Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828545-30.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.919.309/0001-42, com sede na Avenida Fortunata Lucia Rosso Giassi, nº 433, bairro Presidente Vargas, Içara/SC, em face de CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.200.466/0001-00, com sede na Rua Bancário Sérgio Guerra, nº 47, sala 102, CXPST 07, bairro Bancários, João Pessoa/PB. A parte Promovente narrou, em sua petição inicial (ID 90046809), que a Promovida adquiriu diversos produtos, conforme Notas Fiscais nº 001618, 001650, 001684, 001901, 001914, 001996, 001997, 002085, 002270, 002341, 002403, 002591, 002716, 002717, 002746, 002927, 002969 e 003082, mas deixou de efetuar o pagamento das parcelas correspondentes. Apresentou planilha de débito (ID 90046825) indicando o valor total devido de R$ 99.679,85 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado para 07/05/2024, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada título. A inicial foi instruída com procuração (ID 90046811), contrato social da Promovente (ID 90046813), notas fiscais (ID 90046816) e boletos bancários (IDs 90046817 e 90046819), além de canhotos (ID 90046822) e o cálculo detalhado (ID 90046825). Após o ajuizamento da demanda, a parte Promovente foi intimada para proceder ao pagamento das custas iniciais (ID 90069255 e ID 90337437), o que foi devidamente cumprido e comprovado nos autos (IDs 90192965, 90192963 e 90515234). Em decisão proferida em 21/05/2024 (ID 90799066), este Juízo, verificando o pagamento das custas e a regularidade da prova escrita sem eficácia de título executivo, deferiu o mandado monitório, determinando a citação da parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou opor embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo. A decisão ressaltou que o pagamento no prazo legal isentaria a parte Promovida de custas e honorários, e que a ausência de embargos ou sua rejeição constituiria de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §1º, e art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de citação (ID 90994877), o Oficial de Justiça certificou, em 18/06/2024 (ID 92516249), que deixou de citar PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA no endereço indicado, pois este não mais se estabelecia no referido imóvel há cerca de um ano, conforme informações obtidas no local. Diante da certidão negativa, a parte Promovente foi intimada para se manifestar (IDs 92595399 e 92595405), tendo requerido o auxílio do Juízo para a realização de pesquisas de endereço do Promovido nas bases de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL (ID 92787425). Em 26/11/2024, este Juízo proferiu nova decisão (ID 104224718), determinando a citação da parte Promovida via aplicativo WhatsApp, pelo número (83) 9.9369-4883, com base na análise de outro processo (n. 0829860-64.2022.8.15.2001) onde o mesmo demandado, PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, fora regularmente citado por esse meio (ID 104224720). A decisão estabeleceu que o Oficial de Justiça deveria certificar a identidade do destinatário por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Após nova intimação para recolhimento das diligências (IDs 108102829 e 108102831), a parte Promovente comprovou o pagamento das custas ocasionais (IDs 108651484, 108651483 e 108651482). Expedido novo mandado de citação (ID 110359430), o Oficial de Justiça certificou, em 02/04/2025 (ID 110372207), a citação de PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA por meio do aplicativo WhatsApp, na forma do art. 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com envio da contrafé/cópia e confirmação de recebimento pelo destinatário, conforme prints anexos à certidão. Intimada a parte autora para requerer o que de direito (IDs 112269979 e 112269982), a Promovente peticionou (IDs 112394297 e 112564526), requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial, sob a alegação de que, mesmo após a citação, a parte Promovida não apresentou defesa nem efetuou o pagamento da dívida. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Legitimidade Passiva e da Regularidade da Citação Inicialmente, cumpre analisar a questão da identificação da parte Promovida e a regularidade do ato citatório. A petição inicial (ID 90046809) nomeou como Ré CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.200.466/0001-00. Contudo, os mandados de citação (IDs 90994877 e 110359430) e as certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 92516249 e 110372207), bem como a decisão que autorizou a citação por WhatsApp (ID 104224718), referiram-se a "PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA" como o Promovido ou Executado, embora mantendo a referência ao mesmo CNPJ 21.200.466/0001-00. Os documentos fiscais acostados aos autos, notadamente as DANFEs (IDs 90046817 e 90046816), indicam "CLIMA E CIA REFRIGERACAO LTDA" como pagador e "PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA-084962" como destinatário/remetente, ambos vinculados ao CNPJ 21.200.466/0001-00. Tal circunstância sugere que PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA é o representante legal ou um sócio da pessoa jurídica CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, ou que a empresa opera sob essa denominação comercial ou individual. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação deve ser dirigida à própria entidade, na pessoa de seu representante legal. A jurisprudência pátria tem admitido a validade da citação de pessoa jurídica quando recebida por quem se apresenta como seu representante, sem ressalvas, no endereço da empresa. No presente caso, a citação foi direcionada a PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, que, conforme os documentos, está intrinsecamente ligado à pessoa jurídica Promovida pelo mesmo número de CNPJ. A ausência de qualquer impugnação por parte do citado ou da pessoa jurídica, que se manteve inerte após a citação, convalida o ato processual, não havendo prejuízo à defesa que justifique a declaração de nulidade. Ademais, a citação por meio do aplicativo WhatsApp foi expressamente autorizada por este Juízo (ID 104224718), com base na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a prática de atos processuais por meio eletrônico. A decisão judicial estabeleceu critérios rigorosos para a validade do ato, exigindo que o Oficial de Justiça certificasse a identidade do destinatário por três meios: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. A certidão do Oficial de Justiça (ID 110372207) atesta o cumprimento integral dessas exigências, com o envio da contrafé e a confirmação de recebimento pelo destinatário, conforme prints anexados. A utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, como a citação, é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro, impulsionada pelos princípios da celeridade e economia processual, desde que observadas as formalidades que garantam a segurança e a autenticidade do ato, como ocorreu no presente caso. Portanto, considera-se que a parte Promovida, CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, foi devidamente citada na pessoa de seu representante, PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, por meio idôneo e com as cautelas necessárias para assegurar a validade do ato e a garantia do contraditório e da ampla defesa. B. Da Ausência de Questões Preliminares Suscitadas e do Julgamento Antecipado da Lide Conforme se depreende dos autos, a parte Promovida, devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte. Não houve apresentação de defesa, tampouco o adimplemento da obrigação. Em virtude da ausência de oposição de embargos monitórios, não foram suscitadas quaisquer questões preliminares em sede de contestação, o que simplifica a análise processual e direciona o feito para o julgamento do mérito. A inércia da parte Promovida em apresentar sua defesa ou em cumprir a obrigação pecuniária no prazo legal implica na desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial. Nesse contexto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Embora a revelia na ação monitória não produza o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor de forma automática, como ocorre no procedimento comum, a ausência de embargos monitórios tem o condão de converter o mandado inicial em título executivo judicial, conforme expressa previsão legal. A prova documental pré-constituída, aliada à ausência de qualquer impugnação, torna a instrução probatória superflua, permitindo a imediata prolação da sentença. C. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A análise da relação jurídica estabelecida entre as partes é fundamental para determinar a legislação aplicável e a correta distribuição do ônus da prova. A parte Promovente, REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇAS LTDA, atua no ramo de distribuição e comércio de ar condicionado e peças, conforme seu contrato social (ID 90046813). A parte Promovida, CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, também é uma empresa do setor de refrigeração, conforme se infere da própria denominação social e da natureza dos produtos adquiridos (condicionadores de ar e peças, conforme DANFEs de IDs 90046817 e 90046816). Diante desse cenário, a relação jurídica em questão configura-se como uma transação comercial entre duas pessoas jurídicas que atuam no mesmo segmento de mercado, ou em segmentos correlatos, onde os produtos adquiridos pela Promovida são insumos para sua própria atividade empresarial. Tal relação não se enquadra no conceito de relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A teoria finalista, predominante no Superior Tribunal de Justiça, entende que o destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, utilizando-o para suprir uma necessidade própria, sem o objetivo de reinseri-lo na cadeia produtiva ou de utilizá-lo como insumo para sua atividade econômica. Embora a teoria finalista tenha sido mitigada em alguns casos para abranger pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, no presente caso, não há elementos nos autos que indiquem tal vulnerabilidade da Promovida. Pelo contrário, a aquisição de grande volume de condicionadores de ar e peças (conforme as diversas notas fiscais) sugere uma operação comercial rotineira e essencial para a manutenção da atividade da CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA. Portanto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em ações monitórias, o ônus da prova da existência do crédito recai sobre o autor, que deve instruir a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a verossimilhança do direito alegado (art. 700, CPC). Uma vez apresentada essa prova, como ocorreu no presente caso com as notas fiscais e boletos, caberia à parte Promovida, em sede de embargos monitórios, desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A ausência de embargos monitórios por parte da Promovida, após regular citação, consolida a prova apresentada pela Promovente, tornando incontroversos os fatos constitutivos do direito alegado. D. Do Mérito da Pretensão Monitória A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a Promovente busca o pagamento de quantia em dinheiro, amparada por vasta documentação. Os documentos acostados à petição inicial, notadamente as Notas Fiscais (IDs 90046817 e 90046816) e os Boletos Bancários (IDs 90046817 e 90046819), constituem prova escrita robusta da relação comercial estabelecida entre as partes e da origem do débito. As Notas Fiscais detalham os produtos adquiridos (condicionadores de ar e peças), seus valores e as datas de emissão, enquanto os Boletos Bancários especificam as parcelas, seus vencimentos e as condições de pagamento, incluindo a incidência de juros e multa por atraso. A regularidade formal desses documentos, que não foram objeto de qualquer impugnação pela parte Promovida, confere-lhes a aptidão para instruir a presente ação monitória. O cálculo apresentado pela Promovente (ID 90046825) demonstra a atualização do débito para R$ 99.679,85 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) até 07/05/2024, aplicando correção monetária pelo INPC no período de 12/02/2024 a 01/04/2024 e juros de 1% (um por cento) ao mês de 12/02/2024 a 07/05/2024. Tais índices e termos estão em consonância com as condições usualmente praticadas em transações comerciais e, inclusive, com as instruções de mora e multa constantes nos próprios boletos bancários. A correção monetária visa apenas a recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, enquanto os juros de mora remuneram o capital e penalizam o atraso no cumprimento da obrigação. A taxa de 1% ao mês para juros de mora está em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente a taxa SELIC, ou, na ausência de estipulação diversa, ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que fixa em 1% ao mês. No caso, a estipulação de 1% ao mês nos boletos é válida e foi aplicada corretamente. A ausência de oposição de embargos monitórios pela parte Promovida, após sua regular citação, implica na aceitação tácita da dívida e dos termos apresentados pela Promovente. O silêncio do devedor, neste rito especial, tem o efeito de converter a prova escrita em título executivo judicial, dispensando a necessidade de dilação probatória e confirmando a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. E. Da Constituição do Título Executivo Judicial O rito da ação monitória é bifásico. Na primeira fase, o juiz defere o mandado de pagamento com base na prova escrita sem eficácia de título executivo. Na segunda fase, caso o devedor não cumpra o mandado (pagamento) e não apresente embargos monitórios no prazo legal, o mandado inicial se converte, de pleno direito, em título executivo judicial. O artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, "Havendo prova da entrega da mercadoria, o juiz expedirá mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu pague a quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, ou ofereça embargos". Por sua vez, o artigo 702, §8º, do mesmo diploma legal, é categórico ao dispor que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for cumprido o mandado monitório no prazo e a oposição dos embargos for rejeitada ou não for apresentada". No presente caso, a parte Promovida foi regularmente citada via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 110372207), e, decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, não efetuou o pagamento da quantia pleiteada nem opôs embargos monitórios. A inércia da Promovida, portanto, acarreta a constituição do título executivo judicial, conforme a legislação processual vigente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da Promovente REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇAS LTDA. Em consequência, CONDENO a parte Promovida CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA ao pagamento da quantia de R$ 99.679,85 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor este atualizado até 07/05/2024, conforme planilha de cálculo de ID 90046825. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 07/05/2024 (data do último cálculo), até a data do efetivo pagamento. Juros de Mora: À taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 07/05/2024 (data do último cálculo), até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e as condições pactuadas nos títulos. Condeno a parte Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados da Promovente e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828545-30.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.919.309/0001-42, com sede na Avenida Fortunata Lucia Rosso Giassi, nº 433, bairro Presidente Vargas, Içara/SC, em face de CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.200.466/0001-00, com sede na Rua Bancário Sérgio Guerra, nº 47, sala 102, CXPST 07, bairro Bancários, João Pessoa/PB. A parte Promovente narrou, em sua petição inicial (ID 90046809), que a Promovida adquiriu diversos produtos, conforme Notas Fiscais nº 001618, 001650, 001684, 001901, 001914, 001996, 001997, 002085, 002270, 002341, 002403, 002591, 002716, 002717, 002746, 002927, 002969 e 003082, mas deixou de efetuar o pagamento das parcelas correspondentes. Apresentou planilha de débito (ID 90046825) indicando o valor total devido de R$ 99.679,85 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado para 07/05/2024, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada título. A inicial foi instruída com procuração (ID 90046811), contrato social da Promovente (ID 90046813), notas fiscais (ID 90046816) e boletos bancários (IDs 90046817 e 90046819), além de canhotos (ID 90046822) e o cálculo detalhado (ID 90046825). Após o ajuizamento da demanda, a parte Promovente foi intimada para proceder ao pagamento das custas iniciais (ID 90069255 e ID 90337437), o que foi devidamente cumprido e comprovado nos autos (IDs 90192965, 90192963 e 90515234). Em decisão proferida em 21/05/2024 (ID 90799066), este Juízo, verificando o pagamento das custas e a regularidade da prova escrita sem eficácia de título executivo, deferiu o mandado monitório, determinando a citação da parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou opor embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo. A decisão ressaltou que o pagamento no prazo legal isentaria a parte Promovida de custas e honorários, e que a ausência de embargos ou sua rejeição constituiria de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §1º, e art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de citação (ID 90994877), o Oficial de Justiça certificou, em 18/06/2024 (ID 92516249), que deixou de citar PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA no endereço indicado, pois este não mais se estabelecia no referido imóvel há cerca de um ano, conforme informações obtidas no local. Diante da certidão negativa, a parte Promovente foi intimada para se manifestar (IDs 92595399 e 92595405), tendo requerido o auxílio do Juízo para a realização de pesquisas de endereço do Promovido nas bases de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL (ID 92787425). Em 26/11/2024, este Juízo proferiu nova decisão (ID 104224718), determinando a citação da parte Promovida via aplicativo WhatsApp, pelo número (83) 9.9369-4883, com base na análise de outro processo (n. 0829860-64.2022.8.15.2001) onde o mesmo demandado, PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, fora regularmente citado por esse meio (ID 104224720). A decisão estabeleceu que o Oficial de Justiça deveria certificar a identidade do destinatário por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Após nova intimação para recolhimento das diligências (IDs 108102829 e 108102831), a parte Promovente comprovou o pagamento das custas ocasionais (IDs 108651484, 108651483 e 108651482). Expedido novo mandado de citação (ID 110359430), o Oficial de Justiça certificou, em 02/04/2025 (ID 110372207), a citação de PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA por meio do aplicativo WhatsApp, na forma do art. 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com envio da contrafé/cópia e confirmação de recebimento pelo destinatário, conforme prints anexos à certidão. Intimada a parte autora para requerer o que de direito (IDs 112269979 e 112269982), a Promovente peticionou (IDs 112394297 e 112564526), requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial, sob a alegação de que, mesmo após a citação, a parte Promovida não apresentou defesa nem efetuou o pagamento da dívida. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Legitimidade Passiva e da Regularidade da Citação Inicialmente, cumpre analisar a questão da identificação da parte Promovida e a regularidade do ato citatório. A petição inicial (ID 90046809) nomeou como Ré CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.200.466/0001-00. Contudo, os mandados de citação (IDs 90994877 e 110359430) e as certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 92516249 e 110372207), bem como a decisão que autorizou a citação por WhatsApp (ID 104224718), referiram-se a "PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA" como o Promovido ou Executado, embora mantendo a referência ao mesmo CNPJ 21.200.466/0001-00. Os documentos fiscais acostados aos autos, notadamente as DANFEs (IDs 90046817 e 90046816), indicam "CLIMA E CIA REFRIGERACAO LTDA" como pagador e "PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA-084962" como destinatário/remetente, ambos vinculados ao CNPJ 21.200.466/0001-00. Tal circunstância sugere que PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA é o representante legal ou um sócio da pessoa jurídica CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, ou que a empresa opera sob essa denominação comercial ou individual. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação deve ser dirigida à própria entidade, na pessoa de seu representante legal. A jurisprudência pátria tem admitido a validade da citação de pessoa jurídica quando recebida por quem se apresenta como seu representante, sem ressalvas, no endereço da empresa. No presente caso, a citação foi direcionada a PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, que, conforme os documentos, está intrinsecamente ligado à pessoa jurídica Promovida pelo mesmo número de CNPJ. A ausência de qualquer impugnação por parte do citado ou da pessoa jurídica, que se manteve inerte após a citação, convalida o ato processual, não havendo prejuízo à defesa que justifique a declaração de nulidade. Ademais, a citação por meio do aplicativo WhatsApp foi expressamente autorizada por este Juízo (ID 104224718), com base na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a prática de atos processuais por meio eletrônico. A decisão judicial estabeleceu critérios rigorosos para a validade do ato, exigindo que o Oficial de Justiça certificasse a identidade do destinatário por três meios: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. A certidão do Oficial de Justiça (ID 110372207) atesta o cumprimento integral dessas exigências, com o envio da contrafé e a confirmação de recebimento pelo destinatário, conforme prints anexados. A utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, como a citação, é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro, impulsionada pelos princípios da celeridade e economia processual, desde que observadas as formalidades que garantam a segurança e a autenticidade do ato, como ocorreu no presente caso. Portanto, considera-se que a parte Promovida, CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, foi devidamente citada na pessoa de seu representante, PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, por meio idôneo e com as cautelas necessárias para assegurar a validade do ato e a garantia do contraditório e da ampla defesa. B. Da Ausência de Questões Preliminares Suscitadas e do Julgamento Antecipado da Lide Conforme se depreende dos autos, a parte Promovida, devidamente citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte. Não houve apresentação de defesa, tampouco o adimplemento da obrigação. Em virtude da ausência de oposição de embargos monitórios, não foram suscitadas quaisquer questões preliminares em sede de contestação, o que simplifica a análise processual e direciona o feito para o julgamento do mérito. A inércia da parte Promovida em apresentar sua defesa ou em cumprir a obrigação pecuniária no prazo legal implica na desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial. Nesse contexto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Embora a revelia na ação monitória não produza o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor de forma automática, como ocorre no procedimento comum, a ausência de embargos monitórios tem o condão de converter o mandado inicial em título executivo judicial, conforme expressa previsão legal. A prova documental pré-constituída, aliada à ausência de qualquer impugnação, torna a instrução probatória superflua, permitindo a imediata prolação da sentença. C. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A análise da relação jurídica estabelecida entre as partes é fundamental para determinar a legislação aplicável e a correta distribuição do ônus da prova. A parte Promovente, REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇAS LTDA, atua no ramo de distribuição e comércio de ar condicionado e peças, conforme seu contrato social (ID 90046813). A parte Promovida, CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA, também é uma empresa do setor de refrigeração, conforme se infere da própria denominação social e da natureza dos produtos adquiridos (condicionadores de ar e peças, conforme DANFEs de IDs 90046817 e 90046816). Diante desse cenário, a relação jurídica em questão configura-se como uma transação comercial entre duas pessoas jurídicas que atuam no mesmo segmento de mercado, ou em segmentos correlatos, onde os produtos adquiridos pela Promovida são insumos para sua própria atividade empresarial. Tal relação não se enquadra no conceito de relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A teoria finalista, predominante no Superior Tribunal de Justiça, entende que o destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, utilizando-o para suprir uma necessidade própria, sem o objetivo de reinseri-lo na cadeia produtiva ou de utilizá-lo como insumo para sua atividade econômica. Embora a teoria finalista tenha sido mitigada em alguns casos para abranger pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, no presente caso, não há elementos nos autos que indiquem tal vulnerabilidade da Promovida. Pelo contrário, a aquisição de grande volume de condicionadores de ar e peças (conforme as diversas notas fiscais) sugere uma operação comercial rotineira e essencial para a manutenção da atividade da CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA. Portanto, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em ações monitórias, o ônus da prova da existência do crédito recai sobre o autor, que deve instruir a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a verossimilhança do direito alegado (art. 700, CPC). Uma vez apresentada essa prova, como ocorreu no presente caso com as notas fiscais e boletos, caberia à parte Promovida, em sede de embargos monitórios, desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A ausência de embargos monitórios por parte da Promovida, após regular citação, consolida a prova apresentada pela Promovente, tornando incontroversos os fatos constitutivos do direito alegado. D. Do Mérito da Pretensão Monitória A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em tela, a Promovente busca o pagamento de quantia em dinheiro, amparada por vasta documentação. Os documentos acostados à petição inicial, notadamente as Notas Fiscais (IDs 90046817 e 90046816) e os Boletos Bancários (IDs 90046817 e 90046819), constituem prova escrita robusta da relação comercial estabelecida entre as partes e da origem do débito. As Notas Fiscais detalham os produtos adquiridos (condicionadores de ar e peças), seus valores e as datas de emissão, enquanto os Boletos Bancários especificam as parcelas, seus vencimentos e as condições de pagamento, incluindo a incidência de juros e multa por atraso. A regularidade formal desses documentos, que não foram objeto de qualquer impugnação pela parte Promovida, confere-lhes a aptidão para instruir a presente ação monitória. O cálculo apresentado pela Promovente (ID 90046825) demonstra a atualização do débito para R$ 99.679,85 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) até 07/05/2024, aplicando correção monetária pelo INPC no período de 12/02/2024 a 01/04/2024 e juros de 1% (um por cento) ao mês de 12/02/2024 a 07/05/2024. Tais índices e termos estão em consonância com as condições usualmente praticadas em transações comerciais e, inclusive, com as instruções de mora e multa constantes nos próprios boletos bancários. A correção monetária visa apenas a recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, enquanto os juros de mora remuneram o capital e penalizam o atraso no cumprimento da obrigação. A taxa de 1% ao mês para juros de mora está em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente a taxa SELIC, ou, na ausência de estipulação diversa, ao artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que fixa em 1% ao mês. No caso, a estipulação de 1% ao mês nos boletos é válida e foi aplicada corretamente. A ausência de oposição de embargos monitórios pela parte Promovida, após sua regular citação, implica na aceitação tácita da dívida e dos termos apresentados pela Promovente. O silêncio do devedor, neste rito especial, tem o efeito de converter a prova escrita em título executivo judicial, dispensando a necessidade de dilação probatória e confirmando a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. E. Da Constituição do Título Executivo Judicial O rito da ação monitória é bifásico. Na primeira fase, o juiz defere o mandado de pagamento com base na prova escrita sem eficácia de título executivo. Na segunda fase, caso o devedor não cumpra o mandado (pagamento) e não apresente embargos monitórios no prazo legal, o mandado inicial se converte, de pleno direito, em título executivo judicial. O artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, "Havendo prova da entrega da mercadoria, o juiz expedirá mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu pague a quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, ou ofereça embargos". Por sua vez, o artigo 702, §8º, do mesmo diploma legal, é categórico ao dispor que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for cumprido o mandado monitório no prazo e a oposição dos embargos for rejeitada ou não for apresentada". No presente caso, a parte Promovida foi regularmente citada via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 110372207), e, decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, não efetuou o pagamento da quantia pleiteada nem opôs embargos monitórios. A inércia da Promovida, portanto, acarreta a constituição do título executivo judicial, conforme a legislação processual vigente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da Promovente REFRICRIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PEÇAS LTDA. Em consequência, CONDENO a parte Promovida CLIMA E CIA REFRIGERAÇÃO LTDA ao pagamento da quantia de R$ 99.679,85 (noventa e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor este atualizado até 07/05/2024, conforme planilha de cálculo de ID 90046825. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 07/05/2024 (data do último cálculo), até a data do efetivo pagamento. Juros de Mora: À taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 07/05/2024 (data do último cálculo), até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e as condições pactuadas nos títulos. Condeno a parte Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados da Promovente e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito