Conclusos para despacho12/03/2026, 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Proferido despacho de mero expediente26/11/2025, 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/11/2025, 08:33
Conclusos para despacho25/11/2025, 12:11
Transitado em Julgado em 24/11/202525/11/2025, 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença25/11/2025, 10:39
Decorrido prazo de KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Decorrido prazo de LETICIA SUASSUNA DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:46
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 01:00
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 01:00
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 01:00
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 01:00
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827274-83.2024.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Amanda Ávila Silva de Oliveira em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A. A autora alega que, em 26 de agosto de 2022, adquiriu junto às rés passagens aéreas para o trecho Recife/Lisboa/Recife, com embarque previsto para 06/11/2023 e retorno em 26/11/2023, no valor total de R$ 2.738,00 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais), mediante pagamento à vista por cartão de crédito, na categoria denominada “PROMO”. Sustenta que, após o envio do formulário com os dados da passageira, recebeu, em agosto de 2023, comunicação da ré 123 Milhas informando o cancelamento das passagens adquiridas na modalidade PROMO, sob alegação de inviabilidade operacional, com a disponibilização de voucher para utilização futura, ''corrigido'' pelo CDI, sem a opção de reembolso imediato em dinheiro. Afirma que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, frustrando a realização de viagem planejada e causando-lhe danos materiais e morais. Requer, ao final, (a) a restituição do valor pago; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (c) a desconsideração da personalidade jurídica das rés, para que seus sócios respondam pessoalmente pelas obrigações. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Citada, a 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação (id. 90490273), arguindo, preliminarmente, a existência de processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024), o que, segundo alega, acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, que eventuais créditos da autora devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial. No mérito, afirma que o cancelamento dos bilhetes decorreu de fatores de mercado imprevisíveis e que não houve conduta dolosa ou culposa, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A Novum Investimentos Participações S/A, por sua vez, também apresentou defesa (id. 103374188), negando qualquer participação na relação contratual e alegando ausência de legitimidade passiva, além de invocar igualmente a recuperação judicial do grupo econômico. Houve réplica (id's. 100146877 e 104993686). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é exclusivamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. requer a suspensão do feito, alegando a existência de ações coletivas em trâmite no país sobre a mesma matéria, e invoca, como fundamento, os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que admitem a suspensão de ações individuais diante de demanda coletiva com idêntica questão de direito. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, em especial dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia que a suspensão do processo individual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, não é automática nem obrigatória, mas sim faculdade do(a) consumidor(a). Dessa forma, a legislação garante ao titular do direito a faculdade de ajuizar e prosseguir com a ação individual, ainda que exista demanda coletiva em curso, podendo, se assim entender conveniente, requerer sua suspensão para futuramente aproveitar os efeitos da decisão coletiva. Vejamos, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e opta por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão do feito. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A A ré Novum Investimentos Participações S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação contratual discutida e de que eventual responsabilização de seus sócios configuraria indevida extensão das obrigações da pessoa jurídica. Ocorre que a demanda foi ajuizada em face das pessoas jurídicas 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, sendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ''de modo eventual'', a ser apreciado somente se constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Quanto à legitimidade da própria Novum, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços. Ora, a função natural da ré Novum é(era) de atuar como controladora e gestora dos investimentos do grupo econômico, exercendo papel estratégico na condução das atividades da 123 Viagens, o que demonstra interdependência patrimonial e unitariedade de interesses entre as empresas. Dessa forma, à luz da solidariedade prevista no CDC e da interdependência econômica entre as rés, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Novum Investimentos Participações S/A. 4. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - 123 MILHAS Em se tratando de pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais - o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.579/SP), ao afirmar que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 5. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), sustentando que o processamento da recuperação judicial das sociedades demonstraria a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e, por consequência, o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Buscou, assim, desde logo, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Ainda que se reconheça tratar-se de relação de consumo, o simples fato de as rés estarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, o afastamento da personalidade jurídica. É que a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC exige demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo efetivo à reparação do dano ou de que há impossibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não se verifica, por ora, nos autos. Além disso, ao pedir a desconsideração já na petição inicial, a autora tratou a medida como se fosse automática, mas sem individualizar os valores ou delimitar a extensão da responsabilidade pretendida em face dos sócios. Se a intenção era obter a desconsideração como resultado do mérito, o pedido deveria ter vindo desde logo liquidado, com a indicação do valor e da extensão da condenação que se pretendia ver atribuída a cada sócio. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passando à análise do mérito. 6. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de passagens aéreas e os consequentes danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. É incontroverso que o pedido da autora foi cancelado unilateralmente, sendo-lhe oferecido, como única alternativa, voucher em substituição ao reembolso em dinheiro. Filio-me ao entendimento que, a justificativa das rés - baseada na elevação dos preços das passagens e milhas, na desvalorização dos pontos e na suposta inviabilidade econômica da emissão - não tem o condão de afastar sua responsabilidade, que no caso, é objetiva. A variação de preços e custos constitui risco ordinário da atividade empresarial, e, portanto, não configura caso fortuito nem força maior;
cuida-se de típico fortuito interno, isto é, de evento inerente e previsível ao próprio modelo de negócio, que deve ser suportado pelo fornecedor e jamais transferido ao consumidor. O produto “Promo”, por sua natureza, é criação exclusiva da ré, concebido e precificado segundo critérios comerciais que ela própria definiu. Eventuais erros de projeção ou de avaliação de mercado integram o risco do empreendimento, sendo indevido imputar ao consumidor o ônus de um cálculo empresarial mal sucedido. De igual modo, as teses fundadas nos arts. 317 e 478 do Código Civil - teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva - não se ajustam ao caso concreto. Em contratos de consumo, tais institutos não podem ser invocados para neutralizar o dever de indenizar, sobretudo quando o alegado desequilíbrio decorre de oscilações normais de mercado, e não de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Seu emprego, aqui, equivaleria a transformar erro de gestão comercial em excludente de responsabilidade, o que a lei e a boa-fé objetiva rechaçam. Logo, diante do cancelamento unilateral e da ausência de restituição do valor pago, é devida à autora a reparação material, correspondente à devolução integral da quantia desembolsada. Consta dos autos que o pacote adquirido junto às rés teve o valor de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais) (id. 89865998), montante que deverá ser restituído à autora. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, embora a autora não tenha se aprofundado na demonstração de circunstâncias específicas - como a frustração de um evento profissional, familiar ou viagem longamente planejada -, a conduta das rés, consistente no cancelamento unilateral da viagem e na imposição de voucher em substituição ao reembolso, configura evidente falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ultrapassando o campo do mero dissabor cotidiano. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a viagem estava programada para data ainda futura (novembro de 2023), FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a rés, solidariamente, à restituição do montante de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação; CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827274-83.2024.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Amanda Ávila Silva de Oliveira em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A. A autora alega que, em 26 de agosto de 2022, adquiriu junto às rés passagens aéreas para o trecho Recife/Lisboa/Recife, com embarque previsto para 06/11/2023 e retorno em 26/11/2023, no valor total de R$ 2.738,00 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais), mediante pagamento à vista por cartão de crédito, na categoria denominada “PROMO”. Sustenta que, após o envio do formulário com os dados da passageira, recebeu, em agosto de 2023, comunicação da ré 123 Milhas informando o cancelamento das passagens adquiridas na modalidade PROMO, sob alegação de inviabilidade operacional, com a disponibilização de voucher para utilização futura, ''corrigido'' pelo CDI, sem a opção de reembolso imediato em dinheiro. Afirma que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, frustrando a realização de viagem planejada e causando-lhe danos materiais e morais. Requer, ao final, (a) a restituição do valor pago; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (c) a desconsideração da personalidade jurídica das rés, para que seus sócios respondam pessoalmente pelas obrigações. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Citada, a 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação (id. 90490273), arguindo, preliminarmente, a existência de processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024), o que, segundo alega, acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, que eventuais créditos da autora devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial. No mérito, afirma que o cancelamento dos bilhetes decorreu de fatores de mercado imprevisíveis e que não houve conduta dolosa ou culposa, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A Novum Investimentos Participações S/A, por sua vez, também apresentou defesa (id. 103374188), negando qualquer participação na relação contratual e alegando ausência de legitimidade passiva, além de invocar igualmente a recuperação judicial do grupo econômico. Houve réplica (id's. 100146877 e 104993686). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é exclusivamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. requer a suspensão do feito, alegando a existência de ações coletivas em trâmite no país sobre a mesma matéria, e invoca, como fundamento, os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que admitem a suspensão de ações individuais diante de demanda coletiva com idêntica questão de direito. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, em especial dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia que a suspensão do processo individual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, não é automática nem obrigatória, mas sim faculdade do(a) consumidor(a). Dessa forma, a legislação garante ao titular do direito a faculdade de ajuizar e prosseguir com a ação individual, ainda que exista demanda coletiva em curso, podendo, se assim entender conveniente, requerer sua suspensão para futuramente aproveitar os efeitos da decisão coletiva. Vejamos, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e opta por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão do feito. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A A ré Novum Investimentos Participações S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação contratual discutida e de que eventual responsabilização de seus sócios configuraria indevida extensão das obrigações da pessoa jurídica. Ocorre que a demanda foi ajuizada em face das pessoas jurídicas 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, sendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ''de modo eventual'', a ser apreciado somente se constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Quanto à legitimidade da própria Novum, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços. Ora, a função natural da ré Novum é(era) de atuar como controladora e gestora dos investimentos do grupo econômico, exercendo papel estratégico na condução das atividades da 123 Viagens, o que demonstra interdependência patrimonial e unitariedade de interesses entre as empresas. Dessa forma, à luz da solidariedade prevista no CDC e da interdependência econômica entre as rés, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Novum Investimentos Participações S/A. 4. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - 123 MILHAS Em se tratando de pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais - o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.579/SP), ao afirmar que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 5. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), sustentando que o processamento da recuperação judicial das sociedades demonstraria a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e, por consequência, o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Buscou, assim, desde logo, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Ainda que se reconheça tratar-se de relação de consumo, o simples fato de as rés estarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, o afastamento da personalidade jurídica. É que a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC exige demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo efetivo à reparação do dano ou de que há impossibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não se verifica, por ora, nos autos. Além disso, ao pedir a desconsideração já na petição inicial, a autora tratou a medida como se fosse automática, mas sem individualizar os valores ou delimitar a extensão da responsabilidade pretendida em face dos sócios. Se a intenção era obter a desconsideração como resultado do mérito, o pedido deveria ter vindo desde logo liquidado, com a indicação do valor e da extensão da condenação que se pretendia ver atribuída a cada sócio. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passando à análise do mérito. 6. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de passagens aéreas e os consequentes danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. É incontroverso que o pedido da autora foi cancelado unilateralmente, sendo-lhe oferecido, como única alternativa, voucher em substituição ao reembolso em dinheiro. Filio-me ao entendimento que, a justificativa das rés - baseada na elevação dos preços das passagens e milhas, na desvalorização dos pontos e na suposta inviabilidade econômica da emissão - não tem o condão de afastar sua responsabilidade, que no caso, é objetiva. A variação de preços e custos constitui risco ordinário da atividade empresarial, e, portanto, não configura caso fortuito nem força maior;
cuida-se de típico fortuito interno, isto é, de evento inerente e previsível ao próprio modelo de negócio, que deve ser suportado pelo fornecedor e jamais transferido ao consumidor. O produto “Promo”, por sua natureza, é criação exclusiva da ré, concebido e precificado segundo critérios comerciais que ela própria definiu. Eventuais erros de projeção ou de avaliação de mercado integram o risco do empreendimento, sendo indevido imputar ao consumidor o ônus de um cálculo empresarial mal sucedido. De igual modo, as teses fundadas nos arts. 317 e 478 do Código Civil - teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva - não se ajustam ao caso concreto. Em contratos de consumo, tais institutos não podem ser invocados para neutralizar o dever de indenizar, sobretudo quando o alegado desequilíbrio decorre de oscilações normais de mercado, e não de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Seu emprego, aqui, equivaleria a transformar erro de gestão comercial em excludente de responsabilidade, o que a lei e a boa-fé objetiva rechaçam. Logo, diante do cancelamento unilateral e da ausência de restituição do valor pago, é devida à autora a reparação material, correspondente à devolução integral da quantia desembolsada. Consta dos autos que o pacote adquirido junto às rés teve o valor de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais) (id. 89865998), montante que deverá ser restituído à autora. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, embora a autora não tenha se aprofundado na demonstração de circunstâncias específicas - como a frustração de um evento profissional, familiar ou viagem longamente planejada -, a conduta das rés, consistente no cancelamento unilateral da viagem e na imposição de voucher em substituição ao reembolso, configura evidente falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ultrapassando o campo do mero dissabor cotidiano. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a viagem estava programada para data ainda futura (novembro de 2023), FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a rés, solidariamente, à restituição do montante de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação; CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827274-83.2024.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Amanda Ávila Silva de Oliveira em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A. A autora alega que, em 26 de agosto de 2022, adquiriu junto às rés passagens aéreas para o trecho Recife/Lisboa/Recife, com embarque previsto para 06/11/2023 e retorno em 26/11/2023, no valor total de R$ 2.738,00 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais), mediante pagamento à vista por cartão de crédito, na categoria denominada “PROMO”. Sustenta que, após o envio do formulário com os dados da passageira, recebeu, em agosto de 2023, comunicação da ré 123 Milhas informando o cancelamento das passagens adquiridas na modalidade PROMO, sob alegação de inviabilidade operacional, com a disponibilização de voucher para utilização futura, ''corrigido'' pelo CDI, sem a opção de reembolso imediato em dinheiro. Afirma que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, frustrando a realização de viagem planejada e causando-lhe danos materiais e morais. Requer, ao final, (a) a restituição do valor pago; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (c) a desconsideração da personalidade jurídica das rés, para que seus sócios respondam pessoalmente pelas obrigações. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Citada, a 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação (id. 90490273), arguindo, preliminarmente, a existência de processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024), o que, segundo alega, acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, que eventuais créditos da autora devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial. No mérito, afirma que o cancelamento dos bilhetes decorreu de fatores de mercado imprevisíveis e que não houve conduta dolosa ou culposa, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A Novum Investimentos Participações S/A, por sua vez, também apresentou defesa (id. 103374188), negando qualquer participação na relação contratual e alegando ausência de legitimidade passiva, além de invocar igualmente a recuperação judicial do grupo econômico. Houve réplica (id's. 100146877 e 104993686). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é exclusivamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. requer a suspensão do feito, alegando a existência de ações coletivas em trâmite no país sobre a mesma matéria, e invoca, como fundamento, os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que admitem a suspensão de ações individuais diante de demanda coletiva com idêntica questão de direito. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, em especial dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia que a suspensão do processo individual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, não é automática nem obrigatória, mas sim faculdade do(a) consumidor(a). Dessa forma, a legislação garante ao titular do direito a faculdade de ajuizar e prosseguir com a ação individual, ainda que exista demanda coletiva em curso, podendo, se assim entender conveniente, requerer sua suspensão para futuramente aproveitar os efeitos da decisão coletiva. Vejamos, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e opta por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão do feito. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A A ré Novum Investimentos Participações S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação contratual discutida e de que eventual responsabilização de seus sócios configuraria indevida extensão das obrigações da pessoa jurídica. Ocorre que a demanda foi ajuizada em face das pessoas jurídicas 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, sendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ''de modo eventual'', a ser apreciado somente se constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Quanto à legitimidade da própria Novum, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços. Ora, a função natural da ré Novum é(era) de atuar como controladora e gestora dos investimentos do grupo econômico, exercendo papel estratégico na condução das atividades da 123 Viagens, o que demonstra interdependência patrimonial e unitariedade de interesses entre as empresas. Dessa forma, à luz da solidariedade prevista no CDC e da interdependência econômica entre as rés, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Novum Investimentos Participações S/A. 4. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - 123 MILHAS Em se tratando de pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais - o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.579/SP), ao afirmar que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 5. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), sustentando que o processamento da recuperação judicial das sociedades demonstraria a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e, por consequência, o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Buscou, assim, desde logo, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Ainda que se reconheça tratar-se de relação de consumo, o simples fato de as rés estarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, o afastamento da personalidade jurídica. É que a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC exige demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo efetivo à reparação do dano ou de que há impossibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não se verifica, por ora, nos autos. Além disso, ao pedir a desconsideração já na petição inicial, a autora tratou a medida como se fosse automática, mas sem individualizar os valores ou delimitar a extensão da responsabilidade pretendida em face dos sócios. Se a intenção era obter a desconsideração como resultado do mérito, o pedido deveria ter vindo desde logo liquidado, com a indicação do valor e da extensão da condenação que se pretendia ver atribuída a cada sócio. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passando à análise do mérito. 6. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de passagens aéreas e os consequentes danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. É incontroverso que o pedido da autora foi cancelado unilateralmente, sendo-lhe oferecido, como única alternativa, voucher em substituição ao reembolso em dinheiro. Filio-me ao entendimento que, a justificativa das rés - baseada na elevação dos preços das passagens e milhas, na desvalorização dos pontos e na suposta inviabilidade econômica da emissão - não tem o condão de afastar sua responsabilidade, que no caso, é objetiva. A variação de preços e custos constitui risco ordinário da atividade empresarial, e, portanto, não configura caso fortuito nem força maior;
