Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA PAULA GUEDES DA SILVA
EXECUTADO: ADRYEL FERNANDO CABRAL DE FRANCA
executado: VW/KOMBI – ANO MODELO E FABRICAÇÃO: 2008 – PLACA JXR7493. Por se tratar de veículo do ano de 2008, não enxergo a mínima probabilidade de que a restrição e penhora do referido bem tenha a menor possibilidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional aqui perseguida, no caso, garantir a presente execução, mostrando-se totalmente inócuo o referido automóvel para dar prosseguimento da presente execução. INFOJUD Em consulta ao INFOJUD, constata-se que o executado não declarou IRRF nos dois últimos anos de 2025 e 2024. E, não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com participação do executado entre 01/2022 a 07/2025: SNIPER O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud. Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico. Segue, como anexo, a consulta realizada em nome da parte executada, junto ao SNIPER. Das custas finais Caso tenha decorrido o prazo sem o pagamento das custas finais, ao cartório para, com base, no PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud; 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD; Por fim, ressalto ao exequente que pedidos reiterados de consultas aos sistemas informatizados não serão mais aceitos por este Juízo, sem que haja indícios ainda que mínimos de mudança de situação financeira da parte devedora, o que não se observou até então. Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada do débito, deduzindo os valores bloqueados e indicando bens do executado para garantir a execução, sob pena de suspensão da presente execução, por um ano. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802333-34.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Apesar de intimado o executado não efetuou o pagamento do débito e nem das custas finais. Lançada ordem de bloqueio, com resultado parcial, tendo sido bloqueado apenas R$ 87,65. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte. Intimada, a parte exequente atualizou o débito, requereu bloqueio na modalidade teimosinha, renajud e infojud. Lançada ordem de bloqueio por 60 dias, do valor executado (R$ 6.698,44). É o breve relato. DECIDO. DA REVELIA A revelia do devedor é incontroversa. Os arts. 344 e 346, do C.P.C, preveem: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (...) Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.". SISBAJUD Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 50,64. Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio. Não há necessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da penhora on-line, eis que revel, bastando a sua intimação pela imprensa oficial. Portanto, repito, desnecessária a intimação do executado revel na fase de conhecimento, para tomar ciência da constrição de valores. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE VALORES - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO - DESNECESSIDADE - ART. 346, DO C.P.C - PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Se o Executado permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença - Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre o bloqueio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08792212520248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Na hipótese, apenas para ressaltar, o executado foi intimado pessoalmente para efetuar o pagamento da condenação e acerca do primeiro bloqueio, mantendo-se silente nas duas ocasiões. Assim, fica o executado intimado desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o bloqueio (art. 854, §3º, do C.P.C), cujo prazo passara a fluir da data da publicação da presente decisão (art. 346 do C.P.C.). Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. RENAJUD Segue, como anexo, a consulta realizada no renajud, sendo constatado que há apenas um veículo, em nome do