válidas as intimações dirigidas aos mesmos, impondo-se, pois, a manutenção da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do C.P.C - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 25972998820118130024, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - DEVER PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO. Inafastável a extinção do feito por abandono de causa, sem intimação prévia da Defensoria Pública, que já havia se manifestado anteriormente, após tentativa frustrada de intimação pessoal da parte exequente, considerando-se o descumprimento do seu dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V do C.P.C). (TJ-MG - Apelação Cível: 50038937320218130313, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024). Assim, considerando que o ônus de indicar endereços passíveis de citação da parte executada e de manter o endereço atualizado nos autos incumbia exclusivamente ao exequente, o qual permaneceu inerte, impedindo a continuidade do feito, e em conformidade com as disposições da legislação processual civil vigente acima expostas, impõe-se a extinção da lide. DISPOSITIVO Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III, do C.P.C. Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do C.P.C. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE com a devida baixa. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito