Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829189-70.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: GABRIELY NOGUEIRA DE HOLANDA
REQUERIDO: MARLUCE MARTINIANO NOGUEIRA SENTENÇA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – IMPOSSIBILIDADE DA CURADORA ORIGINAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER O ENCARGO PRESENTES – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Comprovada a impossibilidade da atual curadora em continuar exercendo o encargo e estando presentes os requisitos legais para a assunção pela requerente, é de se deferir a substituição da curatela, garantindo o resguardo da pessoa da curatelada, em atenção ao seu melhor interesse e dignidade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ajuizada por GABRIELY NOGUEIRA DE HOLANDA em face de MARLUCE MARTINIANO NOGUEIRA, ambas devidamente qualificadas, visando à substituição da curatela da sua avó materna, Sra. MARIA MADALENA MARTINIANO NOGUEIRA, anteriormente concedida à sua filha Marluce, ora requerida, alegando que a atual curadora não dispõe mais de condições de exercer o encargo, tendo em vista compromissos profissionais e familiares, razão pela qual voluntariamente manifesta concordância com a substituição em favor da requerente, neta da curatelada, que já vem exercendo, de fato, a função de cuidado cotidiano, acompanhamento médico e administração de suas necessidades básicas. Devidamente intimada, a atual curadora deixou transcorrer o prazo in albis, documento de ID.100724194, sendo revel. Curatela provisória indeferida (ID. 98369769). Foi juntado aos autos relatório do estudo psicossocial no ID. 115777686, que atesta a convivência da curatelada com sua neta Gabriely, a afetividade entre ambas, bem como a assistência efetiva prestada pela requerente, recomendando a substituição em observância ao melhor interesse da incapaz. O Ministério Público, em parecer de ID.116834187, opinou pela procedência do pedido, recomendando a substituição da curatela em favor da requerente. Relatados, Decido. A curatela constitui instituto de ordem pública, de caráter protetivo, destinado a reger a pessoa e/ou os bens daqueles que, por enfermidade ou deficiência, não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 1.767, I, do Código Civil). Conforme dispõe o art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição da curatela deve observar a máxima preservação dos interesses e da dignidade da pessoa com deficiência, limitando-se às situações de necessidade, pelo tempo que se mostrar estritamente necessário e sempre em favor do curatelado”. No caso em apreço, não se discute a condição de interditada da Sra. Maria Madalena Martiniano Nogueira, cuja incapacidade civil já foi reconhecida judicialmente em processo anterior (autos nº 0043055-32.2011.815.2003). O que se examina é a conveniência e necessidade da substituição da curatela, em face da impossibilidade da atual curadora, Marluce Martiniano Nogueira, continuar exercendo a função. O relatório psicossocial acostado aos autos é claro ao constatar que a Sra. Maria Madalena encontra-se sob os cuidados de sua neta Gabriely, que lhe presta acompanhamento em consultas médicas, garante o uso adequado das medicações (Haldol e Neosine) e provê assistência diária em tarefas de autocuidado, alimentação e acompanhamento social. De sua parte, a atual curadora, Marluce, reconhece, na entrevista junto ao NAPEM, não mais possuir condições de dedicar-se integralmente à mãe, em virtude de sua rotina profissional e familiar, motivo pelo qual anuiu à substituição. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à procedência da demanda, destacando a pertinência da substituição e a adequação da neta para assumir a curatela. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme em prestigiar o princípio do melhor interesse do curatelado, devendo a escolha do curador recair sobre a pessoa que efetivamente assegure cuidados e garantias de bem-estar. Nesse sentido, a substituição do curador é medida de proteção que deve considerar o vínculo afetivo, a convivência e a aptidão para zelar pelos interesses da pessoa curatelada, em atenção ao seu melhor interesse e à sua dignidade. Assim, a curatela, por ser medida protetiva, deve observar a máxima efetividade em benefício do curatelado, priorizando a nomeação de familiares próximos que efetivamente desempenhem os cuidados cotidianos. Diante desse panorama, mostra-se adequada e necessária a substituição da curatela, em favor da requerente, que reúne as condições subjetivas e objetivas para o exercício do encargo, garantindo à curatelada os cuidados indispensáveis a sua saúde e dignidade. Isto posto, como medida protetiva dos interesses da curatelanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de MARIA MADALENA MARTINIANO NOGUEIRA, transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, a(o) Sr(a). GABRIELY NOGUEIRA DE HOLANDA, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a). Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"