Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
REU: SEVERINO AGUSTINHO DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MANIFESTA OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814248-62.2017.8.15.2001 [Cheque] Vistos etc. MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de SEVERINO AGUSTINHO DA SILVA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 30067599, proferiu-se despacho deprecando a citação da parte promovida ao juízo competente da Comarca de Araçagi/PB. Certificado o insucesso da tentativa citatória (Id nº 85518018). Intimada a parte autora para se manifestar sobre a certidão retro. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 92595559), tendo este juízo determinado a intimação pessoal da parte promovente para diligenciamento do feito, sob pena de arquivamento. Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (Id nº 97250525). É o breve relatório. Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Sobre o tema, caminha a jurisprudência: MONITÓRIA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. Autor e advogado devidamente intimados para providenciar o andamento do feito. Extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade. Abandono da causa configurado. Parte interessada que se manteve inerte, não obstante intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado. Sanção bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 00106475620128260318 SP 0010647-56.2012.8.26.0318, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022). Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte autora. In casu, desnecessária a intimação da promovida para se manifestar sobre o abandono da causa, haja vista que ainda não foi citada. Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição