Juntada de Petição de petição27/04/2026, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/03/2026, 23:46
Deferido o pedido de BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE).24/03/2026, 09:18
Determinada diligência24/03/2026, 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho18/12/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 13:49
Decorrido prazo de BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SALES em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de ZURC COMERCIAL ELETRICO LTDA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA FANTE SALES em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:32
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 124885699.11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 124885699.11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 124885699.11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 124885699.11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/11/2025, 14:18
Juntada de Outros documentos30/10/2025, 09:33
Deferido o pedido de09/10/2025, 11:06
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 20:20
Juntada de Petição de comunicações11/09/2025, 17:59
Conclusos para despacho08/09/2025, 11:22
Juntada de Certidão08/09/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 14:25
Decorrido prazo de ZURC COMERCIAL ELETRICO LTDA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA FANTE SALES em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SALES em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 13:48
Juntada de informação03/09/2025, 09:43
Juntada de Ofício29/08/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202513/08/2025, 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.13/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 116450560.12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 116450560.12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 116450560.12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 116450560.12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/08/2025, 09:34
Determinada diligência07/08/2025, 14:56
Outras Decisões07/08/2025, 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade07/08/2025, 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação04/07/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição04/07/2025, 13:37
Conclusos para decisão11/03/2025, 12:26
Decorrido prazo de BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 05:50
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202511/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0011929-38.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/01/2025, 13:22
Ato ordinatório praticado09/01/2025, 13:22
Decorrido prazo de ZURC COMERCIAL ELETRICO LTDA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:43
Decorrido prazo de BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SALES em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:42
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA FANTE SALES em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202407/08/2024, 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.07/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SALES, ZURC COMERCIAL ELETRICO LTDA, SILVIA APARECIDA FANTE SALES. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0011929-38.2009.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou os embargos declaratórios alegando, em síntese, contradição quanto à decisão deste juízo, com a intenção retificá-la, por não haver, segundo o embargante, simetria da decisão com o constante nos autos. Relata que requereu, equivocadamente, nova citação da executada, pois não verificou que a citação da terceira ré havia se operado no ano de 2009, conforme certidão de id. 19984550, fl. 39. Afirma que o pedido de nova citação não invalidou o ato anterior, e nem reabriu prazo para nova manifestação da executada, motivo pelo qual os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada mereciam liminar indeferimento, além do acolhimento dos embargos de declaração para a continuidade da ação executiva. Contrarrazões apresentadas id 88646788, no sentido de requerer que seja negado seguimento aos Embargos de declaração, por notória inadmissibilidade, por evidente e notória prescrição intercorrente, além do julgamento dos embargos à execução nº 0844765-40.2023.8.15.2001. É o relatório. Decido. O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em comento, verifico que assiste razão ao embargante, havendo, por isso, erro/omissão no que à concessão de recebimento dos embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) com os efeitos suspensivos, uma vez que, no mérito, observo que a executada SILVIA APARECIDA FANTE SALES foi citada em 30.10.2009, conforme se verifica na certidão do meirinho id 19984550 – pág. 39. Mesmo assim, a embargada insurge-se quanto à validade da certidão, alegando que não houve aposição da sua assinatura. Ora, a Jurisprudência é pacífica quanto à fé de ofício do oficial de justiça, tendo este fé pública, conferindo às certidões, por ele firmadas no exercício de suas funções, presunção de veracidade. Evidentemente que tal presunção não é absoluta, podendo ser confirmada por prova robusta a ser realizada pela parte irresignada, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a embargada se limitou a questionar a assinatura sem qualquer pedido de prova ou contraprova pericial que pudesse negar a escrita afirmada no mandado judicial. Esclareço, ainda, que o momento processual em que foram citados os executados vigorava o Código de Processo Civil de 1973, daí a aplicação desse instituto jurídico quanto ao prazo das citações válidas, uma vez que o direito processual, em geral, tem como base o princípio do isolamento dos atos processuais, que orienta no sentido de aplicar as regras processuais aos atos praticados após a vigência da norma processual, preservando os atos já praticados. Nesse sentido, o STJ: “No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”. Recurso especial nº 1.365.272 - pr (2011/0148883-6) – STJ - Superior Tribunal de Justiça - https://www.stj.jus.br › revista › REJ.cgi › ATC. Assim, observo que os embargos à execução, chamado pelo antigo código de “embargos ao devedor”, tinha prazo semelhante ao disposto no art. 915 do novo CPC, mas contado em dias corridos: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”. (Código de Processo Civil de 1973) No caso dos autos, convenço-me, pois, de que houve a citação válida da embargada, porém, esta quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 738 e ss. do CPC/1973, conforme certidão id 19984568 – pág. 11. Para mais, considero que os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada após a entrada em vigor do novel CPC, deve ter como base também o disposto no art. 918 do CPC, e, mesmo assim, entendo que são intempestivos, porquanto impetrados tão somente em 15.8.2023, ou seja, fora do período legal previsto no art. 915 do CPC, pois o mandado judicial foi juntado em 04.11.2009 (id 19984550 – pág. 36), findando o prazo após a juntada do último mandado dos litisconsortes, qual seja, 25.04.2014, conforme certidão conforme certidão id 19984568 – pág. 11. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.” Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos. Logo, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, acolho os embargos, para retificar a decisão que suspendeu a execução, afastando a tese de prescrição intercorrente, além de rejeitar liminarmente os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) por serem estes intempestivos. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e havendo omissão, DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a continuidade da ação executória. Além disso, REJEITO liminarmente os embargos à execução, conforme preconiza o art. 918, inc. I, do CPC, por serem intempestivos. Condeno a parte embargada em custas e honorários advocatícios, e fixo estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, segundo o art.85, §1º, do CPC. Junte-se a presente decisão nos autos do processo dos embargos à execução sob nº 0011929-38.2009.8.15.2001, arquivando após a intimando das partes. Intimem-se as partes. Procedam-se os atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SALES, ZURC COMERCIAL ELETRICO LTDA, SILVIA APARECIDA FANTE SALES. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0011929-38.2009.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou os embargos declaratórios alegando, em síntese, contradição quanto à decisão deste juízo, com a intenção retificá-la, por não haver, segundo o embargante, simetria da decisão com o constante nos autos. Relata que requereu, equivocadamente, nova citação da executada, pois não verificou que a citação da terceira ré havia se operado no ano de 2009, conforme certidão de id. 19984550, fl. 39. Afirma que o pedido de nova citação não invalidou o ato anterior, e nem reabriu prazo para nova manifestação da executada, motivo pelo qual os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada mereciam liminar indeferimento, além do acolhimento dos embargos de declaração para a continuidade da ação executiva. Contrarrazões apresentadas id 88646788, no sentido de requerer que seja negado seguimento aos Embargos de declaração, por notória inadmissibilidade, por evidente e notória prescrição intercorrente, além do julgamento dos embargos à execução nº 0844765-40.2023.8.15.2001. É o relatório. Decido. O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em comento, verifico que assiste razão ao embargante, havendo, por isso, erro/omissão no que à concessão de recebimento dos embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) com os efeitos suspensivos, uma vez que, no mérito, observo que a executada SILVIA APARECIDA FANTE SALES foi citada em 30.10.2009, conforme se verifica na certidão do meirinho id 19984550 – pág. 39. Mesmo assim, a embargada insurge-se quanto à validade da certidão, alegando que não houve aposição da sua assinatura. Ora, a Jurisprudência é pacífica quanto à fé de ofício do oficial de justiça, tendo este fé pública, conferindo às certidões, por ele firmadas no exercício de suas funções, presunção de veracidade. Evidentemente que tal presunção não é absoluta, podendo ser confirmada por prova robusta a ser realizada pela parte irresignada, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a embargada se limitou a questionar a assinatura sem qualquer pedido de prova ou contraprova pericial que pudesse negar a escrita afirmada no mandado judicial. Esclareço, ainda, que o momento processual em que foram citados os executados vigorava o Código de Processo Civil de 1973, daí a aplicação desse instituto jurídico quanto ao prazo das citações válidas, uma vez que o direito processual, em geral, tem como base o princípio do isolamento dos atos processuais, que orienta no sentido de aplicar as regras processuais aos atos praticados após a vigência da norma processual, preservando os atos já praticados. Nesse sentido, o STJ: “No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”. Recurso especial nº 1.365.272 - pr (2011/0148883-6) – STJ - Superior Tribunal de Justiça - https://www.stj.jus.br › revista › REJ.cgi › ATC. Assim, observo que os embargos à execução, chamado pelo antigo código de “embargos ao devedor”, tinha prazo semelhante ao disposto no art. 915 do novo CPC, mas contado em dias corridos: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”. (Código de Processo Civil de 1973) No caso dos autos, convenço-me, pois, de que houve a citação válida da embargada, porém, esta quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 738 e ss. do CPC/1973, conforme certidão id 19984568 – pág. 11. Para mais, considero que os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada após a entrada em vigor do novel CPC, deve ter como base também o disposto no art. 918 do CPC, e, mesmo assim, entendo que são intempestivos, porquanto impetrados tão somente em 15.8.2023, ou seja, fora do período legal previsto no art. 915 do CPC, pois o mandado judicial foi juntado em 04.11.2009 (id 19984550 – pág. 36), findando o prazo após a juntada do último mandado dos litisconsortes, qual seja, 25.04.2014, conforme certidão conforme certidão id 19984568 – pág. 11. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.” Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos. Logo, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, acolho os embargos, para retificar a decisão que suspendeu a execução, afastando a tese de prescrição intercorrente, além de rejeitar liminarmente os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) por serem estes intempestivos. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e havendo omissão, DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a continuidade da ação executória. Além disso, REJEITO liminarmente os embargos à execução, conforme preconiza o art. 918, inc. I, do CPC, por serem intempestivos. Condeno a parte embargada em custas e honorários advocatícios, e fixo estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, segundo o art.85, §1º, do CPC. Junte-se a presente decisão nos autos do processo dos embargos à execução sob nº 0011929-38.2009.8.15.2001, arquivando após a intimando das partes. Intimem-se as partes. Procedam-se os atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SALES, ZURC COMERCIAL ELETRICO LTDA, SILVIA APARECIDA FANTE SALES. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0011929-38.2009.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou os embargos declaratórios alegando, em síntese, contradição quanto à decisão deste juízo, com a intenção retificá-la, por não haver, segundo o embargante, simetria da decisão com o constante nos autos. Relata que requereu, equivocadamente, nova citação da executada, pois não verificou que a citação da terceira ré havia se operado no ano de 2009, conforme certidão de id. 19984550, fl. 39. Afirma que o pedido de nova citação não invalidou o ato anterior, e nem reabriu prazo para nova manifestação da executada, motivo pelo qual os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada mereciam liminar indeferimento, além do acolhimento dos embargos de declaração para a continuidade da ação executiva. Contrarrazões apresentadas id 88646788, no sentido de requerer que seja negado seguimento aos Embargos de declaração, por notória inadmissibilidade, por evidente e notória prescrição intercorrente, além do julgamento dos embargos à execução nº 0844765-40.2023.8.15.2001. É o relatório. Decido. O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em comento, verifico que assiste razão ao embargante, havendo, por isso, erro/omissão no que à concessão de recebimento dos embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) com os efeitos suspensivos, uma vez que, no mérito, observo que a executada SILVIA APARECIDA FANTE SALES foi citada em 30.10.2009, conforme se verifica na certidão do meirinho id 19984550 – pág. 39. Mesmo assim, a embargada insurge-se quanto à validade da certidão, alegando que não houve aposição da sua assinatura. Ora, a Jurisprudência é pacífica quanto à fé de ofício do oficial de justiça, tendo este fé pública, conferindo às certidões, por ele firmadas no exercício de suas funções, presunção de veracidade. Evidentemente que tal presunção não é absoluta, podendo ser confirmada por prova robusta a ser realizada pela parte irresignada, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a embargada se limitou a questionar a assinatura sem qualquer pedido de prova ou contraprova pericial que pudesse negar a escrita afirmada no mandado judicial. Esclareço, ainda, que o momento processual em que foram citados os executados vigorava o Código de Processo Civil de 1973, daí a aplicação desse instituto jurídico quanto ao prazo das citações válidas, uma vez que o direito processual, em geral, tem como base o princípio do isolamento dos atos processuais, que orienta no sentido de aplicar as regras processuais aos atos praticados após a vigência da norma processual, preservando os atos já praticados. Nesse sentido, o STJ: “No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”. Recurso especial nº 1.365.272 - pr (2011/0148883-6) – STJ - Superior Tribunal de Justiça - https://www.stj.jus.br › revista › REJ.cgi › ATC. Assim, observo que os embargos à execução, chamado pelo antigo código de “embargos ao devedor”, tinha prazo semelhante ao disposto no art. 915 do novo CPC, mas contado em dias corridos: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”. (Código de Processo Civil de 1973) No caso dos autos, convenço-me, pois, de que houve a citação válida da embargada, porém, esta quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 738 e ss. do CPC/1973, conforme certidão id 19984568 – pág. 11. Para mais, considero que os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada após a entrada em vigor do novel CPC, deve ter como base também o disposto no art. 918 do CPC, e, mesmo assim, entendo que são intempestivos, porquanto impetrados tão somente em 15.8.2023, ou seja, fora do período legal previsto no art. 915 do CPC, pois o mandado judicial foi juntado em 04.11.2009 (id 19984550 – pág. 36), findando o prazo após a juntada do último mandado dos litisconsortes, qual seja, 25.04.2014, conforme certidão conforme certidão id 19984568 – pág. 11. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.” Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos. Logo, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, acolho os embargos, para retificar a decisão que suspendeu a execução, afastando a tese de prescrição intercorrente, além de rejeitar liminarmente os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) por serem estes intempestivos. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e havendo omissão, DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a continuidade da ação executória. Além disso, REJEITO liminarmente os embargos à execução, conforme preconiza o art. 918, inc. I, do CPC, por serem intempestivos. Condeno a parte embargada em custas e honorários advocatícios, e fixo estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, segundo o art.85, §1º, do CPC. Junte-se a presente decisão nos autos do processo dos embargos à execução sob nº 0011929-38.2009.8.15.2001, arquivando após a intimando das partes. Intimem-se as partes. Procedam-se os atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SALES, ZURC COMERCIAL ELETRICO LTDA, SILVIA APARECIDA FANTE SALES. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0011929-38.2009.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Vistos, etc. BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou os embargos declaratórios alegando, em síntese, contradição quanto à decisão deste juízo, com a intenção retificá-la, por não haver, segundo o embargante, simetria da decisão com o constante nos autos. Relata que requereu, equivocadamente, nova citação da executada, pois não verificou que a citação da terceira ré havia se operado no ano de 2009, conforme certidão de id. 19984550, fl. 39. Afirma que o pedido de nova citação não invalidou o ato anterior, e nem reabriu prazo para nova manifestação da executada, motivo pelo qual os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada mereciam liminar indeferimento, além do acolhimento dos embargos de declaração para a continuidade da ação executiva. Contrarrazões apresentadas id 88646788, no sentido de requerer que seja negado seguimento aos Embargos de declaração, por notória inadmissibilidade, por evidente e notória prescrição intercorrente, além do julgamento dos embargos à execução nº 0844765-40.2023.8.15.2001. É o relatório. Decido. O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em comento, verifico que assiste razão ao embargante, havendo, por isso, erro/omissão no que à concessão de recebimento dos embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) com os efeitos suspensivos, uma vez que, no mérito, observo que a executada SILVIA APARECIDA FANTE SALES foi citada em 30.10.2009, conforme se verifica na certidão do meirinho id 19984550 – pág. 39. Mesmo assim, a embargada insurge-se quanto à validade da certidão, alegando que não houve aposição da sua assinatura. Ora, a Jurisprudência é pacífica quanto à fé de ofício do oficial de justiça, tendo este fé pública, conferindo às certidões, por ele firmadas no exercício de suas funções, presunção de veracidade. Evidentemente que tal presunção não é absoluta, podendo ser confirmada por prova robusta a ser realizada pela parte irresignada, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a embargada se limitou a questionar a assinatura sem qualquer pedido de prova ou contraprova pericial que pudesse negar a escrita afirmada no mandado judicial. Esclareço, ainda, que o momento processual em que foram citados os executados vigorava o Código de Processo Civil de 1973, daí a aplicação desse instituto jurídico quanto ao prazo das citações válidas, uma vez que o direito processual, em geral, tem como base o princípio do isolamento dos atos processuais, que orienta no sentido de aplicar as regras processuais aos atos praticados após a vigência da norma processual, preservando os atos já praticados. Nesse sentido, o STJ: “No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”. Recurso especial nº 1.365.272 - pr (2011/0148883-6) – STJ - Superior Tribunal de Justiça - https://www.stj.jus.br › revista › REJ.cgi › ATC. Assim, observo que os embargos à execução, chamado pelo antigo código de “embargos ao devedor”, tinha prazo semelhante ao disposto no art. 915 do novo CPC, mas contado em dias corridos: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”. (Código de Processo Civil de 1973) No caso dos autos, convenço-me, pois, de que houve a citação válida da embargada, porém, esta quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 738 e ss. do CPC/1973, conforme certidão id 19984568 – pág. 11. Para mais, considero que os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada após a entrada em vigor do novel CPC, deve ter como base também o disposto no art. 918 do CPC, e, mesmo assim, entendo que são intempestivos, porquanto impetrados tão somente em 15.8.2023, ou seja, fora do período legal previsto no art. 915 do CPC, pois o mandado judicial foi juntado em 04.11.2009 (id 19984550 – pág. 36), findando o prazo após a juntada do último mandado dos litisconsortes, qual seja, 25.04.2014, conforme certidão conforme certidão id 19984568 – pág. 11. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.” Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos. Logo, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, acolho os embargos, para retificar a decisão que suspendeu a execução, afastando a tese de prescrição intercorrente, além de rejeitar liminarmente os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) por serem estes intempestivos. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, e havendo omissão, DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a continuidade da ação executória. Além disso, REJEITO liminarmente os embargos à execução, conforme preconiza o art. 918, inc. I, do CPC, por serem intempestivos. Condeno a parte embargada em custas e honorários advocatícios, e fixo estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, segundo o art.85, §1º, do CPC. Junte-se a presente decisão nos autos do processo dos embargos à execução sob nº 0011929-38.2009.8.15.2001, arquivando após a intimando das partes. Intimem-se as partes. Procedam-se os atos ordinatórios necessários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Juntada de Certidão05/08/2024, 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/08/2024, 13:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade16/07/2024, 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos21/06/2024, 20:15
Determinada diligência21/06/2024, 20:15
Conclusos para julgamento17/06/2024, 08:49
Juntada de Petição de contra-razões13/06/2024, 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.12/06/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o(s) embargado(s)/executado(s), por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o(s) embargado(s)/executado(s), por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.10/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO. De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o(s) embargado(s)/executado(s), por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos. Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária.10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado02/06/2024, 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração22/05/2024, 10:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.15/05/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0011929-38.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Os embargos à execução nº 0844765-40.2023.8.15.2001 está no CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 2. Desta forma, permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado dos embargos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito14/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0011929-38.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Os embargos à execução nº 0844765-40.2023.8.15.2001 está no CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 2. Desta forma, permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado dos embargos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito14/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0011929-38.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Os embargos à execução nº 0844765-40.2023.8.15.2001 está no CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 2. Desta forma, permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado dos embargos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito14/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0011929-38.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Os embargos à execução nº 0844765-40.2023.8.15.2001 está no CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 2. Desta forma, permaneçam os autos suspensos até o trânsito em julgado dos embargos. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito14/05/2024, 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0844765-40.2023.8.15.200108/05/2024, 10:17
Conclusos para despacho07/05/2024, 08:21
Juntada de Certidão07/05/2024, 08:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão17/11/2023, 09:57
Conclusos para decisão06/11/2023, 08:18
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA FANTE SALES em 14/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência27/09/2023, 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial27/09/2023, 10:44
Conclusos para despacho04/09/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2023, 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/07/2023, 10:21
Expedição de Mandado.20/07/2023, 13:17
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 12:36
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 16:08
Ato ordinatório praticado03/04/2023, 16:07
Juntada de Petição de certidão03/04/2023, 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/02/2023, 18:08
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 10:21
Conclusos para despacho18/10/2022, 07:50
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 14:42
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 12:56
Ato ordinatório praticado09/06/2022, 12:55
Juntada de Outros documentos09/06/2022, 12:40
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 10:19
Conclusos para despacho16/05/2022, 08:16
Juntada de Certidão15/05/2022, 19:11
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 16:13
Conclusos para despacho05/11/2021, 08:43
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.28/10/2021, 09:51
Proferido despacho de mero expediente28/10/2021, 09:26
Conclusos para despacho25/10/2021, 16:56
Juntada de Certidão11/05/2021, 09:08
Deferido o pedido de07/05/2021, 15:07
Conclusos para despacho07/05/2021, 10:23
Juntada de Certidão07/05/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 17:27
Proferido despacho de mero expediente03/05/2021, 21:37
Conclusos para despacho30/04/2021, 12:20
Juntada de Certidão30/04/2021, 12:18
Juntada de Certidão16/04/2021, 12:19
Outras Decisões05/04/2021, 16:38
Conclusos para decisão30/03/2021, 20:57
Juntada de Certidão30/03/2021, 20:51
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/10/2020, 18:00
Conclusos para despacho15/05/2020, 13:29
Juntada de Certidão15/05/2020, 13:28
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 10:31
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2020, 11:00
Proferido despacho de mero expediente07/05/2020, 17:34
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho14/10/2019, 16:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS em 25/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 03:17
Juntada de certidão de decurso de prazo26/09/2019, 15:37
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 11:34
Proferido despacho de mero expediente27/08/2019, 14:59
Conclusos para despacho22/08/2019, 12:43
Juntada de certidão de decurso de prazo22/08/2019, 12:41
Decorrido prazo de BNB/BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SALES em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 01:48
Expedição de Outros documentos.20/06/2019, 09:14
Juntada de ato ordinatório20/06/2019, 09:13
Ato ordinatório praticado20/06/2019, 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/04/2019, 08:33
Processo migrado para o PJe22/03/2019, 08:56
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2019 18:07 TJEJPUN12/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2019 NF 67/1912/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2019 MIGRACAO P/PJE12/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/201911/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/201804/12/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P051266182001 13:24:27 BNB/BAN04/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2018 P051266182001 14:30:45 BNB/BAN13/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2018 NF 246/101/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/201831/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/201806/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2018 P026868182001 14:26:51 RAIMUND06/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P026868182001 17:32:04 RAIMUND05/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2018 P003817182001 14:33:42 BNB/BAN12/03/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003817182001 15:30:45 BNB/BAN01/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2018 NF 21/1823/01/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 23: 01/2018 Falta pagamento das diligencias d23/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2018 NECESSIDADE DE PAGAR DILIGENCI23/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 P059477172001 14:24:58 RAIMUND23/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2017 P059477172001 12:22:05 RAIMUND28/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/201721/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/201721/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/201703/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P021346172001 14:57:49 BNB/BAN03/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P017719152001 14:57:49 BNB/BAN03/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 P021346172001 12:28:54 BNB/BAN12/04/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2017 NF 70/1722/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2017 INTIMAR AUTOR24/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/201624/02/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 11/2016 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA24/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 10/201606/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2016 MANDADO-SE19/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/201610/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P061387162001 15:32:22 BNB/BAN10/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P061387162001 15:54:05 BNB/BAN08/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2016 NF-19227/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 07/2016 NF 192/127/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2016 NF-SE05/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/201615/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2016 CUSTAS JA UTILIZDAS15/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/201518/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/201525/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 06/2015 JUNTADA DE PETICAO25/06/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015 P017719152001 16:15:12 BNB/BAN17/04/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2015 NF 7717/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2015 NF 77/1508/04/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2015 sobre as restricoes efetuadas diga a parte08/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/201508/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/201413/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2014 CONCLUSO PENHORA ON LINE13/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201425/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2014 CERTIFICADO25/04/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2014 NF PUBLICADA15/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2014 NF-6218/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2014 NF 62/1418/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2014 NF-SE28/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/201313/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2013 JUNTADA DE PETIçãO13/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NF-19725/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NF 197/125/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013 NF-SE03/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/201325/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 09/2013 CERTIFICADO MAND JA CUMPRID25/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2013 DEV JUIZ05/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/201301/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2013 PETICAO26/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/2013 NF 46/1312/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2411201224/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1710201217/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1810201218/09/2012, 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 18092012N:8SILVIA APAR18/09/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100920126ZURC COMERCIA10/09/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09082012309/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0308201203/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0308201203/08/2012, 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 0108201202/08/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25072012 NF 133: 1225/07/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1805201218/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1605201218/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1505201218/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1505201215/05/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1005201210/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2604201226/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2404201224/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2404201224/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12042012 NF 69: 1212/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1403201214/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1003201229/02/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2902201229/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27022012 NF 34: 1227/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1701201219/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1701201217/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1701201217/01/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1601201216/01/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1601201216/01/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1601201216/01/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 121220113ZURC COMERCIA12/12/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1710201117/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1010201110/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2709201127/09/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2709201127/09/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0310201122/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2209201122/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092011 NF 131: 1119/09/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19092011 EXEQUENTE19/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1909201119/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0208201102/08/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0208201102/08/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 3005201130/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1103201111/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0303201103/03/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0303201103/03/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2910201029/10/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2109201021/09/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1208201013/08/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1208201013/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2107201021/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0106201001/06/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0106201001/06/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1905201012/05/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0705201012/05/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052010 NF 71: 1005/05/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0804201015/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2501201025/01/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0411200925/01/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140920091ZURC COMERCIA14/09/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1307200913/07/2009, 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 25062009 JPEO25/06/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2404200924/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804200924/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0704200907/04/2009, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO07/04/2009, 00:00