Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por Maria Lucia Barbosa de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., na qual, antes da citação da parte ré, a parte autora manifestou interesse em desistir da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a desistência da ação, antes da citação da parte ré, pode ser homologada sem a necessidade de manifestação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, ao solicitar a desistência da ação, demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. O art. 485, VIII, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação. Como a desistência foi manifestada antes da citação da parte ré, inexiste a necessidade de sua anuência, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado, processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação pode ser homologada sem a necessidade de anuência da parte ré quando manifestada antes de sua citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 23 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828713-32.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc. MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL SA. Antes da citação da parte adversa, o demandado manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 101862312). É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito