Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/05/2026, 18:40
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 12:42
Proferido despacho de mero expediente11/05/2026, 18:36
Conclusos para despacho11/05/2026, 13:26
Decorrido prazo de YANNA KLICYA DOS SANTOS em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:05
Decorrido prazo de YANNA KLICYA DOS SANTOS em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:21
Juntada de informação24/03/2026, 11:52
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 11:50
Proferido despacho de mero expediente11/03/2026, 10:31
Conclusos para despacho10/03/2026, 14:40
Decorrido prazo de YANNA KLICYA DOS SANTOS em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 03:44
Expedição de Outros documentos.28/01/2026, 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/01/2026, 07:07
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 21:38
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 14:31
Publicado Despacho em 29/10/2025.29/10/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar a proposta de honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar a proposta de honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar a proposta de honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar a proposta de honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/10/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 09:49
Conclusos para despacho23/10/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/10/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/10/2025, 17:56
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 21:31
Nomeado perito17/09/2025, 21:31
Conclusos para despacho17/09/2025, 12:15
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:15
Decorrido prazo de GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/07/2025, 08:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 16:58
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 16:58
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 16:58
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 16:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/06/2025, 16:38
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 20:16
Conclusos para despacho27/05/2025, 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/04/2025, 08:30
Juntada de Informações31/03/2025, 06:52
Decorrido prazo de GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:24
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:24
Juntada de Petição de informações prestadas11/03/2025, 11:49
Publicado Intimação em 07/03/2025.07/03/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202507/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração ao ID 104751077, em face de suposta falha deste Juízo na decisão que deferiu o pedido de perícia técnica, ID 103696742. Alega a embargante que houve omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado a respeito do pedido de produção de prova documental e testemunhal. Ao ID 106373309 a parte promovente/embargada, apresentou manifestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, verifica-se que não há qualquer vício pendente de correção. Isso porque o deferimento do pedido de perícia técnica não implica, automaticamente, em omissão quanto às demais espécies de provas requeridas. Trata-se apenas da ordem lógica e conveniente da instrução processual, com o objetivo de garantir a regularidade e a eficiência na produção probatória. A produção de diferentes modalidades de prova deve observar uma ordem racional, a fim de otimizar a instrução do feito e assegurar um julgamento seguro e fundamentado. Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar da possibilidade, a decisão atacada não indeferiu as demais provas requeridas, nem tampouco foi omissa, apenas organizou a sequência da produção probatória, priorizando a prova pericial, visto que poderá influenciar na pertinência da produção das demais provas. Importante destacar que o juiz possui amplo poder de direção do processo e da produção probatória, sendo seu dever assegurar o regular desenvolvimento do feito, impedindo que a realização simultânea de múltiplos meios de prova acarrete prejuízo à marcha processual e comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, ao decidir primeiramente sobre a prova pericial, o juízo atuou dentro dos limites da discricionariedade instrutória, sem qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Diante do exposto, não há qualquer omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão questionada apenas organizou a produção probatória sem excluir a possibilidade de análise das demais provas em momento oportuno. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 104751077 e mantenho integralmente a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração ao ID 104751077, em face de suposta falha deste Juízo na decisão que deferiu o pedido de perícia técnica, ID 103696742. Alega a embargante que houve omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado a respeito do pedido de produção de prova documental e testemunhal. Ao ID 106373309 a parte promovente/embargada, apresentou manifestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, verifica-se que não há qualquer vício pendente de correção. Isso porque o deferimento do pedido de perícia técnica não implica, automaticamente, em omissão quanto às demais espécies de provas requeridas. Trata-se apenas da ordem lógica e conveniente da instrução processual, com o objetivo de garantir a regularidade e a eficiência na produção probatória. A produção de diferentes modalidades de prova deve observar uma ordem racional, a fim de otimizar a instrução do feito e assegurar um julgamento seguro e fundamentado. Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar da possibilidade, a decisão atacada não indeferiu as demais provas requeridas, nem tampouco foi omissa, apenas organizou a sequência da produção probatória, priorizando a prova pericial, visto que poderá influenciar na pertinência da produção das demais provas. Importante destacar que o juiz possui amplo poder de direção do processo e da produção probatória, sendo seu dever assegurar o regular desenvolvimento do feito, impedindo que a realização simultânea de múltiplos meios de prova acarrete prejuízo à marcha processual e comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, ao decidir primeiramente sobre a prova pericial, o juízo atuou dentro dos limites da discricionariedade instrutória, sem qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Diante do exposto, não há qualquer omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão questionada apenas organizou a produção probatória sem excluir a possibilidade de análise das demais provas em momento oportuno. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 104751077 e mantenho integralmente a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração ao ID 104751077, em face de suposta falha deste Juízo na decisão que deferiu o pedido de perícia técnica, ID 103696742. Alega a embargante que houve omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado a respeito do pedido de produção de prova documental e testemunhal. Ao ID 106373309 a parte promovente/embargada, apresentou manifestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, verifica-se que não há qualquer vício pendente de correção. Isso porque o deferimento do pedido de perícia técnica não implica, automaticamente, em omissão quanto às demais espécies de provas requeridas. Trata-se apenas da ordem lógica e conveniente da instrução processual, com o objetivo de garantir a regularidade e a eficiência na produção probatória. A produção de diferentes modalidades de prova deve observar uma ordem racional, a fim de otimizar a instrução do feito e assegurar um julgamento seguro e fundamentado. Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar da possibilidade, a decisão atacada não indeferiu as demais provas requeridas, nem tampouco foi omissa, apenas organizou a sequência da produção probatória, priorizando a prova pericial, visto que poderá influenciar na pertinência da produção das demais provas. Importante destacar que o juiz possui amplo poder de direção do processo e da produção probatória, sendo seu dever assegurar o regular desenvolvimento do feito, impedindo que a realização simultânea de múltiplos meios de prova acarrete prejuízo à marcha processual e comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, ao decidir primeiramente sobre a prova pericial, o juízo atuou dentro dos limites da discricionariedade instrutória, sem qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Diante do exposto, não há qualquer omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão questionada apenas organizou a produção probatória sem excluir a possibilidade de análise das demais provas em momento oportuno. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 104751077 e mantenho integralmente a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E GGP YACHT CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração ao ID 104751077, em face de suposta falha deste Juízo na decisão que deferiu o pedido de perícia técnica, ID 103696742. Alega a embargante que houve omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado a respeito do pedido de produção de prova documental e testemunhal. Ao ID 106373309 a parte promovente/embargada, apresentou manifestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, verifica-se que não há qualquer vício pendente de correção. Isso porque o deferimento do pedido de perícia técnica não implica, automaticamente, em omissão quanto às demais espécies de provas requeridas. Trata-se apenas da ordem lógica e conveniente da instrução processual, com o objetivo de garantir a regularidade e a eficiência na produção probatória. A produção de diferentes modalidades de prova deve observar uma ordem racional, a fim de otimizar a instrução do feito e assegurar um julgamento seguro e fundamentado. Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Apesar da possibilidade, a decisão atacada não indeferiu as demais provas requeridas, nem tampouco foi omissa, apenas organizou a sequência da produção probatória, priorizando a prova pericial, visto que poderá influenciar na pertinência da produção das demais provas. Importante destacar que o juiz possui amplo poder de direção do processo e da produção probatória, sendo seu dever assegurar o regular desenvolvimento do feito, impedindo que a realização simultânea de múltiplos meios de prova acarrete prejuízo à marcha processual e comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, ao decidir primeiramente sobre a prova pericial, o juízo atuou dentro dos limites da discricionariedade instrutória, sem qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Diante do exposto, não há qualquer omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão questionada apenas organizou a produção probatória sem excluir a possibilidade de análise das demais provas em momento oportuno. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 104751077 e mantenho integralmente a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/03/2025, 13:46
Embargos de declaração não acolhidos07/02/2025, 11:17
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 11:17
Conclusos para despacho05/02/2025, 18:37
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 16:43
Decorrido prazo de ALONSO FREIRE DE ALMEIDA NETO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:38
Juntada de Petição de informação21/01/2025, 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 05:07
Juntada de Petição de contrarrazões20/01/2025, 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202511/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/01/2025, 10:16
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 17:14
Conclusos para despacho07/01/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 12:07
Decorrido prazo de ALONSO FREIRE DE ALMEIDA NETO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração03/12/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 15:12
Juntada de Certidão27/11/2024, 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/11/2024, 09:35
Juntada de Petição de diligência27/11/2024, 09:35
Expedição de Mandado.26/11/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 11:06
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 12:04
Deferido o pedido de13/11/2024, 12:04
Nomeado perito13/11/2024, 12:04
Conclusos para despacho12/11/2024, 16:27
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 16:00
Juntada de Petição de informação16/10/2024, 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/10/2024, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/10/2024, 06:55
Juntada de Petição de diligência11/10/2024, 06:55
Expedição de Mandado.08/10/2024, 16:47
Expedição de Mandado.08/10/2024, 16:47
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 11:44
Conclusos para despacho23/09/2024, 11:04
Juntada de Informações23/09/2024, 07:45
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 08:39
Decorrido prazo de VICTOR GROSSI NETO em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:09
Decorrido prazo de TATIANNA ARRAIS ROSAL em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 01:09
Publicado Despacho em 28/08/2024.28/08/2024, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (ID 98798782), INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829086-63.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (ID 98798782), INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito27/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 10:16
Conclusos para despacho26/08/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 15:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/08/2024, 10:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo15/08/2024, 16:33
Publicado Decisão em 12/08/2024.12/08/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202410/08/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829086-63.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VICTOR GROSSI NETO e TATIANNA ARRAIS ROSAL, em face de GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e SETAI GRUPO GP, partes devidamente qualificada, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi analisado nos presentes autos, passo à análise. Consta nos autos extrato de conta corrente no ID 90639609, contando com o recebimento de cerca de R$ 10.000,00 somente de aposentadorias. O valor das custas iniciais é de R$ 7.449,50, conforme se observa do painel de informações do PJe. Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária mensal, assim, o CPC no § 6º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir no “parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, § 6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 5 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 (quinze) dias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Além disso, em consonância com a decisão de ID 97484931, intime-se a parte autora para realizar o pagamento do preparo recursal. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829086-63.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VICTOR GROSSI NETO e TATIANNA ARRAIS ROSAL, em face de GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e SETAI GRUPO GP, partes devidamente qualificada, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi analisado nos presentes autos, passo à análise. Consta nos autos extrato de conta corrente no ID 90639609, contando com o recebimento de cerca de R$ 10.000,00 somente de aposentadorias. O valor das custas iniciais é de R$ 7.449,50, conforme se observa do painel de informações do PJe. Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária mensal, assim, o CPC no § 6º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir no “parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, § 6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 5 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 (quinze) dias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Além disso, em consonância com a decisão de ID 97484931, intime-se a parte autora para realizar o pagamento do preparo recursal. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 22:56
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 22:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANNA ARRAIS ROSAL - CPF: 037.362.307-02 (AUTOR) e VICTOR GROSSI NETO - CPF: 230.026.110-34 (AUTOR).08/08/2024, 22:56
Conclusos para decisão07/08/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 11:56
Juntada de Petição de petição31/07/2024, 15:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.31/07/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202431/07/2024, 00:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2024, 00:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/07/2024, 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202406/07/2024, 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.06/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829086-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/07/2024, 22:25
Juntada de Petição de contestação03/07/2024, 13:44
Juntada de Petição de diligência11/06/2024, 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/06/2024, 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/06/2024, 21:17
Juntada de Petição de diligência11/06/2024, 21:17
Expedição de Mandado.28/05/2024, 16:25
Expedição de Mandado.28/05/2024, 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela24/05/2024, 18:47
Não Concedida a Medida Liminar24/05/2024, 18:47
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 18:47
Conclusos para despacho17/05/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 09:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.15/05/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829086-63.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial as profissões dos promoventes, bem como a natureza e o objeto discutido. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove OS PROMOVENTES a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito14/05/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829086-63.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial as profissões dos promoventes, bem como a natureza e o objeto discutido. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove OS PROMOVENTES a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito14/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/05/2024, 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2024, 13:31
Distribuído por sorteio09/05/2024, 13:31