cuida-se de típico fortuito interno, isto é, de evento inerente e previsível ao próprio modelo de negócio, que deve ser suportado pelo fornecedor e jamais transferido ao consumidor. O produto “Promo”, por sua natureza, é criação exclusiva da ré, concebido e precificado segundo critérios comerciais que ela própria definiu. Eventuais erros de projeção ou de avaliação de mercado integram o risco do empreendimento, sendo indevido imputar ao consumidor o ônus de um cálculo empresarial mal sucedido. De igual modo, as teses fundadas nos arts. 317 e 478 do Código Civil - teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva - não se ajustam ao caso concreto. Em contratos de consumo, tais institutos não podem ser invocados para neutralizar o dever de indenizar, sobretudo quando o alegado desequilíbrio decorre de oscilações normais de mercado, e não de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Seu emprego, aqui, equivaleria a transformar erro de gestão comercial em excludente de responsabilidade, o que a lei e a boa-fé objetiva rechaçam. Logo, diante do cancelamento unilateral e da ausência de restituição do valor pago, é devida à autora a reparação material, correspondente à devolução integral da quantia desembolsada. Consta dos autos que o pacote adquirido junto às rés teve o valor de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais) (id. 89865998), montante que deverá ser restituído à autora. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, embora a autora não tenha se aprofundado na demonstração de circunstâncias específicas - como a frustração de um evento profissional, familiar ou viagem longamente planejada -, a conduta das rés, consistente no cancelamento unilateral da viagem e na imposição de voucher em substituição ao reembolso, configura evidente falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ultrapassando o campo do mero dissabor cotidiano. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a viagem estava programada para data ainda futura (novembro de 2023), FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a rés, solidariamente, à restituição do montante de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação; CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827274-83.2024.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Amanda Ávila Silva de Oliveira em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A. A autora alega que, em 26 de agosto de 2022, adquiriu junto às rés passagens aéreas para o trecho Recife/Lisboa/Recife, com embarque previsto para 06/11/2023 e retorno em 26/11/2023, no valor total de R$ 2.738,00 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais), mediante pagamento à vista por cartão de crédito, na categoria denominada “PROMO”. Sustenta que, após o envio do formulário com os dados da passageira, recebeu, em agosto de 2023, comunicação da ré 123 Milhas informando o cancelamento das passagens adquiridas na modalidade PROMO, sob alegação de inviabilidade operacional, com a disponibilização de voucher para utilização futura, ''corrigido'' pelo CDI, sem a opção de reembolso imediato em dinheiro. Afirma que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, frustrando a realização de viagem planejada e causando-lhe danos materiais e morais. Requer, ao final, (a) a restituição do valor pago; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (c) a desconsideração da personalidade jurídica das rés, para que seus sócios respondam pessoalmente pelas obrigações. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Citada, a 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação (id. 90490273), arguindo, preliminarmente, a existência de processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024), o que, segundo alega, acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, que eventuais créditos da autora devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial. No mérito, afirma que o cancelamento dos bilhetes decorreu de fatores de mercado imprevisíveis e que não houve conduta dolosa ou culposa, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A Novum Investimentos Participações S/A, por sua vez, também apresentou defesa (id. 103374188), negando qualquer participação na relação contratual e alegando ausência de legitimidade passiva, além de invocar igualmente a recuperação judicial do grupo econômico. Houve réplica (id's. 100146877 e 104993686). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é exclusivamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. requer a suspensão do feito, alegando a existência de ações coletivas em trâmite no país sobre a mesma matéria, e invoca, como fundamento, os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que admitem a suspensão de ações individuais diante de demanda coletiva com idêntica questão de direito. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, em especial dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia que a suspensão do processo individual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, não é automática nem obrigatória, mas sim faculdade do(a) consumidor(a). Dessa forma, a legislação garante ao titular do direito a faculdade de ajuizar e prosseguir com a ação individual, ainda que exista demanda coletiva em curso, podendo, se assim entender conveniente, requerer sua suspensão para futuramente aproveitar os efeitos da decisão coletiva. Vejamos, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e opta por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão do feito. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A A ré Novum Investimentos Participações S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação contratual discutida e de que eventual responsabilização de seus sócios configuraria indevida extensão das obrigações da pessoa jurídica. Ocorre que a demanda foi ajuizada em face das pessoas jurídicas 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, sendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ''de modo eventual'', a ser apreciado somente se constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Quanto à legitimidade da própria Novum, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços. Ora, a função natural da ré Novum é(era) de atuar como controladora e gestora dos investimentos do grupo econômico, exercendo papel estratégico na condução das atividades da 123 Viagens, o que demonstra interdependência patrimonial e unitariedade de interesses entre as empresas. Dessa forma, à luz da solidariedade prevista no CDC e da interdependência econômica entre as rés, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Novum Investimentos Participações S/A. 4. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - 123 MILHAS Em se tratando de pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais - o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.579/SP), ao afirmar que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 5. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), sustentando que o processamento da recuperação judicial das sociedades demonstraria a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e, por consequência, o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Buscou, assim, desde logo, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Ainda que se reconheça tratar-se de relação de consumo, o simples fato de as rés estarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, o afastamento da personalidade jurídica. É que a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC exige demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo efetivo à reparação do dano ou de que há impossibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não se verifica, por ora, nos autos. Além disso, ao pedir a desconsideração já na petição inicial, a autora tratou a medida como se fosse automática, mas sem individualizar os valores ou delimitar a extensão da responsabilidade pretendida em face dos sócios. Se a intenção era obter a desconsideração como resultado do mérito, o pedido deveria ter vindo desde logo liquidado, com a indicação do valor e da extensão da condenação que se pretendia ver atribuída a cada sócio. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passando à análise do mérito. 6. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de passagens aéreas e os consequentes danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. É incontroverso que o pedido da autora foi cancelado unilateralmente, sendo-lhe oferecido, como única alternativa, voucher em substituição ao reembolso em dinheiro. Filio-me ao entendimento que, a justificativa das rés - baseada na elevação dos preços das passagens e milhas, na desvalorização dos pontos e na suposta inviabilidade econômica da emissão - não tem o condão de afastar sua responsabilidade, que no caso, é objetiva. A variação de preços e custos constitui risco ordinário da atividade empresarial, e, portanto, não configura caso fortuito nem força maior;
cuida-se de típico fortuito interno, isto é, de evento inerente e previsível ao próprio modelo de negócio, que deve ser suportado pelo fornecedor e jamais transferido ao consumidor. O produto “Promo”, por sua natureza, é criação exclusiva da ré, concebido e precificado segundo critérios comerciais que ela própria definiu. Eventuais erros de projeção ou de avaliação de mercado integram o risco do empreendimento, sendo indevido imputar ao consumidor o ônus de um cálculo empresarial mal sucedido. De igual modo, as teses fundadas nos arts. 317 e 478 do Código Civil - teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva - não se ajustam ao caso concreto. Em contratos de consumo, tais institutos não podem ser invocados para neutralizar o dever de indenizar, sobretudo quando o alegado desequilíbrio decorre de oscilações normais de mercado, e não de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Seu emprego, aqui, equivaleria a transformar erro de gestão comercial em excludente de responsabilidade, o que a lei e a boa-fé objetiva rechaçam. Logo, diante do cancelamento unilateral e da ausência de restituição do valor pago, é devida à autora a reparação material, correspondente à devolução integral da quantia desembolsada. Consta dos autos que o pacote adquirido junto às rés teve o valor de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais) (id. 89865998), montante que deverá ser restituído à autora. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, embora a autora não tenha se aprofundado na demonstração de circunstâncias específicas - como a frustração de um evento profissional, familiar ou viagem longamente planejada -, a conduta das rés, consistente no cancelamento unilateral da viagem e na imposição de voucher em substituição ao reembolso, configura evidente falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ultrapassando o campo do mero dissabor cotidiano. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a viagem estava programada para data ainda futura (novembro de 2023), FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a rés, solidariamente, à restituição do montante de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação; CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827274-83.2024.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Amanda Ávila Silva de Oliveira em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A. A autora alega que, em 26 de agosto de 2022, adquiriu junto às rés passagens aéreas para o trecho Recife/Lisboa/Recife, com embarque previsto para 06/11/2023 e retorno em 26/11/2023, no valor total de R$ 2.738,00 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais), mediante pagamento à vista por cartão de crédito, na categoria denominada “PROMO”. Sustenta que, após o envio do formulário com os dados da passageira, recebeu, em agosto de 2023, comunicação da ré 123 Milhas informando o cancelamento das passagens adquiridas na modalidade PROMO, sob alegação de inviabilidade operacional, com a disponibilização de voucher para utilização futura, ''corrigido'' pelo CDI, sem a opção de reembolso imediato em dinheiro. Afirma que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento contratual, frustrando a realização de viagem planejada e causando-lhe danos materiais e morais. Requer, ao final, (a) a restituição do valor pago; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (c) a desconsideração da personalidade jurídica das rés, para que seus sócios respondam pessoalmente pelas obrigações. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Citada, a 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação (id. 90490273), arguindo, preliminarmente, a existência de processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (proc. nº 5194147-26.2023.8.13.0024), o que, segundo alega, acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, que eventuais créditos da autora devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial. No mérito, afirma que o cancelamento dos bilhetes decorreu de fatores de mercado imprevisíveis e que não houve conduta dolosa ou culposa, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A Novum Investimentos Participações S/A, por sua vez, também apresentou defesa (id. 103374188), negando qualquer participação na relação contratual e alegando ausência de legitimidade passiva, além de invocar igualmente a recuperação judicial do grupo econômico. Houve réplica (id's. 100146877 e 104993686). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é exclusivamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. requer a suspensão do feito, alegando a existência de ações coletivas em trâmite no país sobre a mesma matéria, e invoca, como fundamento, os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que admitem a suspensão de ações individuais diante de demanda coletiva com idêntica questão de direito. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, em especial dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia que a suspensão do processo individual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, não é automática nem obrigatória, mas sim faculdade do(a) consumidor(a). Dessa forma, a legislação garante ao titular do direito a faculdade de ajuizar e prosseguir com a ação individual, ainda que exista demanda coletiva em curso, podendo, se assim entender conveniente, requerer sua suspensão para futuramente aproveitar os efeitos da decisão coletiva. Vejamos, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e opta por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão do feito. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A A ré Novum Investimentos Participações S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação contratual discutida e de que eventual responsabilização de seus sócios configuraria indevida extensão das obrigações da pessoa jurídica. Ocorre que a demanda foi ajuizada em face das pessoas jurídicas 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, sendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ''de modo eventual'', a ser apreciado somente se constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Quanto à legitimidade da própria Novum, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços. Ora, a função natural da ré Novum é(era) de atuar como controladora e gestora dos investimentos do grupo econômico, exercendo papel estratégico na condução das atividades da 123 Viagens, o que demonstra interdependência patrimonial e unitariedade de interesses entre as empresas. Dessa forma, à luz da solidariedade prevista no CDC e da interdependência econômica entre as rés, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Novum Investimentos Participações S/A. 4. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - 123 MILHAS Em se tratando de pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais - o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.579/SP), ao afirmar que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 5. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), sustentando que o processamento da recuperação judicial das sociedades demonstraria a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e, por consequência, o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Buscou, assim, desde logo, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Ainda que se reconheça tratar-se de relação de consumo, o simples fato de as rés estarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, o afastamento da personalidade jurídica. É que a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC exige demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo efetivo à reparação do dano ou de que há impossibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não se verifica, por ora, nos autos. Além disso, ao pedir a desconsideração já na petição inicial, a autora tratou a medida como se fosse automática, mas sem individualizar os valores ou delimitar a extensão da responsabilidade pretendida em face dos sócios. Se a intenção era obter a desconsideração como resultado do mérito, o pedido deveria ter vindo desde logo liquidado, com a indicação do valor e da extensão da condenação que se pretendia ver atribuída a cada sócio. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passando à análise do mérito. 6. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de passagens aéreas e os consequentes danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. É incontroverso que o pedido da autora foi cancelado unilateralmente, sendo-lhe oferecido, como única alternativa, voucher em substituição ao reembolso em dinheiro. Filio-me ao entendimento que, a justificativa das rés - baseada na elevação dos preços das passagens e milhas, na desvalorização dos pontos e na suposta inviabilidade econômica da emissão - não tem o condão de afastar sua responsabilidade, que no caso, é objetiva. A variação de preços e custos constitui risco ordinário da atividade empresarial, e, portanto, não configura caso fortuito nem força maior;
cuida-se de típico fortuito interno, isto é, de evento inerente e previsível ao próprio modelo de negócio, que deve ser suportado pelo fornecedor e jamais transferido ao consumidor. O produto “Promo”, por sua natureza, é criação exclusiva da ré, concebido e precificado segundo critérios comerciais que ela própria definiu. Eventuais erros de projeção ou de avaliação de mercado integram o risco do empreendimento, sendo indevido imputar ao consumidor o ônus de um cálculo empresarial mal sucedido. De igual modo, as teses fundadas nos arts. 317 e 478 do Código Civil - teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva - não se ajustam ao caso concreto. Em contratos de consumo, tais institutos não podem ser invocados para neutralizar o dever de indenizar, sobretudo quando o alegado desequilíbrio decorre de oscilações normais de mercado, e não de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Seu emprego, aqui, equivaleria a transformar erro de gestão comercial em excludente de responsabilidade, o que a lei e a boa-fé objetiva rechaçam. Logo, diante do cancelamento unilateral e da ausência de restituição do valor pago, é devida à autora a reparação material, correspondente à devolução integral da quantia desembolsada. Consta dos autos que o pacote adquirido junto às rés teve o valor de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais) (id. 89865998), montante que deverá ser restituído à autora. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, embora a autora não tenha se aprofundado na demonstração de circunstâncias específicas - como a frustração de um evento profissional, familiar ou viagem longamente planejada -, a conduta das rés, consistente no cancelamento unilateral da viagem e na imposição de voucher em substituição ao reembolso, configura evidente falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva, ultrapassando o campo do mero dissabor cotidiano. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a viagem estava programada para data ainda futura (novembro de 2023), FIXO a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a rés, solidariamente, à restituição do montante de R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação; CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 16:36
Julgado procedente o pedido24/10/2025, 00:30
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para decisão09/02/2025, 23:10
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.10/12/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827274-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827274-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827274-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/12/2024, 17:56
Juntada de Petição de réplica06/12/2024, 14:57
Publicado Despacho em 13/11/2024.13/11/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827274-83.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos presentes autos, observa-se que o cartório expediu intimação para que a parte autora impugnasse a contestação apresentada pela parte "123 Viagens e Turismo LTDA" e, em momento posterior, para que as partes se manifestassem sobre a produção de provas. Todavia, verifico que não houve a expedição de citação para que a empresa Novum Investimentos Participações S/A fosse formalmente chamada a integrar o feito. Ainda assim, a Novum Investimentos Participações S/A apresentou contestação espontaneamente, mesmo sem a citação formal. Considerando que a contestação foi apresentada antes da intimação formal, e que o prazo para defesa da Novum Investimentos Participações S/A, tecnicamente, não havia começado a fluir, entendo que a manifestação encontra-se tempestiva, dado que a empresa antecipou-se em seu direito de defesa. Dessa forma, cabe à parte autora o direito de impugnar a contestação da Novum Investimentos Participações S/A, caso assim entenda necessário.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada pela Novum Investimentos Participações S/A no prazo legal. Após, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito12/11/2024, 00:00
Determinada diligência10/11/2024, 11:33
Juntada de Petição de contestação07/11/2024, 11:24
Conclusos para despacho08/10/2024, 08:11
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.16/09/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827274-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827274-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827274-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 08:35
Juntada de Petição de réplica11/09/2024, 19:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.21/08/2024, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827274-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando o comparecimento espontâneo da Promovida 123 Viagens e Turismos Ltda. (ID. 90490273), intime-se a Promovente, para, no prazo de quinze dias, apresentar a impugnação à Contestação. Cite-se a segunda Promovida, Novum Investimentos Participações S/A, na forma da lei. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito20/08/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 111.088.407-95 (AUTOR).19/08/2024, 12:09
Determinada a citação de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 26.941.940/0001-79 (REU)19/08/2024, 12:09
Recebida a emenda à inicial19/08/2024, 12:09
Conclusos para despacho06/06/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 09:13
Juntada de Petição de contestação15/05/2024, 10:24
Publicado Despacho em 15/05/2024.15/05/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA AVILA SILVA DE OLIVEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827274-83.2024.8.15.2001
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. P.I. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data fornecida pelo sistema. Juiz(a) de Direito14/05/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial10/05/2024, 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/05/2024, 14:59
Distribuído por sorteio03/05/2024, 14:59