Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RAIFF IGOR LOPES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864323-71.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de RAIFF IGOR LOPES, ambos devidamente qualificados. Segundo consta na petição inicial, o exequente é credor do executado na importância de R$ 14.498,40 (quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) representado pelo contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC Crédito Direto ao Consumidor Pessoa Física Rede de número 00331592860000000920, juntado aos autos (ID 17748697). Pleiteou a citação do executado para efetuar o pagamento de R$ 14.498,40 (quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Juntou documentos (ID´s 17748619 a 17748736). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, este Juízo deferiu a citação editalícia do executado (ID 87318917, ID 88266909), em seguida, foi apresentada exceção de pré-executividade (ID 101804569). Impugnação à exceção de pré-executividade (ID 109160463). Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. O excipiente embasa seu pedido de modo genérico, sem especificar a matéria de ordem pública a ser debatida, exceto com relação à prescrição intercorrente. Conquanto inexista previsão legal amparando a denominada exceção de pré-executividade, doutrina e jurisprudência a admitem para, quando evidente a nulidade do título exequendo, oportunizar ao devedor opor-se à execução, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, apenas é cabível para a análise de matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória, ou seja, daquelas que já se encontram comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 3. (…) (STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1269065, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019, g.). Negritei Partindo dessa premissa, a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba apontou apenas a hipótese de prescrição intercorrente, sem qualquer argumentação pertinente. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Portanto, inexistindo vícios processuais a serem debatidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por manifesta impropriedade da via eleita e ante a ausência de matéria de ordem pública a ser enfrentada. Ato contínuo, intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o demonstrativo atualizado do débito até a presente data e dar impulso ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RAIFF IGOR LOPES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864323-71.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de RAIFF IGOR LOPES, ambos devidamente qualificados. Segundo consta na petição inicial, o exequente é credor do executado na importância de R$ 14.498,40 (quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) representado pelo contrato de Cédula de Crédito Bancário CDC Crédito Direto ao Consumidor Pessoa Física Rede de número 00331592860000000920, juntado aos autos (ID 17748697). Pleiteou a citação do executado para efetuar o pagamento de R$ 14.498,40 (quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Juntou documentos (ID´s 17748619 a 17748736). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, este Juízo deferiu a citação editalícia do executado (ID 87318917, ID 88266909), em seguida, foi apresentada exceção de pré-executividade (ID 101804569). Impugnação à exceção de pré-executividade (ID 109160463). Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. O excipiente embasa seu pedido de modo genérico, sem especificar a matéria de ordem pública a ser debatida, exceto com relação à prescrição intercorrente. Conquanto inexista previsão legal amparando a denominada exceção de pré-executividade, doutrina e jurisprudência a admitem para, quando evidente a nulidade do título exequendo, oportunizar ao devedor opor-se à execução, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, apenas é cabível para a análise de matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória, ou seja, daquelas que já se encontram comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 3. (…) (STJ, 2ª Turma, AREsp nº 1269065, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019, g.). Negritei Partindo dessa premissa, a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba apontou apenas a hipótese de prescrição intercorrente, sem qualquer argumentação pertinente. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o ajuizamento da pretensão e a inércia do credor. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer caso, independentemente de arguição pelas partes. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. De acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Da análise detida dos autos, desde a propositura desta ação, não houve inércia do exequente em período superior ao indicado pela executada; pelo contrário, o credor sempre diligenciou seja para citar a parte executada ou para requerer as medidas constritivas visando a satisfazer o débito em execução. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 (Tema 01), sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por fim, não houve, até o presente momento processual, nenhuma suspensão do feito, nem inércia da parte exequente quanto às diligências determinadas por este Juízo, de modo que não restou configurada a alegada prescrição intercorrente. Portanto, inexistindo vícios processuais a serem debatidos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por manifesta impropriedade da via eleita e ante a ausência de matéria de ordem pública a ser enfrentada. Ato contínuo, intime-se o exequente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o demonstrativo atualizado do débito até a presente data e dar impulso ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital